Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AURICELIO GOMES DE SOUSA MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000496-58.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas]
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por José Auricélio Gomes de Sousa em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados na exordial. Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que é servidor do Município de Senador Sá desde 15/02/2019, quando tomou posse no cargo de "Agente de Combate as Endemias". Prossegue relatando que em agosto de 2018, o Município de Massapê, reconheceu administrativamente seu direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, porém, não pagou os valores retroativos. Diante disso, pediu a condenação do município a realizar o pagamento, considerando a data inicial da prescrição como a data da implantação voluntária do benefício (agosto/22), assim como o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos de ID 69204475 a 69204487. Contestação apresentada sob ID 72552998 na qual o réu defende, em suma, que a gratificação por tempo de serviço não é devida pelo período de estágio probatório e que, por este motivo, a gratificação foi corretamente implantada em agosto de 2022 no percentual inicial de 1%. Conclui pela improcedência dos pedidos. Não houve apresentação de réplica (ID 83182539). Intimadas a especificarem provas (ID 84182468), a parte autora manteve-se inerte (ID 86302671), enquanto a parte ré peticionou (ID 86230816), pugnando pelo julgamento imediato do feito. É o relatório. Decido fundamentadamente. De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos (CPC, art. 355, I). No que diz respeito a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º. Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". No particular, anoto que a pretensão do autor em defender que o cômputo do prazo prescricional deve observar os cinco anos anteriores a agosto de 2022- data em que o Município de Massapê reconheceu o direito ao recebimento do anuênio, implantando o adicional - não se sustenta, uma vez que eventual direito a implementação do adicional em tela e, via de consequência, ao recebimento do montante pecuniário correspondente, não teve início com a implementação voluntária do benefício pela administração municipal, mas no momento em que o(a) servidor(a) completou o primeiro ano de efetivo exercício de serviço público junto ao Município de Massapê. Além disso, o fato do Município ter implementado a vantagem em agosto de 2022, logo ter reconhecido o direito da(o) servidora(o) ao adicional dali para frente, não significa que "reconheceu a existência de eventual dívida pretérita", não havendo que se falar, pois, em renúncia ou interrupção do prazo prescricional. Ao que consta nos autos, não houve, em momento algum, reconhecimento administrativo em relação ao pagamento de eventuais valores retroativos, tampouco qualquer movimento da parte autora no sentido de pleitear administrativamente referido pagamento. Tal pretensão somente veio a ocorrer com o ajuizamento da presente demanda, ocorrido praticamente um ano após a implantação administrativa da vantagem, devendo a parte autora, pois, se sujeitar ao ônus de sua inércia, o que ratifica o entendimento retro. Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município a título de anuênio, considerando que a presente demanda foi proposta em 16/09/2023, impõe-se reconhecer que eventuais valores vencidos antes de 16/09/2018, encontram-se fulminados pela prescrição. Quanto ao mérito, a legislação municipal recente estabelece o art. 66 da Lei Municipal de n° 393/98 - Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores do Município de Massapê-, expressamente, o seguinte: Art. 64. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Massapê, incidente sobre o vencimento do servidor. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Art.64-A Os servidores efetivos que ingressarem no serviço público após a publicação da Lei 772/2017 farão jus ao adicional por tempo de serviço, desde que observado as condições previstas neste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 838/2019) § 1º O período em que o servidor estiver em estágio probatório não contará para recebimento do adicional por tempo de serviço. (Redação acrescida pela Lei nº 838/2019) § 2º Farão jus ao adicional por tempo de serviço os servidores que tiverem remuneração de até RS 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais. (Redação acrescida pela Lei nº 838/2019) § 3º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. (Redação acrescida pela Lei nº 838/2019) Assim, da simples leitura do dispositivo legal, verifico que se trata de norma autoaplicável, não estando a sua execução subordinada a nenhuma outra regra ou condição a não ser a demonstração, por parte do interessado, da sua condição de servidor efetivo, assim como do requisito intertemporal para aquisição da vantagem.
No caso vertente, a parte autora comprova pelo termo de posse de ID 69204485 que foi devidamente empossada no cargo de agente de endemias em 10/08/2019 e que já percebe adicional por tempo de serviço, no valor de 1% de seus vencimentos desde agosto de 2022 (ID 69204482), solicitando apenas o pagamento dos valores retroativos a tal data. Ocorre que, a lei municipal n° 838/2019 alterou o estatuto do servidor público municipal para estabelecer outras condições para o pagamento do adicional por tempo de serviço dos servidores efetivos que ingressarem no serviço público após a publicação da Lei municipal 772/2017, o que é precisamente o caso dos autos. Com a alteração legislativa supramencionada, o estágio probatório ao qual se sujeita o servidor - três anos após sua posse - não contará como tempo de serviço para o recebimento do anuênio. Assim, tendo o servidor passado a receber o adicional por tempo de serviço imediatamente após o fim de seu estágio probatório, não há valores retroativos a serem pagos. Nesta ordem de ideias, considerando a ausência de ato ilícito a ser indenizado, não há o que se falar em pagamento de indenização por danos morais. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência