Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000032-66.2018.8.06.0087.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: ADEILTON MENDONCA AMARO SENTENÇA O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de sua Procuradoria, propôs Ação de Execução Fiscal contra ADEILTON MENDONÇA AMARO, devidamente qualificado nos autos do supramencionado processo. Após intimação da exequente, esta informou sobre o cancelamento da CDA (ID42674651). Nesse contexto, o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e os art. 6º e 26 da Lei 6.830/80 estabelecem, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- homologar a desistência da ação................. Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita................... Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Dispenso os honorários sucumbenciais na hipótese, como bem entende a jurisprudência abalizada: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DA CDA (CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sentença que, ante o cancelamento da certidão da dívida ativa, julgou extinta a execução fiscal e deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, embora a parte final do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais preveja que o cancelamento da certidão da dívida ativa implicará em extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, a jurisprudência da egrégia Corte Superior firmou-se, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a aplicação do princípio da causalidade é imprescindível, de modo a se imputar os ônus sucumbenciais àquele que deu causa à demanda. Logo, constatado que o exequente ajuizou indevidamente a execução com base em título inidôneo, necessária sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no menor percentual de cada faixa do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00185785720108190001, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Dispõe o art. 26 da Lei 6.830/1980 que "[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Entretanto, esse dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o princípio da causalidade. De fato, "[é] jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. (...)" (REsp repetitivo 1111002/SP, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2009). 2. No caso dos autos, a presente ação executiva fiscal foi ajuizada em 18/07/2006 para cobrança dos créditos tributários (i) objeto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 10 6 06 001630-82, inscrito em dívida ativa em 18/04/2006 (fl. 4); e o objeto da CDA n. 10 6 06 002177-86, inscrito em 10/05/2006 (fl. 7). Porém, a ação ordinária n. 2006.34.00.028871-2, de que resultou o cancelamento das aludidas inscrições, só foi apresentada em 19/09/2006 (fls. 22 e ss.), razão pela qual há de se concluir que, no momento de ajuizamento do presente feito, o crédito em questão era plenamente exigível, não devendo, pois, os ônus sucumbenciais recair sobre a Fazenda Pública. 3. Apelação da Fazenda Nacional provida.(TRF-1 - AC: 00222642120064013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 31/01/2020)
Intimação - Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ANTE O EXPOSTO, entendo por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII do CPC e no art. 26 da Lei 6.830/80. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente manifestação judicial, arquive-se os autos com as cautelas de costume. Ibiapina, 15 de junho de 2023. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito