Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LOUYSE RAYANNE BARROS ARRAIS ROLIM SANTANA
REU: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA D E C I S Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050527-92.2021.8.06.0125
Vistos. LOUYSE RAYANNE BARROS ARRAIS ROLIM SANTANA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO TRABALHISTA, contra o MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE, com quem diz ter mantido relação de trabalho na condição de servidor comissionado, e que, após a sua demissão, não teria recebido as verbas laborais devidas. A parte demandada foi citada e apresentou resposta na forma de contestação (MOV. 09), arguiu incompetência do juízo, alegou que não foram comprovados os supostos débitos do município para com a parte autora e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Intimadas as partes para manifestação sobre as provas que pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento do processo. Após, vieram conclusos. DECIDO. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora tinha vínculo de servidor comissionado (ID 48084437) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o regime jurídico que rege a relação dos servidores do Município de Missão Velha é o celetista (CLT), conforme dispõe os arts. 92 e 93 da Lei Orgânica Municipal, sendo da competência absoluta da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das causas relativas a essa relação de trabalho. Art.92 - Segundo as conveniências administrativas e a força de seus erários, o Município adotará o regime celetista como vinculação de trabalho e de pagamento e seus servidores, tendo em vista, as particularidades locais e possibilidades de seu orçamento, respeitados as disposições constitucionais. Art. 93 - O regime Jurídico dos Servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o celetista, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. Observe-se o teor do art. 114, inciso IV, da Constituição Federal. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo ente público na contestação e, em corolário, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da causa em favor da Justiça do Trabalho, devendo ser remetidos os autos à vara competente da Justiça do Trabalho, conforme a organização judiciária própria. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos a vara competente da Justiça do Trabalho, conforme a circunscrição territorial. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito