Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0270754-69.2022.8.06.0001.
APELANTE: MARIA ONESIA MACEDO PINTO
APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Remessa e do Apelo, para, em juízo de retratação, dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO HOME CARE. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO HONORÁRIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO SEGUNDO JULGAMENTO DO AGInt NOS EDcl NOS EREsp 1.866.671/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REMESSA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Como dantes dito, tratam os autos de Ação de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por Maria Onésia Macedo Pinto, defendendo em sede recursal que a fixação da verba honorária deve observar o valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 85, §§§ 2º, 3º e 8º, do CPC, c/c REsp n. 1.850.512/SP, e não o critério equitativo utilizado pelo juízo de piso. 2.Com o julgamento do AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Corte Especial do STJ entendeu que o arbitramento dos honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, em relação às ações relativas ao custeio de medicamento para tratamento de saúde, estaria restrita às ações desprovidas de benefício patrimonial imediato como as de Estado e de direito de família. 3. Em sintonia com o entendimento firmado pela Corte Superior, altero a condenação imposta pelo primeiro grau de R$ 1.000,00 (mil reais), então fixada segundo o critério da equidade, para condenar a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$100.000,00 (cem mil reais). 4. Remessa e Apelo conhecidos e providos em sede de juízo de retratação. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da Remessa e do Apelo, para, em juízo de retratação, dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Cuida-se de Remessa e Apelação nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada, onde restou proferida sentença pela procedência do pedido, confirmando a tutela de urgência, impondo ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC a obrigação de fornecer a autora o tratamento home care. No a, a instituição promovida fora condenada ao pagamento de verba honorária fixada por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pelo que dos autos consta, em 27.07.2023 restou proferido Acórdão por esta Corte de Justiça, que, por unanimidade, conheceu da Remessa e do Apelo interposto pela parte autora em relação ao capítulo alusivo a condenação honorária, negando-lhes provimento, decisão atacada por Recurso Especial, conhecido e não admitido pela Vice-Presidência desta Corte de Justiça. Ainda irresignada, a autora ingressara com Agravo em Recurso Especial, tendo o Superior Tribunal de Justiça conhecido deste recurso, dando-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Colegiado para reexame e arbitramento da verba honorária nos termos da fundamentação da decisão monocrática relatada pelo Ministro Herman Benjamin nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.662.493-CE). É o relatório. VOTO Como dantes dito, tratam os autos de Ação de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por Maria Onésia Macedo Pinto, defendendo em sede recursal que a fixação da verba honorária deve observar o valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 85, §§§ 2º, 3º e 8º, do CPC, c/c REsp n. 1.850.512/SP, e não o critério equitativo utilizado pelo juízo de piso. De início, registro que o Acórdão recorrido fora proferido com base em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que defendiam que, nas ações voltadas ao fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, a verba honorária sucumbencial poderia ser arbitrada pelo critério da equidade, considerando que o proveito econômico seria inestimável. Entretanto, com o julgamento do AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Corte Especial do STJ entendeu que o arbitramento dos honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, em relação às ações relativas ao custeio de medicamento para tratamento de saúde, estaria restrita às ações desprovidas de benefício patrimonial imediato como as de Estado e de direito de família. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. EXCEÇÃO E SUBSIDIARIEDADE. SOBRESTAMENTO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1076/STJ. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado de recursos em que se fixou tese vinculante para sua aplicação. 2. Descabe a esta Corte analisar, em recurso especial, a violação direta a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. 3. Conforme precedente específico da Corte Especial (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS), o critério de fixação de honorários por equidade é excepcional e subsidiário, mesmo nas causas envolvendo direito à saúde. A regra geral, também nos casos de fornecimento de medicamentos,é a prevista de forma objetiva no CPC/2015, à luz do Tema 1076/STJ. 4. O valor da causa em análise foi fixado em R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), não sendo caso de exceção à regra. 5. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 2068433/SP, Segunda Turma, Min. Afrânio Vilela, julgado em 19.08.2024, DJe 22.08.2024) Destarte, em sintonia com o entendimento firmado pela Corte Superior, altero a condenação imposta pelo primeiro grau de R$ 1.000,00 (mil reais), então fixada segundo o critério da equidade, para condenar a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$100.000,00 (cem mil reais). (ID 6957824) ISSO POSTO, em juízo de retratação, voto pela reforma do Acórdão recorrido1, proferido em decisão camerária, para dar provimento a Remessa Necessária e a Apelação interposta pela parte autora, para reformar a sentença de primeiro grau, fixando a condenação honorária com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em quantum equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem condenação honorária (art. 18, Lei nº 7.347/85). Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1ID 7451395