Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 14.363,01
Órgão julgador
1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
CONDOMINIO BRISA DA PRAIA
CNPJ
Autor
DALILA NATALINA MESSIAS MESCIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de DALILA NATALINA MESSIAS MESCIAS em 13/12/2023 23:59.
16/12/2023, 05:45
Juntada de documento de comprovação
14/11/2023, 17:18
Arquivado Definitivamente
31/10/2023, 15:33
Transitado em Julgado em 30/10/2023
31/10/2023, 15:33
Juntada de Certidão
31/10/2023, 15:33
Juntada de entregue (ecarta)
26/10/2023, 08:15
Decorrido prazo de DAVID NEILON FERREIRA LOPES em 19/10/2023 23:59.
21/10/2023, 00:26
Juntada de documento de comprovação
04/10/2023, 15:56
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69478838
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO BRISA DA PRAIA
EXECUTADO: DALILA NATALINA MESSIAS MESCIAS SENTENÇA
Intimação - 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000100-58.2023.8.06.0064
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO BRISA DA PRAIA, em face de, DALILA NATALINA MESSIAS MESCIAS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 69367997. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os contendores acima nominados, nos exatos termos contido na minuta de acordo consignada no ID 69367997, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deve a Secretaria oficiar ao Juízo Deprecado, solicitando a devolução da carta precatória expedida no ID 62684869, independentemente de cumprimento. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69478838
02/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69478838
29/09/2023, 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/09/2023, 12:59
Juntada de ofício
29/09/2023, 12:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença