Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0248455-35.2021.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: H. P. DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA - CE35398 e CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA - CE27866-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos em inspeção interna, conforme Portaria 001/2023. O relatório é dispensado na forma da lei, contudo cumpre mencionar, para uma melhor análise da celeuma, que os autos revelam uma AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DECISÓRIO ADMINISTRATIVO promovida em face do Estado do Ceará em decorrência de penalidade aplicada em autos de processo administrativo decorrente de descumprimento de contrato administrativo não cumprido pelo Requerente/Contratado. Aduz que o cumprimento das obrigações constantes do objeto contratual (AQUISIÇÃO DE LUVAS HOSPITALARES) restou delineado de acordo com as especificações e estimativas de quantidades contidas no Termo de Referência do Edital e que a origem do imbróglio administrativo deu-se em razão da elevação dos preços dos insumos em razão da pandemia de COVID-19, bem como diante da escassez dos referidos produtos. Segue alegando que a Demandante, em busca de um reequilíbrio contratual, em cumprimento do disposto do art. 65, alínea "d" da Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/93), requereu junto à Requerida, Pedido de Realinhamento de Preço, oportunidade em que foram apresentadas as justificativas e documentações necessárias para o deferimento deste, o que foi indeferido pela administração. Citado, o Requerido apresentou contestação defendendo a existência do descumprimento e a legalidade do procedimento que aplicou as penalidades, aduzindo que a empresa requerente não apresentou todas as documentações necessárias para o deferimento de seu pedido, nos termos da Instrução Normativa nº 01, de 14 de março de 2003, que fixou normas operacionais e procedimentos para a tramitação dos processos de solicitação de recomposição ou realinhamento de preços. Ao final, requereu a improcedência da ação. Intimado, o MPE não apresentou parecer de mérito. Os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento do mérito na forma do artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, há de se consignar que não vislumbra-se mácula ao devido processo legal no que concerne ao Processo Administrativo objurgado, uma vez que, conforme afirmado na própria inicial, houve a devida instauração, onde foram observados os princípios inerentes ao contraditório e ampla defesa, tendo a parte requerente sido devidamente intimada para apresentar defesa no prazo, o que, de fato ocorreu. Em que pese a possibilidade de o poder judiciário analisar a legalidade dos processos administrativos sancionatórios, no presente caso verifica-se que a real intenção da parte autora é, na verdade, rever o mérito administrativo, o que se mostra inviável pela via eleita. Pela narrativa dos fatos alegados na inicial, em conjunto com os argumentos da defesa, o que ocorreu na espécie é o que a doutrina e a jurisprudência denominam de FATO DO PRÍNCIPE, onde um fato geral e abstrato (imprevisível) possui o condão de alterar ou até mesmo impedir a execução do contrato tal e qual foi formulado inicialmente. Nas razões de defesa, o requerido alegou o seguinte: "De fato, a empresa requerente não apresentou todas as documentações necessárias para o deferimento de seu pedido, nos termos da Instrução Normativa nº 01, de 14 de março de 2003, que fixou normas operacionais e procedimentos para a tramitação dos processos de solicitação de recomposição ou realinhamento de preços". Em que pese o conhecimento deste juízo acerca de toda situação gerada em decorrência da Pandemia mundial, a matéria tratada nos autos exige conhecimentos técnicos específicos que pudessem confirmar as alegações autorais, de modo que, a meu sentir, apenas por meio de perícia complexa, realizada por profissional da área, seria possível chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Administração Pública. É que a elevação dos preços e a escassez dos produtos não se trata de matéria exclusiva de direito, sendo necessário avaliar a especulação dos insumos em cada época e se a disparidade seria mesmo capaz de ensejar a revisão do contrato, o que não restou demonstrado de forma específica nos autos e nem poderia ser levado em consideração apenas os documentos e argumentos trazidos por uma das partes de forma unilateral e parcial. Neste diapasão, a jurisprudência se firmou no sentido de que a complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não é aquela inerente ao direito discutido, mas à prova a ser produzida, tendo o FONAJE editado seu ENUNCIADO N° 54, nestes termos: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Ocorre que, não há previsão na lei que rege o Juizado Especial da Fazenda Pública para o declínio de competência, principalmente em casos tais, em que o rito é totalmente incompatível com o rito do Juizado Especial. O art. 51, da Lei 9.099/95 informa as hipóteses de extinção: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Neste diapasão, uma vez reconhecida a incompetência, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito. A jurisprudência é nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO. (...) 4. Por conseguinte, quanto a preliminar de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de realização de perícia técnica, necessário tecer algumas considerações. (...) Insta salientar que ações que tramitam nos juizados especiais são orientadas pelos critérios da celeridade e simplicidade e que a produção de prova pericial não se coaduna aos fins a que se destina a Lei 9.099/95. 15. Portanto, tendo em vista a complexidade da matéria e sua especialidade, há que ser reconhecida à incompetência do Juizado Especial para conhecer e julgar o presente. 16. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída para fins de reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/05. (TJ-GO 55050386520208090051, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/05/2022) Outrossim, o Requerido alegou expressamente em suas manifestações a necessidade da produção da prova para desconfigurar o ato administrativo, conforme se extrai de seus apontamentos em ID 36806943, nesses termos: "Diante disto, outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Assim, tratando-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, incumbirá ao autor a prova do defeito apontado, do que resulta que, até sua anulação, o ato terá plena eficácia." (grifei) A extinção do processo, a meu sentir, irá contribuir para uma melhor análise da matéria pelo juízo da jurisdição comum em caso de eventual propositura de uma nova ação, onde a Requerente poderá formular seus pedidos na forma do procedimento correto, inclusive com a possibilidade de concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança da multa. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço na forma do artigo 51, II, da lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Dr. Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR. FERNANDO BARBOSA S. JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito