Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0404529-25.2018.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: CARLOS JORGE HOLANDA MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. JUNTADA DE DOCUMENTOS POR SERVIDOR DA UNIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza/CE. Ação:foi proposta Execução Fiscal pelo Município de Fortaleza em face de Carlos Jorge Holanda Maia, para que pague, no prazo legal, a importância de R$ 5.610,66, com acréscimo dos encargos legais, consistente em crédito tributário (IPTU). Sentença: julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC em face da ilegitimidade passiva da parte executada, considerando a venda do imóvel antes do fato gerador da dívida (Id nº 7800668). Razões recursais (Id nº 7800670): em síntese, a Fazenda Pública Municipal alega error in procedendo, consistente em não ouvir a parte autora sobre o documento juntado de ofício (matrícula de imóvel), bem como error in judicando, pois não se pode considerar descaracterizada a condição de contribuinte em função da matrícula do bem, já que o IPTU incide tanto sobre a propriedade quanto sobre a posse do bem. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, reformando-se integralmente a sentença de origem. Sem contrarrazões, eis que não formalizada a citação do apelado. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, da ausência de interesse público a ser tutelado (enunciado sumular nº 189 do STJ). É o relatório necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Inicialmente, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926.Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Adianto que merece prosperar o apelo do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. In casu, observa-se que após a juntada do Mandado de Citação Id. 7800662, o qual não fora cumprido consoante Certidão Id. 7800663, a servidora LAYLA VIANA TEIXEIRA ALVES DA CRUZ acostou cópia de uma parte da Matrícula de n°8296. O Magistrado, com esteio nesta matrícula (acostada pela supracitada Servidora), e sem oportunizar o contraditório, extinguiu sumariamente a execução, declarando de ofício a ilegitimidade passiva do executado, ante a venda da propriedade do imóvel ao casal, Sr. Cid Saboia Soares e Sra. Rosane Arruda Dantas, CPF: 024.315.434-50 e CPF: 776.127.443-68, respectivamente, em 07/01/2013, pelo que, haveria ilegitimidade passiva do executado. Pois bem. Causa espécie e, inclusive, mereceria apuração, pois a Servidora junta a matrícula n°8296 aos autos sem qualquer indicação de o porque fazer tal atribuição. Neste contexto, considerando a ausência de qualquer Certidão da mesma, pairam dúvidas se essa juntada foi por mera liberalidade e/ou ordem do Magistrado e, de qual forma, a matrícula chegou à referida Servidora. Em segundo, ainda que se ultrapasse a questão da juntada do referido documento, não se sabe como o Magistrado chegou a conclusão que a matrícula 8296 se refere a inscrição administrativa do imóvel n° 5784506, pois na parte juntada da matrícula não há indicação do endereço do imóvel e/ou qualquer outro meio que se possa identificar, tampouco é possível afirmar que a referida matrícula se refere a presente execução. Neste termos, sem mais delongas, assiste razão ao Município de Fortaleza, pois foi, no mínimo, estranha a conduta quanto a juntada do documento (matrícula), assim como, não é possível chegar as conclusões apresentadas na sentença. Por derradeiro, é vedado ao Magistrado proferir decisão surpresa, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, consoante art.9 e 10 do CPC. A decisão proferida está em frontal desobediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que, não por acaso, estão elencados entre as garantias constitucionais.
Diante do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a Sentença, determinando o retorno a origem. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator