Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0582592-05.2000.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] POLO ATIVO: Comint - Cooperativa dos Medicos Intensivistas do Estado do Ceara POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por COMINT - Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Estado do Ceará em face do Município de Fortaleza, objetivando provimento jurisdicional no sentido de determinar a condenação do promovido à devolução de todo o ISS indevido no valor atual de R$62.213,19, que foi recolhido pela promovente, com devida correção monetária a partir do efetivo recolhimento e com juros legais, custas judiciais e outras verbas de sucumbência, além de honorários judiciais, estes na base de 20% sobre o valor final da condenação. A parte autora alega que é uma sociedade cooperativa de trabalho médico, que tem por objeto serviços médicos na área de Medicina Intensiva. No seu funcionamento, conforme seu estatuto social, é mandatária de seus cooperados, formaliza contratos de prestação de serviços médicos, serviços estes que são prestados pelos seus cooperados, na qualidade de prestadores autônomos. Pratica, assim, exclusivamente atos cooperativos. Aduz que efetuou de forma espontânea o recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS), no período de 08/jan/99 a 28/set/2001. Relata que o recolhimento importou no pagamento da quantia de R$ 62.213,19. Contudo acredita que o imposto é indevido e cabe a devolução do total do que foi pago, com a devida correção e com os juros legais. Contestação, acostada ao ID nº 49228291 a 49228302, sustentando que a requerente tenta eximir-se de sua legítima obrigação tributária, alegando que suas atividades limitam-se à prática de atos cooperativos, os quais não configurariam fato gerador do Imposto Sobre Serviços (ISS). No entanto, alega que a tributação aplicável à requerente refere-se aos atos não cooperativos, ou seja, aqueles praticados com terceiros - serviços prestados a pessoas alheias à Cooperativa, quando esta atua fora de sua condição cooperativa. Réplica acostada ao ID de nº 49228306 a 49228376. Processo distribuído para 1ª Vara da Fazenda Pública (ID de nº 49225618). Processo distribuído para 12ª Vara da Fazenda Pública (ID de nº 49225881). Intimada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora, no ID nº 49228380, requereu a realização de prova pericial. Durante o curso do processo, tentou-se a realização da perícia, mas sem sucesso. Posteriormente, no ID nº 49225605, a autora solicitou a utilização de prova emprestada, alegando que, no processo nº 0534454-07.2000.8.06.0001 - COMINT X Município de Fortaleza - Ação Anulatória, foi realizada perícia contábil sobre o mesmo objeto da presente ação. Devidamente intimado, o Ente Público não se manifestou sobre a solicitação de prova emprestada. No ID nº 49225624, foi deferido o pedido de utilização da referida prova, e o laudo pericial foi anexado aos autos a partir do ID nº 49225882. Em seguida, as partes foram regularmente intimadas, conforme consta no ID nº 49225397. Parecer do Ministério Público, ID de nº 49225388, manifestando-se favoravelmente ao prosseguimento da ação, sem necessidade de intervenção ministerial. Manifestação da autora sobre o Laudo, ID de nº 49225918. Manifestação do Município sobre o Laudo, ID de nº 53790183. É o breve relato. Decido. O cerne da questão meritória posta em juízo cinge-se ao exame da legalidade da incidência do ISS na suposta prestação de serviços de fornecimento de administração dos serviços, pela cooperativa COMINT, das atividades dos médicos cooperados. E se isso configuraria um bis in idem ou bitributação, de modo a confrontar o princípio da identidade entre cooperativa e cooperados. Inicialmente, cumpre analisar o que seja pela lei de cooperativas, nº 5.764/1971, atos cooperativos, para a incidência da tributação, bem como a hipótese que serão contabilizados as operações realizadas para fins de pagamento de tributos, assim descrito: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. (...) Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei. (...) Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Ao analisar o ordenamento jurídico, observa-se que a cooperativa é uma associação de pessoas que se unem com o objetivo de desenvolver uma atividade comum, estruturada de forma a gerar benefícios iguais para todos os membros, conhecidos como cooperados. Dentre as diversas formas de cooperativas, destaca-se a cooperativa de trabalho, em que os indivíduos se organizam sob os princípios do cooperativismo com o propósito de obter melhores condições de trabalho ou alcançar maior qualificação profissional. Ademais, ressalta-se que as cooperativas, por se constituírem como associações, não possuem, em regra, finalidade lucrativa. Consequentemente, não estão sujeitas à falência. No entanto, eventuais aspectos lucrativos devem ser analisados de maneira cuidadosa e ponderada, considerando o contexto e o significado deste elemento no âmbito da atividade desenvolvida. Ao analisar a pretensão autoral, observa-se que a requerente argumenta que o requerido exigiria indevidamente a tributação de ISS. Alega que as afirmações do promovido - no sentido de que a promovente utilizava seu nome para alocar os serviços dos médicos associados e recebia os valores contratados - não foram respaldadas por qualquer prova documental apresentada em sua defesa, que pudesse demonstrar a existência de relação contratual realizada pela requerente. É imprescindível analisar a prova pericial apresentada neste processo, emprestada do processo nº 0534454-07.2000.8.06.0001, a qual foi requisitada pela parte autora. Referida ação, de natureza declaratória, tratava sobre a aplicação do ISS. Observa-se, da apresentação dos quesitos no laudo pericial, circunstâncias relevantes que não podem ser ignoradas para a adequada análise da presente sentença. Ao examinar a prova pericial, foram identificados diversos elementos que fragilizam a tese autoral. Inicialmente, destaca-se a existência de uma cláusula no estatuto da requerida que a autoriza a celebrar contratos com pessoas físicas ou jurídicas para a prestação de serviços médicos. Tal cláusula, segundo a demandante, seria inaplicável, uma vez que alega exercer atividades exclusivamente em benefício de seus cooperados. Contudo, como evidenciado nos autos, essa cláusula possui existência concreta e validade. A autora demonstra, por meio de seu estatuto, que a cooperativa realiza atos negociais, ao prever a possibilidade de cooperação e celebração de contratos com pessoas físicas e jurídicas. Isso evidencia que a demandante atua como prestadora de serviços a terceiros, não se limitando à intermediação dos serviços realizados exclusivamente para seus cooperados. Nesse contexto, torna-se pertinente a transcrição da cláusula do estatuto da cooperativa que autoriza tais práticas, bem como a discriminação constante na prova técnica que reforça essa interpretação, conforme ipsis litteris, ID de nº 49226176: 1 - Pode o Sr. Perito informar, descrevendo e detalhando se autora é ou não uma prestadora de serviços a terceiros? R - Sim. De acordo com o Estatuto Social fls. 33, consta o seguinte: CAPITULO II - Do OBJETO SOCIAL Art. 2º: A Cooperativa terá por objetos: a) prestar serviços médicos na área de terapia intensiva, através de contratos firmados com pessoas físicas e jurídicas, a serem executados por seus associados, coletiva ou individualmente; b) propiciar clientela e organizar o trabalho de modo a bem aproveitar a capacidade dos cooperados, distribuindo-os conforme suas aptidões e interesses coletivos; c) fornecer material médico, livros e outros equipamentos necessários ao desenvolvimento da profissão; proceder a estudos e pesquisas relativos à medicina; promover o aprimoramento profissional de seus associados, através da realização de cursos, seminários, congressos, viagens e outros empreendimentos culturais; instalar, quando conveniente, centro de pesquisas e outros estabelecimentos especializados para utilização por seus associados; e d) promover a educação cooperativista dos associados e participar de campanhas de expansão do cooperativismo e modernização de suas técnicas. Parágrafo único. Nos contratos a que se refere este artigo, a Cooperativa agirá como a mandatária dos seus associados, representando-os coletivamente. O laudo pericial revelou que a requerente dispunha de receitas excedentes significativas. Os valores mencionados no laudo (ID nº 49225616, item XXIII) indicam que tais receitas não se restringiam apenas às contribuições dos médicos associados, mas incluíam outras fontes de valores que não provinham exclusivamente de seus membros. Caso contrário, caberia à demandante comprovar a média de receitas e despesas, bem como demonstrar a destinação dos valores excedentes, o que não foi feito. Esse aspecto enfraquece ainda mais a alegação de que suas atividades se limitavam aos atos cooperativos. Por fim, a prova técnica revelou que, entre os membros da cooperativa requerente, apenas um possuía inscrição para contribuição ao ISS (ID nº 49225616, item XIV). Esse dado corrobora as alegações do requerido, indicando que a demandante atuava em nome próprio, em benefício de seus cooperados, configurando-se como substituta tributária responsável pelo recolhimento do ISS. Diante dessas circunstâncias, constato que a requerente foi constituída como uma cooperativa e desempenha essa atividade de forma predominante e inquestionável. Contudo, a inclusão de cláusula em seu estatuto autorizando a celebração de contratos comerciais, somada ao fato de que a ampla maioria de seus associados não possui inscrição para pagamento do ISS, evidencia que a requerente exercia atividades econômicas não limitadas a atos cooperativos. Além disso, seus associados não recolhiam o ISS sobre as verbas recebidas. Assim, concluo que as cobranças dirigidas à requerente são legítimas e legais, estando em conformidade com a legislação tributária aplicável. Nesse sentido já decidiu, o Tribunal de Justiça do Ceará, Terceira Câmara De Direito Público, em desfavor, desta mesma cooperativa, que à época movimentou o judiciário com uma ação declaratória para que fosse reconhecido o seu direito a não incidência de ISS, em que naquela ocasião também reconheceu que a demandante extrapolou a mera captação de clientela, sendo detectada a ocorrência de atos não-cooperativos, para a procedência da aplicação do tributo, assim descrito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. COOPERATIVA MÉDICA. OPERAÇÕES REALIZADAS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS NÃO-COOPERATIVOS. CONSTATAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. NÃO CABIMENTO. SUPOSTOS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Este ente fracionário analisou as peculiaridades do caso concreto, tendo vislumbrado que a demandante extrapolou a mera captação de clientela, sendo detectada a ocorrência de atos não-cooperativos. O exame em conjunto de todos os elementos constantes nos autos levaram à conclusão de que as operações e os negócios realizados com terceiros não associados geraram resultado econômico passível de incidência do ISSQN, tendo sido a postura corroborada por julgados do STJ. A circunstância de o colegiado ter outra compreensão sobre a prova pericial acostada ao feito não reflete vício na decisão. 2.Tal entendimento foi externado de forma clara, não dando margem para dúvidas. O fato de a recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, apenas contrário ao seu interesse. 3.A dissonância com outros precedentes jurisprudenciais não enseja a procedência dos embargos, posto que os aclaratórios não possuem a finalidade de sanar "contradição externa" nem mesmo corrigir eventual erro de julgamento. 4.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 05344540720008060001 CE 0534454-07.2000.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021) Assim, a lei 5.764/1971, que trata das cooperativas, estabelece que atos das cooperativas, com não associados deve ser contabilizado, para fins de quantificação dos tributos, desta maneira sendo devido à cobrança por parte do Fisco, a saber: Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos. Por tudo o exposto, entendo que não mereça prosperar a alegação de cobranças indevidas de tributos, haja vista, as provas carreada aos autos, e aplicação da jurisprudência e lei predominante, como devido à cobrança do pagamento de ISS por parte do município em face da cooperativa. Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já pagas) e honorários advocatícios sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito