Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por Maria de Lourdes Nascimento em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. Despacho no id. nº 69332201, em que foi determinada a intimação da promovente para emendar a inicial. Ato contínuo, a autora foi devidamente intimada, contudo, nada apresentou ou requereu, tendo deixado o prazo transcorrer in albis (id. nº 71572284). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 321, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Complementarmente, o art. 485, I, do CPC, dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Com efeito, nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por indeferimento da inicial, é necessário que a parte autora tenha sido devidamente intimada para emendá-la, e assim não proceda no prazo legal. In casu, houve a intimação da promovente, por intermédio de sua advogada, para que, sob pena de indeferimento, emendasse a exordial, contudo, esta deixou o prazo transcorrer in albis. Tal desídia caracteriza o disposto no inciso IV do art. 330 do CPC. Isto é, a demandante deu causa ao indeferimento da petição inicial. Portanto, não resta alternativa senão extinguir o feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 c/c 330, IV, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Suspensas as custas processuais em face da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Por seu turno, diante do evidente desinteresse recursal, tendo em vista que a extinção do feito se deu em razão da inação da parte nos autos, determino apenas a sua intimação acerca do teor da presente sentença, sem prazo para ciência, e que, desde logo, expeça-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se o processo. Ademais, cientifique-se a parte, de que, embora o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obste a que ela proponha novamente a ação, excetuando-se o caso de perempção, na hipótese de novo ajuizamento, na forma do art. 486, §2º, do CPC, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado caso haja. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta