Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ALEXANDRINO AGUIAR
REU: OI S.A.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000547-69.2022.8.06.0003
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por dano moral que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FERNANDO ALEXANDRINO AGUIAR em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida. O autor aduz, em síntese, que apesar da inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, viu seu nome ser lançado nos órgãos de proteção ao crédito por determinação da parte ré. Em razão disso, pugna pelo cancelamento das anotações nos arquivos de consumo, condenando-se a ré pelos danos morais suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares. No mérito, alega que "o autor foi titular do plano OI MAIS 40 GB, vinculado aos terminais de n° (85) 9 8544-0346, (85) 989080337, (85) 989011982 e (85) 986150340, o qual foi habilitado em 29/09/2021 e cancelado em 06/04/2022, por inadimplência da cliente" e "do plano OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA 1 de n° Oi (85) 110651017, habilitado em 22/11/2021 e cancelado em 23/03/2022, por inadimplência", defende que o serviço foi plenamente prestado fazendo jus ao pagamento, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço, apresenta faturas mensais da prestação do serviço, defende não haverem danos a serem indenizados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Requer, em sede de pedido contraposto, o pagamento das faturas em aberto. Pois bem. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc. VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Trata-se de ação que versa sobre a contratação de serviços de telefonia. De início cumpre registrar que a demandada não logrou demonstrar, contudo, que o autor foi responsável por celebrar o negócio jurídico que deu origem as cobranças reclamadas pelo autor, não tendo trazido aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a regular contratação dos serviços ou a utilização dos serviços de telefonia, não sendo, portanto, possível o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico e das cobranças dele decorrentes. Em que pese as telas sistêmicas apresentadas pela ré em sua peça de bloqueio, estas não são suficientes para a comprovação da existência de relação entre as partes. Embora o avanço tecnológico tenha permitido a contratação por meio simples de contato telefônico ou por site/aplicativo, sem a imprescindibilidade de um contrato escrito e assinados pelas partes para a exequibilidade do negócio jurídico, configura dever dos prestadores de serviço comprovarem, pelo menos de forma simples, que efetivamente ocorreu a contratação do seu serviço, nos termos que alega, sendo admitida, a título exemplificativo, a prova oral. Tal modalidade de prova não presta a devida observância aos princípios do contraditório, exigindo a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de "call center" e não por meio de provas unilaterais consubstanciadas em telas de computador interno. No caso dos autos, não há como acolher validade de prova produzida unilateralmente pela parte demandada, consubstanciada em telas sistêmicas de uso interno da empresa de telefonia, sendo ônus da empresa fornecedora do serviço apresentar comprovação efetiva da contratação, o que não ocorreu na espécie. Encontramos tal posicionamento em decisões do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais diversos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA A RESOLUÇÃO DA ANATEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 06/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por José Farias e Cia Ltda. em desfavor de OI S/A, alegando, em síntese, descumprimento contratual por parte da ré. III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de procedência, concluindo pela demonstração, no caso, da falha na prestação do serviço de telefonia. Segundo o acórdão recorrido, "não há falar que o plano denominado pula-pula perdeu sua vigência em 2010, a fatura de 2013 demonstra que o mesmo ainda estava ativo, além do que, não juntou a requerida nenhum regulamento do plano a comprovar suas alegações, mas tão somente telas de seu sistema interno, as quais não podem ser validadas por se tratar de prova unilateral". Ressaltou, ainda, que "a requerida não demonstrou nenhuma excludente de ilicitude". Tal conclusão não pode ser revista, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Da mesma forma, consoante o entendimento desta Corte, "a análise das razões recursais, quanto ao acerto ou desacerto no deferimento da inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demandaria necessária incursão nos aspectos fáticos da lide, hipótese vedada, nesta via recursal, ante o teor da Súmula nº 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 1.100.407/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2017. V. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VI. Agravo interno improvido". (STJ - AgInt no AREsp: 1183603 MS 2017/0259529-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2018) Pois bem. Considerando que não foi apresentado nenhum documento assinado pelo demandante, conclui-se que é inexigível, portanto, o débito apontado na inicial, já que inexistente prova da relação jurídica entre as partes. Ainda que existisse relação entre o autor e a ré, ressalto que a requerida afirma que não procedeu a negativação do nome do autor, mas sim mera inclusão na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não possui caráter público e abrange os débitos vencidos e não pagos de um modo geral, tenham ou não sido incluídos no cadastro de inadimplentes. Ademais, compulsando os autos verifico que não foram juntados aos autos prova da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção do crédito, visto que as telas juntadas onde há a possibilidade de negociação dos débitos, não comprovam a negativação (ID 32341755 - fls. 03), mas sim um sistema utilizado para negociação de dívidas. Somado ao fato de que o documento juntado pela requerida no ID 34197617 - fls. 05 não foi impugnado pelo autor, restou demonstrando que não há qualquer registro de negativação do nome do autor pela requerida. Desse modo, não se pode qualificar como abusiva a conduta da requerida, pois não expôs o autor ao ridículo ou lhe submeteu a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Conforme informação obtida no site do SERASA, "no Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian". Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a seu nome esteja ou será negativado. Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora. Atenção: Dívidas com vencimento acima de cinco anos não constarão no cadastro de inadimplentes" (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/). Existindo débito mesmo que judicialmente inexigível, não se pode negar o direito do credor de tentar reavê-lo extrajudicialmente, desde que de forma não abusiva, circunstância que não se verificou. Assim já se decidiu: DANO MORAL. DÍVIDA. PAGAMENTO EM FEIRÃO LIMPA NOME. 1. A autora recebeu comunicado do "Serasa Limpa Nome" acerca de rês contas vencidas, mas que não foram "negativadas". 2. Em defesa, a ré esclareceu se tratar de dívidas contraídas perante banco/cedente, já prescritas. 3. Como não houve "negativação", a simples tentativa de negociação das dívidas com a autora não configura danos morais. 4. Afinal, a dívida existia, conquanto não mais pudesse ser exigida pelos meios judiciais (obrigação natural). 5. Diante disso, não restou configurado o dever de reparar. Recurso não provido. (14ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001616-84.2019.8.26.0597 Relator Melo Colombi Acórdão de 11 de outubro de 2019, publicado no DJE de 16 de outubro de 2019). Por fim, no que se refere ao dano moral, o pedido é improcedente. Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais. Acresça-se que, com a solução já preconizada para a lide, a tutela de urgência de natureza antecipada concedida "initio litis" (ID 32366863) haverá de ser revogada, considerando que houve gravame ao autor, uma vez que, não houve negativação de seu nome nos cadastros desabonadores do consumidor. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, reconhecendo a inexistência dos contratos em nome do autor junto a demandada e o cancelamento das cobranças nos valores de R$ 189,75 e R$ 343,61, no nome do autor. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da parte demandada. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
23/01/2024, 00:00