Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO THALISON DA SILVA
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PACAJUS - PACAJUSTRANSITO SENTENÇA Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 001/2023.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0242287-80.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ajuizado por FRANCISCO THALISON DA SILVA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE PACAJUS - PACAJUSTRANSITO, tudo conforme exposto e requestado na petição exordial de p. 01/14, instruída com os documentos de p. 15/27e sua emenda de p. 28. Para tanto, aduz que é portador de Carteira de Habilitação Provisória emitida em 23/01/2019 e proprietário do veículo FIAT/UNO MILIE EP de placa HVB2622/CE, Renavam: 651177138, Chassi: 9BD146097T5717429. Busca transferir a pontuação imposta ao condutor infrator, alegando que não recebeu as notificações de atuação referente ao auto de infração nºA020020514, cuja descrição da infração é: ESTACIONAR EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO ESPECIFICADA PELA SINALIZAÇÃO. AMPARO LEGAL: 181, XVII, CTB, na data de, 13/01/2020, na autuação o condutor não foi identificado. Gravidade: (5 pontos), GRAVE. Relata que o fato acarretou o bloqueio de sua permissão provisória de dirigir. Alega, ainda, que nessa data, o veículo estava na posse de JOSÉ EDNARDO TEIXEIRA GADELHA. Cumpre mencionar que o processo teve o regular processamento. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Passa-se a decisão. Primeiramente, importante adentrar nos aspectos processuais da demanda do autor, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Segundo Fred Didier Jr., "Condições da ação" é uma categoria criada pela Teoria Geral do Processo, com o propósito de identificar uma determinada espécie de questão submetida à cognição judicial. Uma condição da ação seria uma questão relacionada a um dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), que estaria em uma zona intermediária entre as questões de mérito e as questões de admissibilidade. As condições da ação não seriam questões de mérito nem seriam propriamente questões de admissibilidade; seriam; simplesmente, questões relacionadas à ação. Constituir-se-iam, na lição de Adroaldo Furtado, em um círculo concêntrico intermediário entre o externo, correspondente às questões puramente formais, e o interior, representativo do mérito da causa. O antigo CPC de 1973 consagrou essa categoria. O inciso VI do seu artigo 267 autorizava que o processo fosse extinto sem resolução de mérito, quando "não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual". O CPC atual, contudo, não mais menciona a categoria condições da ação, no inciso VI do artigo 485 autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de legitimidade ou interesse processual. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, não há mais uso da expressão carência de ação, apenas se determina que reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade. Em análise detida dos autos, observa-se que os fatos narrados não encontram qualquer fundamento jurídico apto a gerar o pedido em tela, o autor reivindica ao Poder Judiciário que este interfira na esfera administrativa do Poder Executivo, ocasião em que se verifica uma grave violação da separação de poderes. É cediço que existe o interesse processual quando a parte que entrou com a demanda é um sujeito que precisa da tutela do Estado para ver seu pedido ser concretizado. Contudo, é fundamental que ele seja parte legítima, ou seja, que o autor tenha legitimidade de fazer o pedido desejado. Inclusive, vale mencionar que o réu deve demonstrar a ausência de legitimidade ou de interesse de agir do autor antes de discutir o mérito da ação. Isso é o que está descrito no artigo 337, inciso XI do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; A falta de interesse de agir resulta no término da ação sem resolução do mérito. Sem o interesse processual, a demanda não é útil. Sem essa utilidade, não existem motivos para demandar em juízo.
Trata-se de um requisito essencial e que precisa obrigatoriamente ser observado e cumprido. Se restar configurado que ele está ausente em uma determinada situação, não há motivos para o pedido prosperar e seguir adiante no poder judiciário. No caso sob análise, há um fato bastante estranho em torno da situação;
trata-se de pedido feito pelo autor para anulação de infração e transferência de pontos em razão desta infração de trânsito, entretanto, não há provas de que ele (autor) é proprietário do veículo multado FIAT/UNO MILIE EP de placa HVB2622/CE, Renavam: 651177138, Chassi: 9BD146097T5717429, que na realidade encontra-se, conforme doc. de Id. 36837447, no nome de JOSÉ EDNARDO TEIXEIRA GADELHA. Ademais no doc. de Id. 36837448 também não consta o nome do autor no auto de infração. Logo, percebe-se claro equívoco na peça exordial e ausência de documentos importantes que comprovem os fatos aduzidos. Diante de todo esboço fático e teórico, acato a tese do Estado do Ceará e do Ministério Público e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com esteio nos artigos 17 e 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito