Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA - RESIDENCIAL 1 E 2
EXECUTADO: LOCA SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3002784-88.2023.8.06.0117 Vistos etc. Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARÁ - RESIDENCIAL 1 E 2. Na petição de Id n. 70989332, a parte exequente requer a substituição do polo passivo com a exclusão da LOCA SERVICOS LTDA - ME e a inclusão da ALPHAVILLE CEARÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 001 LTDA e DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 001 LTD, as quais possuem sede na Av. das Nações Unidas, nº 8501, 09º andar, Pinheiros, São Paulo-SP e na Rodovia BR-116, S/N, Km 18, Jabuti, Eusébio-CE, respectivamente, cuja competência não pertence a este Juizados Especiais. No âmbito dos Juizados Especiais, em matéria de jurisdição cível, a reclamação deve ser proposta no Juizado Especial Cível do local onde tem domicílio a parte reclamada. É o que diz o art. 4º da Lei nº 9099/95: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do Foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio. Na hipótese, verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial e que os endereços dos executados informados ficam localizados em São Paulo-SP e Eusébio-CE. Motivo pelo qual impõe o indeferimento do pedido inicial e, por conseguinte, a extinção do feito, em decorrência desta UJECC ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide. Destarte, face à inaplicabilidade de qualquer dos critérios previstos no artigo 4º da Lei 9099/95, utilizados para fins de definição do fórum competente para o ajuizamento da ação, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no art. 51, inciso III do referido Diploma Legal, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Observa-se, ainda, que se trata de incompetência territorial e nesse sentido é a jurisprudência emanada das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais consolidada no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Ante o exposto, declaro extinto o presente procedimento, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento na legislação supra referenciada. Sem custas e sem honorários, por força de Lei. Intime-se a parte exequente. Maracanaú-CE, data da inserção digital Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital