Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por RAIMUNDO VALTER SÁ DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ. Narra a inicial que o requerente, atualmente com 67 (sessenta e sete) anos de idade, possui diagnóstico de Neoplasia Maligna de Próstata (CID10 - C61), encontrando-se em risco nutricional. Relata que, conforme parecer nutricional emitido pela nutricionista Viviane C. Sampaio Lima (CRN 30055) e o laudo médico expedido pelo Dr. Pedro Pinheiro (CRM 14.469), o paciente necessita, de forma contínua e urgente, fazer uso de dieta nutricional específica (Nutren Control, Glucerna ou Nutren Senior Pó), para controle da sua enfermidade, sendo a suplementação um fator chave para nutrir e garantir a vida do autor. Informa que o laudo médico anexo, bem como todos os resultados dos exames realizados, não deixa dúvidas sobre a necessidade urgente do uso do referido alimento, pois se não for concedido de imediato, o paciente pode desencadear um quadro clínico mais grave, quiçá sua morte. Ressalta que o requerente é uma pessoa pobre, razão pela qual não é possível adquirir a alimentação por conta própria, sendo imprescindível sua concessão pela via judicial, com base no direito à saúde e à vida. Além disso, a suplementação foi solicitada na esfera administrativa, porém, não foi concedida. Com base em tais fatos, objetiva a concessão de tutela provisória para que seja imposto ao requerido a obrigação de fornecer um dos suplementos alimentares prescritos, quais sejam NUTREN CONTROL, GLUCERNA ou NUTREN SENIOR PÓ, na quantidade prescrita pela nutricionista, bem como todos os outros insumos que se fizerem necessários ao tratamento da doença. No mérito, requer a confirmação da liminar. A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de ID 47720215 foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que o requerido forneça suplementação alimentar, na quantidade indicada no parecer nutricional, sem vinculação à marca específica, porém, deve a suplementação manter o mesmo padrão nutricional prescrito pelo médico que acompanha o paciente. Foi acostada nos IDs 47720202 a 47720206 nota técnica do NATJUS. Consta do ID 47720201 ofício da Secretaria Estadual de Saúde informando que estavam sendo adotadas as providências para aquisição da suplementação alimentar pleiteada e, tão logo finalizado o processo aquisitivo, o paciente seria imediatamente informado por meio de agendamento e posterior dispensação da fórmula láctea. Citado (ID 47720200), o Estado do Ceará não apresentou contestação (ID 47720211). A parte autora peticionou no ID 59345450 informando que está realizando tratamento de Neoplasia Maligna da Laringe (CID 10 - C32), estando impossibilitado de se alimentar pela via oral, razão pela qual, em consulta recente, a nutricionista Dra. Isabelle Guimarães de Azevedo (CRN 9697), prescreveu a alteração do seu tratamento, consistente em suplementação com mesma composição, mas de forma líquida, quais sejam NUTRISON ENERGY, ISOSOURCE, TROPHIC SOYA ou NUTRI ENTERAL SOYA. Assim, pleiteia a substituição da suplementação alimentar requerida na inicial e deferida em juízo para que seja fornecida alimentação enteral e insumos, conforme prescrição médica. Acostou documentos. No despacho de ID 59428775 foi determinada a expedição de ofício ao NATJUS para emissão de nota técnica acerca dos suplementos alimentares indicados no laudo nutricional atualizado. Consta do ID 60628903 ofício da SESA informando que o pleito foi atendido e a suplementação alimentar disponibilizada à parte autora. Foi acostada nota técnica rápida do NATJUS no ID 69756795. Na decisão de ID 69788960 foi deferido o pedido de alteração da fórmula nutricional para determinar que o requerido forneça à parte autora a alimentação enteral descrita no relatório de ID 59345453, na quantidade e forma indicada, como substituição ao tratamento nutricional até então realizado; foi decretada a revelia do demandado; e determinada a intimação da parte autora para informar interesse na produção de outras provas. Intimada por seus advogados constituídos (IDs 4806509, 4806510 e 4806512), a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Revelia. Considerando que o Estado do Ceará, citado no ID47720200, não apresentou contestação (ID 47720211), teve decretada sua revelia no ID 69788960, contudo, sem aplicação dos efeitos materiais ante a indisponibilidade do direito envolvido, nos termos do art. 345, II, do CPC. II. b) Julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. Ademais, o réu foi revel e a parte autora não apresentou requerimento de outras provas. II. c) Mérito. Dentre o vasto leque de direitos fundamentais trazido pela Constituição Republicana de 1988 encontra-se o direito à saúde, qualificado pelo Constituinte como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 6º e 196. Consta ainda do texto constitucional que todos os entes federativos possuem o dever de concretizar esse direito, tratando-se de competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que todos possuem responsabilidade solidária. Nesse sentido, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral; senão vejamos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A propósito, explicam Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco (págs. 980): A dimensão individual do direito à saúde foi destacada pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, relator do AgR-RE 271.286-8/RS, ao reconhecer o direito à saúde como um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional. Ressaltou o Ministro que "a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente", impondo aos entes federados um dever de prestação positiva. Concluiu que "a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197)", legitimando a atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que a Administração Pública descumpra o mandamento constitucional em apreço. (...) O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no art. 196. Essa é uma atribuição comum dos entes da federação, consoante art. 23, II, da Constituição. Logo, cabe aos entes federativos desenvolver políticas públicas voltadas à efetivação do direito à saúde. Em havendo omissão ou deficiência, pode e deve o Poder Judiciário atuar para concretizar esse direito constitucional, desde que provocado, evidentemente. E isso não significa violação à separação dos poderes, mas concretização do Texto Constitucional e da aplicação prática da dignidade da pessoa humana; afinal, obstar ou dificultar o acesso à saúde é impedir o desempenho de todos os outros direitos. Outra não é, aliás, a compreensão da doutrina a respeito da matéria, como se depreende das lições de André Ramos Tavares (págs. 928): "Realmente, o Estado deve promover políticas sociais e econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Ademais, deve preocupar-se igualmente com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos (arts. 166 e 198, II). Por fim, o tema relaciona-se diretamente com a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade, que pressupõem o Estado-garantidor, cujo dever é assegurar o mínimo de condições básicas para o indivíduo viver e desenvolver-se." Em idêntica diretriz, a Súmula 45 TJCE consubstancia que "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." E igualmente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4. Agravo Interno do Estado não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702630 PR 2020/0114837-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) Inicialmente, esclareço que foi pleiteado na inicial o fornecimento de suplementação alimentar via oral (NUTREN CONTROL, GLUCERNA ou NUTREN SENIOR PÓ), todavia, no decorrer do processo, foi requerida a substituição desta por alimentação enteral (NUTRISON ENERGY, ISOSOURCE, TROPHIC SOYA ou NUTRI ENTERAL SOYA), tendo em vista a atual situação de saúde do paciente, a qual foi deferida na decisão de ID 69788960, razão pela qual será analisada a concessão em sede definitiva de alimentação enteral e insumos prescritos em parecer nutricional atualizado. No presente caso, de acordo com o parecer da oncologia clínica de ID 47720828, emitido pelo médico radioterapeuta Dr. Pedro Pinheiro (CRM 14.469), o paciente foi diagnosticado com Neoplasia Maligna de Próstata (CID 10 - C61), necessitando de suporte alimentar específico urgente, devido aos efeitos colaterais causados pelo tratamento oncológico. Consta ainda que a desnutrição está associada a um maior tempo de hospitalização e menor resposta ao tratamento antineoplásico, bem como que sua maior consequência é o aumento do risco de complicações para o paciente. Informa que o paciente necessita de suplemento alimentar por tempo indeterminado. Ademais, conforme declaração médica de ID 59345454, preenchida pelo médico Dr. Tullio Sampaio - CREMEC 14872, o autor foi submetido à cirurgia de pelveglossomandibulectomia por tumor de orofaringe recidivado, encontrando-se em dieta enteral, sendo necessário seu fornecimento pela rede pública de saúde. Reitera que a dieta é vital para o paciente, uma vez que se encontra impossibilitado de alimentar-se por via oral, podendo sua falta desencadear morte por inanição. Além disso, o laudo e parecer nutricionais juntados no ID 59345453, subscrito pela nutricionista Isabelle Guimarães - CRN 9697, informa que o paciente encontra-se em terapia nutricional por via sonda nasoentérica, diagnosticado com Neoplasia Maligna da Laringe (CID 10 - C32) e impossibilitado de alimentação por via oral, necessitando por tempo indeterminado de suporte de alimentação por via enteral, qual seja NUTRISON ENERGY, ISOSOURCE, TROPHIC SOYA ou NUTRI ENTERAL SOYA; insumos para alimentação enteral, tais como equipo, frasco e seringa, nas quantidades ali indicadas; e que o tratamento é por tempo indeterminado. Por fim, consta da nota técnica rápida nº 1373 emitida pelo NATJUS (ID 69756795) que: "Este NATJUS entende que o processo de alimentação enteral é dinâmico, podendo variar de acordo com as necessidades nutricionais momentâneas do enfermo. Assim sendo, este núcleo entende que não se trata de nova demanda, mas de uma nova fase de efetivação de uma demanda que já fora implementada por ordem judicial. Por este motivo, acreditamos ser justo o pleito do demandante, sendo de difícil compreensão o fato de que a autoridade de saúde pública ainda não tenha desenvolvido um programa específico que garanta a integridade física e a própria existência de enfermos carentes que necessitem de dietas industrializadas (sabidamente dispendiosas e inacessíveis para boa parte de nossa população)." Acerca da responsabilidade dos entes públicos no tocante à disponibilização de suplemento alimentar aos necessitados, inclusive com marca específica, quando demonstrada sua imprescindibilidade, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA PACIENTE PORTADORA DE DISPLASIA BRONCO PULMONAR GRAVE (DBP), (CID10: P 27.1). MARCA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. LAUDO NUTRICIONAL QUE INDICOU A MARCA NECESSÁRIA PARA O TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DETERMINADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA EM VIRTUDE DA MAIORIDADE SUPERVENIENTE DO FAVORECIDO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 A controvérsia cinge-se ao exame da obrigação de o Estado do Ceará fornecer a suplementação alimentar prescrita por profissional médico à autora, criança de 3 meses de idade, à época da proposição da demanda, com diagnóstico de Displasia Bronco Pulmonar Grave (DBP) (CID10: P 27.1). 2. Quanto à vinculação da prestação a uma marca específica, tem-se que o quadro clínico delicado em análise exige uma composição nutricional especial que seja apta a suprir as necessidades calóricas e de macro/micronutrientes do apelante. Assim, de forma fundamentada, o profissional de saúde responsável pelo acompanhamento do caso prescreveu o fornecimento de INFATRINI PÓ - 10 LATAS DE 400g por mês, que podem atender as especificações médicas. 3. A Constituição Federal (arts. 5º, 6º, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental e assim, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, este é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas de poder. 4. Restaram demonstradas documentalmente, mediante relatórios médicos e nutricional, a situação de enfermidade da paciente e a necessidade da alimentação especial nos termos prescritos pelo profissional competente para a manutenção da integridade vital da autora. Ademais, é evidente a hipossuficiência econômica da requerente, o que torna o auxílio do ente público demandado imprescindível. Sendo assim, a negativa do fornecimento nos termos da prescrição médica configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 5. Parece inadequado, dada a completa ausência de elementos de prova em sentido contrário, afastar a vinculação dos produtos à marca especificada pelo profissional competente, tendo em vista que convém ao magistrado ater-se exclusivamente à prova assente nos autos, uma vez que as necessidades clínicas de cada organismo hão de ser individualmente mensuradas por profissionais habilitados, competindo-lhes a responsabilidade exclusiva pela eleição da melhor terapia para o paciente, de modo que em tese é possível a enfermos igualmente diagnosticados fazerem jus à dispensação de marcas diversas do suplemento nutricional. 6. Dessa forma, restando comprovada a necessidade do fornecimento da alimentação especial nas condições prescritas pelo médico responsável pelo tratamento do promovente, reforma-se a sentença de primeiro grau para determinar que o promovido forneça os insumos necessários para a alimentação especial da autora com observância da marca especificada no laudo médico carreado aos autos. 7.A Juíza de primeiro grau decidiu corretamente ao não condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios. Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a citada condenação na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada. 8. A aquisição da maioridade civil pela promovente, no curso da tramitação do processo, não tem o efeito de modificar a competência prevista para o Juízo da Infância e Juventude, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, encontra-se fixada desde o momento do ajuizamento da ação, concretizando o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Precedente TJCE. 9. Apelação e reexame conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de junho de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 02382715420208060001 CE 0238271-54.2020.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 07/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2021) Ressalta-se ainda que a hipossuficiência do paciente se evidencia diante do relato da inicial e das circunstâncias apresentadas nos autos, inclusive porque qualificado como agricultor na exordial, assim como do alto custo da suplementação alimentar e insumos pleiteados, razão pela qual a parte autora necessita de auxílio estatal para fornecimento do suplemento alimentar e insumos para alimentação enteral de que necessita. Sendo assim, presentes os requisitos, comprovada a necessidade do paciente quanto ao fornecimento de suplemento alimentar e insumos e o dever dos entes públicos de fornecer saúde a todos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III - Dispositivo. Isso posto, confirmo a decisão de ID 69788960 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Ceará a fornecer ao paciente Raimundo Valter Sá de Oliveira, alimentação enteral e insumos (equipo, frasco e seringa) descritos no parecer nutricional de ID 59345453, na quantidade prescrita, de forma contínua e pelo tempo necessário ao tratamento da doença. Considerando que a medida judicial concedida é de prestação contínua, determino que a parte autora apresente relatório e solicitação médicos e nutricionais ao Estado do Ceará, a cada 06 (seis) meses, enquanto houver necessidade de manutenção do fornecimento do suplemento alimentar e insumos, sob pena de perda da eficácia da medida, nos termos do Enunciado nº. 02 da Jornada do Direito da Saúde do CNJ. Réu isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), na linha da jurisprudência do STJ (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.808..262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023), devendo ser revertido o percentual de 80% desse valor à Defensoria Pública, ao aparelhamento da instituição, nos termos do Tema 1002 da Repercussão Geral, e 20% aos causídicos que posteriormente passaram a representar a parte autora, considerando o tempo de atuação no processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remessa Necessária dispensada, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC, tendo por base o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito