Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ROSENO ELIAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026368-47.2023.8.06.0001 [Fraldas]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, movida por MARIA ROZENO ELIAS, representada por seu filho e curador ANTONIO REGINALDO CAITANO ELIAS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o julgamento procedente da presente ação, para o fim de condenar o ente público requerido ao fornecimento contínuo e por tempo indeterminado dos seguintes itens: FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS - TAM G - SENDO 180 UNID/MÊS OU OUTRO TAMANHO E QUANTIDADE A SER LAUDADO POR MÉDICO JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE, IMEDIATAMENTE; conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos em anexo. A inicial aponta que o requerente é portador de DIABETES MELLITUS NÃO INSULINODEPENDENTE (CID 10 E11.9), HIPERTENSÃO ESSENCIAL (CID 10 I10), OUTRAS DOENÇAS VASCULARES PERIFÉRICAS (CID 10 I73), EMBOLIA E TROMBOSE DE OUTRAS VEIAS ESPECIFICADAS (CID 10 I82.8) e EMBOLIA E TROMBOSE DE ARTÉRIA DOS MEMBROS INFERIORES (CID 10 I74.3), tendo como consequência desses diagnósticos a total dependência de terceiros para exercer suas atividades da vida diária. Narra ainda, que em decorrência do quadro de saúde da parte Autora, necessita, com urgência, de Fraldas Descartáveis, a fim de facilitar sua higiene pessoal, evitar complicações, como: infecções urinárias, escaras e dermatites. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre relatar, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência da antecipação de tutela, deferindo o pedido da inicial. Contestação do Município de Fortaleza, alegando escassez de recursos públicos e ademais pede a improcedência da ação. Réplica apresentada, reiterando os pedidos na inicial. Parecer ministerial opinando pela procedência da ação. Eis o relato em síntese. Segue o parecer. Ab initio, a matéria questionada nesta ação é apenas de direito, cabível o disposto no art. 355, I do CPC ou seja, o julgamento antecipado da lide. Ademais, a presente demanda é decorrente do fato de que a parte autora é hipossuficiente economicamente, cuja renda é insignificante, sendo necessária a intervenção estatal através de seu Sistema Único de Saúde - SUS. O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6.°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Acrescente-se que o § 1.°, do art. 5.°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais. Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos. Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a teoria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo. No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles. Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma. A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais. Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais. Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, p.117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força. A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)". Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p.377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)" Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado. Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, p.364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)". Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito se qualificar como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral. De tal sorte, O Poder Público -Federal, Estadual e Municipal - é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. É, então, concorrente entre União, Estados e Municípios, a competência administrativa para cuidar da saúde pública por disposição do artigo 23, II, da Constituição Federal. Oportuno dizer que a Lei n.° 8.080/90 ao regulamentar o SUS definiu-o como: "conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4°). Sendo sua direção e gestão única de acordo com o art. 198, inciso I, da CF, e exercida, no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito do Estado e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e, no âmbito dos municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente (art. 9°, da Lei n° 8.080/90). Em função da Emenda Constitucional n.° 29/2000, criou-se um dos pilares do sucesso do SUS, ao ser regulamentado o mecanismo conhecido como transferência fundo a fundo, no qual Estados e Municípios recebem depósitos diretos e automáticos de recursos em seus respectivos fundos de saúde provenientes do fundo nacional, do Ministério da Saúde, mediante tão-somente, o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e ou aos programas para os quais se habilitem. Podem ainda os gestores, firmarem contratos e parcerias, acordo e convênios para transferência de recursos como o objetivo de execução de projetos determinados. Além disso, a Emenda 29, cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde. Desta feita, perfeitamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, sendo uma questão afeta a eles, não podendo respingar ou atingir em cheio a pessoa que necessita do serviço de saúde, devendo o Ente acionado judicialmente prestar o serviço e, após, resolver essa inter-regulação. Acrescente-se que o art. 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90 ao estabelecer critérios para a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo, dando corpo à unicidade e à universalidade do sistema. Assim, evita-se que o paciente seja obrigado à peregrinação sem fim, em busca de medicação, até morrer, como temos visto com certa frequência nos noticiários. Oportuna a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento:12/12/2006, 2a. Turma, D.J. 02/02/2007, p.p. 00140: " PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃ DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes. Decisão A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator" RE 195192 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 22/02/2000, 2a, Turma, Publicação DJ 31-03-2000, PP-00060: "MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios". No mesmo passo, a orientação perfilhada pelo Egrégio TJCE: REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA CORREÇÃO DA COLUNA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO EVIDENCIADA TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM GARANTIR O DIREITO À SAÚDE AOS CIDADÃOS. AUSÊNCIA DE PRIVILÉGIO DE SITUAÇÃO INDIVIDUALIZADA EM DETRIMENTO DA COLETIVIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS GARANTIDORAS DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MERO DISSABOR ESTÁ FORA DA ÓRBITA DO DANO MORAL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJCE - Remessa Necessária nº 0870851-98.2014.8.06.0001 - Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves - Publicação:23/08/2017). "DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL DIREITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO À VIDA À SAÚDE E À DIGNIDADE.AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADA. DEVER DO ESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. O direito à saúde, e por consequência, direito à vida, não pode ser inviabilizado pelas autoridades, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana sendo ainda um dever do estado a proteção dos interesses individuais indisponíveis.2. A necessidade de intervenção do Judiciário dá-se para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde quando há omissão do poder público sob argumentos exclusivamente financeiros, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados, direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e desprovidas de recursos financeiros para custearem os próprios tratamentos.3. Não se trata aqui de privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever do estado em garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando assim o direito à saúde, corolário do direito à vida digna. Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração.4. Desta forma, não há que se falar em violação à fila de espera ou violação ao princípio da isonomia, eis que não há privilégio ao se postular o direito à vida, sendo, repita-se, dever dos entes federativos assegurar a todos a proteção à saúde.5.Apelação conhecida e provida." (TJCE - Apelação Cível Nº 0039870-90.2015.8.06.0064 - Res. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes -Publicação: 06/03/2017). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, FRALDAS DESCARTÁVEIS, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO. 1. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO RECHAÇADA. QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONTROVÉRSIA DELIMITADA NO RE Nº 1.657.156/RJ. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA LIDE. RE Nº 855.178 RG/SE. 3. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS. 4. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE COLETIVO. PESSOA IDOSA E PORTADORA DE DOENÇA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. 5. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. REGISTRO NA ANVISA. PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 0183035-59.2016.8.06.0001. Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 14/03/2019; Data de registro: 15/03/2019). Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, Julgo PROCEDENTE, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para determinar ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por seu representante legal, que forneça a parte autora, representado por seu filho e curador -ANTONIO REGINALDO CAITANO ELIAS, conforme laudo médico em anexo, sob pena de bloqueio de verbas públicas suficiente para a satisfação da obrigação, a qual deverá ser renovada a cada 06 (seis) meses, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento, tudo em consonância como Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014 e através dos fatos e fundamentos expostos no pedido inicial e em atenção a recomendação n.º 66, de 13 de maio de 2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, os seguintes itens por tempo indeterminado: FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS - TAM G - SENDO 180 UNID/MÊS OU OUTRO TAMANHO E QUANTIDADE A SER LAUDADO POR MÉDICO JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, cumprindo assinalar que as razões para a não incidência da condenação em honorários não decorrem da Súmula nº 421, mas sim, porque seguem regramento disposto para os processos em trâmite perante os juizados especiais de 1º grau. P.R.I. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Dê-se vistas ao Ministério Público para ciência desta sentença. Fortaleza, 28 de setembro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito