Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1- RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Espólio de Joaquim Diniz Rocha, por meio da qual traz a discussão as seguintes teses: (i) Redirecionamento indevido da execução para o sócio-diretor já que não ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica e o falecimento do executado ocorreu antes do direcionamento; (ii) Ocorrência da decadência; (iii) Nulidade das CDA's por vício na origem; (iv) Respeito à meação do cônjuge do executado. Na sequência, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando que a exceção de pré-executividade não era instrumento adequado para discutir a matéria e que os créditos tributários foram lançados e executados no tempo devido. É o relatório. Decido. 2- - FUNDAMENTAÇÃO. Preliminarmente, constato que parte da matéria trazida à balila na exceção de pré-executividade é de ordem pública e pronunciável de ofício, porquanto esteja sendo arguida a ocorrência de decadência de crédito tributário, nulidade da CDA e do redirecionamento da execução. Desta feita, a alegação de inadequação da via, feita pela fazenda pública, não merece acolhida. Por terem sido trazidas diversas matérias à discussão, passo à análise de cada uma de forma separada. 2.1 DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL O excipiente aduz que ocorreu o indevido redirecionamento da execução fiscal em desfavor do Sr. Joaquim Diniz Rocha, já que ocorreu após o óbito e não foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, em que pesem os argumentos trazidos, entendo que a não assiste razão ao excipiente. Primeiramente, ressalto que, ao contrário do que alega na exceção, o óbito do executado ocorreu após o redirecionamento da execução fiscal e até mesmo do ajuizamento da ação e constituição da penhora. Com efeito, o redirecionamento da execução para o sócio-administrador, o Sr. Joaquim Diniz Rocha, ocorreu por meio do pronunciamento judicial de ID 53494492, datado de 08/09/2014, citado da execução e cientificado da penhora, conforme se infere dos ID's 53494495 e 53494558, ao passo que o óbito do executado ocorreu apenas em 08/07/2020 (ID 53494037). Tais contestações demonstram a descontextualização dos argumentos trazidos pelo excipiente e o caráter meramente protelatório da impugnação. Assim, se o óbito ocorreu após a citação e o redirecionamento, é cabível, inclusive, o prosseguimento do feito em face do espólio do Sr. Joaquim Diniz Rocha, conforme entendimento encampado pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS OU ESPÓLIO. ÓBITO DO EXECUTADO POSTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SUCESSORES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal ( RESP 1.835.711, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 18/11/2019; AIREsp 1.681.731, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ de 16/11/2017). Neste tribunal: AC 0014022-86.2010.4.01.3803, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 18/09/2020; AC 0001380-02.2015.4.01.3902, Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma Pje 12/08/2020 2. No caso, conforme demonstrado nos autos, a citação do executado ocorreu em 02/10/2007, por edital e o óbito ocorreu em 2017. Desse modo, o IBAMA tem a seu favor a possibilidade jurídica de cobrar seu crédito do espólio. 3. A responsabilidade tributária por fatos geradores praticados pelo de cujus, enquanto vivo, é estendida ao espólio, herdeiros, meeiros e legatários (art. 131, II e III, do CTN), havendo abertura de inventário, a responsabilidade pelo feito será do espólio - que responde somente pelos tributos "devidos até a data da abertura da sucessão"; e, b) ausente a abertura de inventário, a responsabilidade recairá aos sucessores. Se não houver testamento ou de bens a inventariar, aí sim, deve ser extinta a execução fiscal pela ausência do interesse de agir da exequente (STJ, REsp 1.899.557/RS, Ministra REGINA HELENA COSTA, DJ de 26/10/2020; REsp 1.856.633/PR, Ministro Gurgel de Faria, DJ de 03/08/2020). 4. Recurso de apelação provido. TRF-1 - AC: 10167893320214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 21/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/06/2022 PAG PJe 24/06/2022 PAG) Além disso, vale salientar que o ato que determinou o redirecionamento da execução para o Sr. Joaquim Diniz Rocha, além de já estar precluso, não padece de nenhum vício que demande a sua desconstituição. Com efeito, o redirecionamento ocorreu em após certidão emitida pelo oficial de justiça dando conta de que a empresa não estava mais funcionando no endereço apontados nos cadastros da Receita, demonstrando, pois, a dissolução irregular e a possibilidade de redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula 435 que possui a seguinte redação: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Além disso, como o crédito perseguido nesta demanda é de natureza tributária, constata-se que o redirecionamento da execução encontra amparo no art. 135, III, do CTN e art. 4º, inciso V da Lei 6.830/80, já que os dispositivos autorizam que os gerentes sejam responsáveis pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com infração a lei. Note-se que, no caso dos autos, a certidão do oficial de justiça é documento hábil a demonstrar que a empresa executada não está mais funcionado e ainda encontra-se ativa nos sistemas da receita federal, o que leva à conclusão de que a dissolução irregular se presume e já pode se operar o redirecionamento da execução, sem que seja necessária a comprovação de dolo ou culpa do sócio-gerente. Em caso semelhante, o STJ encampou o mesmo entendimento, senão vejamos: DMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. 1. A orientação do STJ é de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de ficar caracterizada a existência de culpa ou dolo (AgRg no AREsp 743.185/RS, Rei. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2015). 2. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1640818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017) Ademais, também não merece prosperar a alegação de o redirecionamento foi indevido, em razão de não ter se instaurado o incidente da personalidade jurídica, na medida em que, na época do redirecionamento, sequer havia disciplina jurídica do referido incidente processual e, no regime da execução fiscal, o redirecionamento tem regramento próprio e é independente da desconsideração da personalidade jurídica. O redirecionamento, como ocorreu no caso em análise, é meio de responsabilização direta dos sócios, com amparo nos no art. 135, III, do CTN e art. 4º, inciso V da Lei 6.830/80 e não depende de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido, inclusive, é o entendimento encampado pelo STJ, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435/STJ. REQUISITOS PARA O REDIRECIONAMENTO PREENCHIDOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. III - Nos termos da Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". IV - É firme a orientação deste Superior Tribunal de que, na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolhera pretensão recursal de reconhecer a inocorrência da dissolução irregular da empresa, bem como a necessidade da instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade empresária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. […] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.977/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E BLINDAGEM ECONÔMICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido expressamente consignou: "Cinge-se a controvérsia a examinar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, às sociedades que supostamente integram o mesmo grupo econômico da executada originalmente. (...)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para declarar a nulidade da decisão agravada, bem como de todos os atos executórios ou de constrição que tenham sido praticados em face das recorrentes, diante da necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (fls. 214-220, e-STJ). 2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral.[...] 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1700670 GO 2020/0109607-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021) Nesta medida, não merece prosperar a impugnação do redirecionamento da execução fiscal. 2.2. DA DECADÊNCIA O excipiente aduz que os fatos geradores ocorreram entre 30/01/1998 e 29/10/1999, ao passo que a constituição do crédito tributário ocorreu apenas em 13/06/2005. No que tange análise do mérito da postulação do executado, inicialmente, cumpre destacar que a prescrição e a decadência, embora sejam modalidades de extinção do crédito tributário, são institutos de natureza distintas e que incidem em momentos diversos. Com efeito, ao passo que decadência fulmina o direito de constituir o crédito tributário através do lançamento, a prescrição atinge o direito da fazenda pública ajuizar demanda para cobrar crédito tributário devidamente constituído. Ademais, vale mencionar que todos os créditos questionados são de natureza tributária, já que se referem à IRPJ, CSLL, PIS não recolhidos e multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória e da inadimplência, penalidades estas, que embora não se enquadrem na definição legal de tributo, constituem obrigação tributária principal e, por conseguinte, crédito tributário, consoante se apanha da análise conjugada do art.113,§§ 1º e §3º e art. 139, do CTN. Destarte, conclui-se que a análise da decadência de todos os créditos vindicados (multas e tributos) nesta demanda deve ser feita à luz do Código Tributário Nacional, razão pela qual, para fins de aferição da decadência, calha trazer à colação o seguinte dispositivo legal: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.) No caso dos autos, como as CDA's decorrem de lançamento por ofício decorrente de auto de infração, incide a da regra do art. 173, I, do CTN, isto é, que a decadência conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido feito. Neste sentido é o entendimento sumulado pelo STJ através do enunciado 555 cujo teor anuncia que: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" Prosseguindo na análise do feito vale salientar, ainda, que ao contrário do que sustenta o excipiente, o termo final da contagem da decadência não é a data que a CDA é inscrita na dívida ativa, mas a data em que ocorre a notificação do auto de infração, conforme dispõe Súmula 622 do STJ: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento" Postas tais premissas, concluo que não ocorreu a decadência de nenhum dos créditos tributários perseguidos nesta execução fiscal, na medida em que o período de apuração mais antigo do período de apuração existente nas CDA's remontam para o ano de 1997, o que demonstra que a decadência só começa a fluir em 01/01/1998 e a notificação do auto de infração ocorreu em 27/12/2002, ou seja, antes de decorrido o período de 05 anos. Por fim, impende destacar que a contagem do prazo decadencial das multas segue a mesma regra dos tributos, conforme manifestado pelo STJ no REsp 1055540 / SC.1 2.3 DA NULIDADE DA CDA O Excipiente sustenta que as CDA's que embasam a execução são nulas por vício na origem, na medida em um dos anexos aponta vencimento do débito em data posterior à notificação. Em que pesem os argumentos trazidos pelo excipiente, observo que não assiste razão, na medida em que a CDA atende todos requisitos exigidos no art. 202, do CTN, quanto o artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da LEF, a saber: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. A suposta inconsistência alegada pelo excipiente não tem o condão de gerar a nulidade da CDA. Aliás, pelo que se percebe a data de vencimento com data posterior à notificação se restringem apenas às multas, o que demonstra que, na verdade não há nenhuma irregularidade, na medida que as multas de auto de infração surgem com sua instauração e o vencimento sempre deve vir cm data posterior. 2.4 DA RESERVA DA MEAÇÃO A parte excipiente alega que a ROSA MARIA DE SOUSA ROCHA, é coproprietária dos bens ora penhorados nos autos, na qualidade de meeira, de modo à penhora recaída sobre a sua cota parte é ilegítima. Esta matéria deve ser de plano rejeitada, na medida em que demanda dilação probatória e o excipiente não juntou provas mínima das suas alegações. Com efeito, sequer é feita juntada de certidão de casamento das partes para demonstrar regime de bens. Além disso, foi relatado, pelo próprio excipiente, que foi aberto inventário para sucessão, de modo que podem existir outros bens além daqueles que foram penhorados e, por conseguinte, revela-se necessária a existência de dilação probatória de modo a evidenciar que a alienação deste bem superaria a meação do cônjuge supérstite. De toda forma, ainda que seja o caso de superação da meação, a penhora seria hígida e a meação deveria ser observada apenas no que se refere ao produto da alienação, nos termos do que dispõe o art. 843 do CPC. 3 - CONCLUSÃO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 53494189. Intime-se as partes desta decisão. Caso transcorra o prazo legal sem a interposição de recurso, intimem-se as partes para se manifestar sobre a nova avaliação do bem penhorado no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.