Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3001606-65.2022.8.06.0012 Promovente: For Life Maraponga Condomínio Clube Residencial Felicidade Promovido: Maria Goretti Lima Terto Montenegro, Jose de Araújo Montenegro e Ana Vitoria Terto Montenegro SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Examinando os autos, identifico que o condomínio credor e a executado José Maria Goretti Lima Terto Montenegro firmaram um acordo (ID 35827559), com o intuito de pôr fim ao presente processo, e requereram a homologação da composição extrajudicial firmada. Na petição ID. 53758310 a exequente informou que desiste da demanda em face dos demais executados. É o breve relatório. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c 487, inciso III, b do CPC. Homologo, ainda, o pedido de desistência do feito em relação aos executados Jose de Araújo Montenegro e Ana Vitoria Terto Montenegro. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ao juízo sobre o cumprimento integral da obrigação pactuada, advertindo-a que, caso não apresente manifestação, arquivar-se-ão, imediatamente, os autos, independente de nova intimação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito