Juntada de entregue (ecarta)13/02/2025, 02:46
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 13258863127/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 13258863127/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 13258863127/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 13258863127/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 13258863127/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 13258863124/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLEIXEIRAS ECO RESIDENCEEXECUTADO: P C DE SENA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000297-88.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual no curso da demanda, o credor noticia a integral satisfação do débito executado, mediante depósito judicial, conforme id 77437997, oportunidade em que requereu o levantamento do seu crédito e a retirada dos bloqueios impostos contra a executada. A parte exequente informou os dados bancários no id. 128199509. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, na conformidade do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Na presente data, comandei a retirada dos bloqueios outrora impostos contra a executada, conforme comprovo em anexo. Por conseguinte, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado no id. 77437997, a ser transferido para a conta bancária informada no id. 128199509. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito24/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 13258863124/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLEIXEIRAS ECO RESIDENCEEXECUTADO: P C DE SENA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000297-88.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual no curso da demanda, o credor noticia a integral satisfação do débito executado, mediante depósito judicial, conforme id 77437997, oportunidade em que requereu o levantamento do seu crédito e a retirada dos bloqueios impostos contra a executada. A parte exequente informou os dados bancários no id. 128199509. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, na conformidade do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Na presente data, comandei a retirada dos bloqueios outrora impostos contra a executada, conforme comprovo em anexo. Por conseguinte, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado no id. 77437997, a ser transferido para a conta bancária informada no id. 128199509. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito24/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 13258863124/01/2025, 00:00
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EXEQUENTE: FLEIXEIRAS ECO RESIDENCEEXECUTADO: P C DE SENA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000297-88.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual no curso da demanda, o credor noticia a integral satisfação do débito executado, mediante depósito judicial, conforme id 77437997, oportunidade em que requereu o levantamento do seu crédito e a retirada dos bloqueios impostos contra a executada. A parte exequente informou os dados bancários no id. 128199509. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, na conformidade do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Na presente data, comandei a retirada dos bloqueios outrora impostos contra a executada, conforme comprovo em anexo. Por conseguinte, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado no id. 77437997, a ser transferido para a conta bancária informada no id. 128199509. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito24/01/2025, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000297-88.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual no curso da demanda, o credor noticia a integral satisfação do débito executado, mediante depósito judicial, conforme id 77437997, oportunidade em que requereu o levantamento do seu crédito e a retirada dos bloqueios impostos contra a executada. A parte exequente informou os dados bancários no id. 128199509. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, na conformidade do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Na presente data, comandei a retirada dos bloqueios outrora impostos contra a executada, conforme comprovo em anexo. Por conseguinte, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado no id. 77437997, a ser transferido para a conta bancária informada no id. 128199509. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito24/01/2025, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000297-88.2022.8.06.0018EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual no curso da demanda, o credor noticia a integral satisfação do débito executado, mediante depósito judicial, conforme id 77437997, oportunidade em que requereu o levantamento do seu crédito e a retirada dos bloqueios impostos contra a executada. A parte exequente informou os dados bancários no id. 128199509. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, na conformidade do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Na presente data, comandei a retirada dos bloqueios outrora impostos contra a executada, conforme comprovo em anexo. Por conseguinte, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado no id. 77437997, a ser transferido para a conta bancária informada no id. 128199509. Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito24/01/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente23/01/2025, 15:18
Transitado em Julgado em 23/01/202523/01/2025, 15:17
Juntada de Certidão23/01/2025, 15:17
Juntada de certidão23/01/2025, 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13258863123/01/2025, 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13258863123/01/2025, 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13258863123/01/2025, 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13258863123/01/2025, 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13258863123/01/2025, 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2025, 15:11
Juntada de certidão23/01/2025, 13:10
Expedição de Alvará.20/01/2025, 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença17/01/2025, 12:21
Conclusos para decisão17/01/2025, 09:05
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 19:37
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 19:37
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 19:37
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 19:37
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 19:37
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 12808012905/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 11:28
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº 3000297-88.2022.8.06.0018 Promovente: FLEIXEIRAS ECO RESIDENCE Promovida: P C DE SENA - EPP Despacho Compulsando os autos, verifica-se que o exequente apresentou cópia da guia e do comprovante de pagamento realizado em 12/07/2022 (id. 77437998), bem como se manifestou favorável ao cancelamento da ordem de penhora id.77231943. A parte autora peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta do escritório de advocacia constituído na presente ação. Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não dos causídicos. Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado. Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial. Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono. Finalmente, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo. Por fim, tendo em vista que o executado realizou o pagamento do débito, mediante depósito judicial, procedam-se com o desbloqueio dos valores via SISBAJUD (id.77231943). Fortaleza, 03 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº 3000297-88.2022.8.06.0018 Promovente: FLEIXEIRAS ECO RESIDENCE Promovida: P C DE SENA - EPP Despacho Compulsando os autos, verifica-se que o exequente apresentou cópia da guia e do comprovante de pagamento realizado em 12/07/2022 (id. 77437998), bem como se manifestou favorável ao cancelamento da ordem de penhora id.77231943. A parte autora peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta do escritório de advocacia constituído na presente ação. Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não dos causídicos. Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado. Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial. Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono. Finalmente, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo. Por fim, tendo em vista que o executado realizou o pagamento do débito, mediante depósito judicial, procedam-se com o desbloqueio dos valores via SISBAJUD (id.77231943). Fortaleza, 03 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 12808012904/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº 3000297-88.2022.8.06.0018 Promovente: FLEIXEIRAS ECO RESIDENCE Promovida: P C DE SENA - EPP Despacho Compulsando os autos, verifica-se que o exequente apresentou cópia da guia e do comprovante de pagamento realizado em 12/07/2022 (id. 77437998), bem como se manifestou favorável ao cancelamento da ordem de penhora id.77231943. A parte autora peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta do escritório de advocacia constituído na presente ação. Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não dos causídicos. Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado. Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial. Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono. Finalmente, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo. Por fim, tendo em vista que o executado realizou o pagamento do débito, mediante depósito judicial, procedam-se com o desbloqueio dos valores via SISBAJUD (id.77231943). Fortaleza, 03 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12808012903/12/2024, 15:17
Proferido despacho de mero expediente03/12/2024, 12:50
Conclusos para despacho03/12/2024, 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/11/2024, 14:08
Juntada de Petição de diligência07/11/2024, 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento01/11/2024, 16:31
Expedição de Mandado.22/10/2024, 16:16
Proferido despacho de mero expediente20/08/2024, 16:11
Conclusos para despacho14/08/2024, 18:10
Juntada de entregue (ecarta)25/04/2024, 03:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/04/2024, 15:54
Proferido despacho de mero expediente28/02/2024, 07:57
Conclusos para despacho20/12/2023, 18:45
Juntada de Petição de pedido (outros)20/12/2023, 12:01
Juntada de ordem de bloqueio14/12/2023, 16:26
Cancelada a movimentação processual16/10/2023, 11:56
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 02:26
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 02:26
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 02:25
Juntada de Petição de pedido (outros)10/10/2023, 16:18
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 6986007904/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº 3000297-88.2022.8.06.0018 Promovente: FLEIXEIRAS ECO RESIDENCE Promovida: P C DE SENA - EPP Despacho Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito o despacho de id. 67418964.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que o executado, embora citado, não efetuou o pagamento do título voluntariamente, vindo o exequente a pugnar a penhora online. Todavia, considerando o lapso transcorrido desde o ajuizamento da ação, determino que seja o exequente intimado para atualizar o quantum debeatur, em cinco dias, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, caso os valores sejam apresentados, proceda-se à imediata penhora online. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito03/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 6747222903/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6747222902/10/2023, 17:37
Proferido despacho de mero expediente25/08/2023, 09:02
Conclusos para despacho25/08/2023, 07:24
Proferido despacho de mero expediente24/08/2023, 14:06
Conclusos para despacho06/07/2023, 16:58
Juntada de Petição de petição (outras)25/05/2023, 11:29
Decorrido prazo de P C DE SENA - EPP em 10/05/2023 23:59.11/05/2023, 03:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/05/2023, 12:37
Juntada de Petição de diligência03/05/2023, 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento28/04/2023, 12:13
Expedição de Mandado.27/04/2023, 16:59
Proferido despacho de mero expediente24/02/2023, 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)23/02/2023, 10:15
Conclusos para despacho22/02/2023, 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação15/12/2022, 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/11/2022, 17:00
Proferido despacho de mero expediente27/10/2022, 15:41
Conclusos para despacho24/07/2022, 08:30
Juntada de Petição de petição (outras)19/07/2022, 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/07/2022, 17:09
Juntada de Petição de diligência12/07/2022, 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento14/06/2022, 14:06
Expedição de Mandado.08/06/2022, 14:44
Proferido despacho de mero expediente03/06/2022, 09:12
Distribuído por sorteio31/03/2022, 14:39
Conclusos para decisão31/03/2022, 14:39