Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO RELATOR(A): DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO 0050250-31.2020.8.06.0119 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objurgando sentença (ID 7081157), que deixou de condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Ceará interpôs o recurso de apelação (ID 7081165), requerendo o seu provimento, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Sem Contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral da Justiça (ID 7223049), manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade deste recurso, conheço-o e passo a apreciá-lo nos termos do CPC/15. O cerne da controvérsia consiste em aferir se há, ou não, confusão patrimonial entre devedor (Estado do Ceará) e credor (Defensoria Pública do Estado do Ceará), a justificar o não cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do segundo. A Emenda Constitucional nº. 45, de 08 de dezembro de 2004, estabeleceu à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária, ao passo que a Emenda Constitucional nº. 80, de 10 de abril de 2014, atribuiu ao órgão e iniciativa de lei para propor a criação e extinção de seus cargos de carreiras e serviços auxiliares, como também a fixação, revisão e reajuste dos subsídios de seus membros. Restou firmado, no julgado RE 1140005, com repercussão geral (Tema 1.002), que as Defensorias Públicas, após as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, deixaram de ser órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado, sendo-lhe devido o pagamento de honorários nas demandas em que representar a parte vencedora, cujos valores serão destinados ao seu Fundo de Aparelhamento. Por oportuno, colaciona-se o teor da tese fixada no julgamento do RE 1140005: Tema 1.002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Inobstante a ausência de trânsito em julgado do RE 1140005, impõe-se a aplicação imediata do tema em liça, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NA CORTE DE ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Fazenda agravante argumenta a necessidade de sobrestamento do presente recurso na medida em que o Tema n. 1.076/STJ ainda não transitou em julgado. 2. A matéria sequer restou enfrentada na decisão combatida em virtude do esgotamento da matéria na Corte de origem quando da negativa de seguimento do especial quanto ao ponto. 3. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento sólido no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279394 SP 2023/0012059-0, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Portanto, merece reforma a sentença de origem com a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, restando superada a tese da confusão obrigacional assentada na Súmula 421 do STJ. Por fim, no que se refere à forma de arbitramento dos honorários, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, razão pela qual a condenação deve ser por equidade, em conformidade com o art. 85, § § 2º e 8º, do CPC/15: Art.. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Corroborando esse entendimento, transcrevo adiante o seguinte aresto desta 3ª Câmara de Direito Público: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS. CONTINUIDADE DO FEITO NA JUSTIÇA PROPOSTA. SENTENÇA ANTERIOR A 17.04.2023. DETERMINAÇÃO - TEMA 1234 STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. REGISTRO NA ANVISA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. ARTS. 5º, 6º, 196, DA CF/88. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO COMPROVADA, À LUZ DAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 45 TJCE. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, todavia para negar-lhe provimento e, ex officio modificar o critério de fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0012736-81.2017.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) - grifei. No mesmo sentido os julgados: Apelação Cível - 0205378-26.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0050410-09.2021.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022; Em atenção às diretrizes fixadas nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, e considerando os parâmetros dos julgados desta 3ª Câmara de Direito Público, arbitro honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de origem para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC os quais deverão ser revertidos ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. Publique-se. Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora S3