Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LIDIANNE LINS DE QUEIROZ
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, FORTALEZA CARTORIO DO TERCEIRO OFICIO DE NOTAS, ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0253847-19.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções] Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA "INITIO LITIS ET INAUDIDA ALTERA PARS" ajuizada por LIDIANNE LINS DE QUEIROZ, em face de FORTALEZA CARTÓRIO DO TERCEIRO OFÍCIO DE NOTAS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) e ESTADO DO CEARÁ, requerendo a anulação do DUT ELETRÔNICO do veículo TOYOTA/COROLLA APREMIUMH, PLACAS: SBU3J80, RENAVAM 01286225432, abstendo-se de aplicar multas, restrições ou busca e apreensão do veículo, nos termos da exordial e documentos que a acompanham. Para tanto, alega a promovente que, por problemas financeiros, na data 23.06.2022 teve interesse em vender seu veículo Corolla, marca Toyota, ano 2021/2022, cor vermelha e CHASSI 9BRBY3BE4N4029779, chegando a comparecer na primeira requerida a fim de providenciar a emissão do DUT ELETRÔNICO, para o promitente comprador. Afirma que, após a confecção de referido documento, houve a impossibilidade de transferência, diagnosticada pelo segundo requerido, sob o fundamento de que o veículo estaria com alienação fiduciária; somente lembrando-se, neste momento, da alienação, mas se disse surpresa, pois como poderia ter sido feito o DUT ELETRÔNICO se o bem estava alienado. Por fim, argumenta que, por se tratar de um negócio jurídico com vício do consentimento, no caso o erro, requer a sua anulação, por ser medida de direito e inteira justiça. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar apresentação de Contestação pelo DETRAN, conforme ID no 36696868. Já o TABELIONATO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS - CARTÓRIO PERGENTINO MAIA, devidamente citado, apresentou defesa ID no 36697028. O ESTADO DO CEARÁ, conforme ID no 69018564, apresentou Contestação. Em despacho, este juízo determinou que a parte autora fizesse incluir o Estado do Ceará no polo passivo da demanda, conforme ID no 38705198. Houve Réplica, conforme IDs nos 36696852 e 70727262. O digno representante do Ministério Público, emitiu parecer, conforme ID no 36696854, deixando de emitir parecer de mérito, no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa. Decido. Inicialmente, em sede de preliminar, o promovido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE requereu a extinção da demanda sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, operando-se a perda do objeto da presente demanda, ante ao fato de haver solução administrativa para a anulação em questão, o que entendo merecer prosperar. Visualizando-se os autos, necessário destacar que parece pouco crível alguém transferir um veículo para terceiros, constando gravame em seu bem, inclusive, com parcelas mensais sendo pagas, conforme ID no 36697045, e não se atentar para tal fato, no momento de realizar transferência, destaca-se, sem autorização do banco credor. Pois bem. Realizados este esclarecimento inicial, conforme asseverou o DETRAN existe um procedimento administrativo a ser seguido, no caso de existência de comunicação de venda com desistência da venda, conforme assevera MANUAL DO RENAVAM, em seu CAPÍTULO 13: Capítulo 13 - 2ª VIA DO CRV OU DO CRLV 1 - Finalidade Expedir a segunda via do Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), devido a extravio, furto, dilaceração ou rasura. 2 - Documentação básica Em caso de existência de Comunicação de Venda COM desistência da venda 232. Cópia autenticada da cópia do documento que deu lastro à Comunicação de Venda; 233. Requerimento com as firmas do comprador e do vendedor, ambas reconhecidas por autenticidade, solicitando 2ªvia do CRV e a desistência da Comunicação de Venda. Percebe-se, portanto, que existe um rito administrativo a ser seguido, com documentação exigida, inclusive, do vendedor e comprador, não cabendo a um juízo fazendário adentrar na seara de direitos patrimoniais de pessoas que, inclusive, não são partes na presente demanda, como o caso do comprador. Assim, não parece crível que este magistrado anule um negócio jurídico, quando existe o meio adequado administrativamente para fazê-lo, adimplindo as taxas necessárias ao caso, bem como vistoria e todo o trâmite que qualquer cidadão deve submeter-se em situação similar, conforme determina a legislação pertinente à matéria veiculada nestes autos. A respeito do assunto, ensinam os jurisconsultos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, RT, nota de rodapé, ao art. 267 do CPC). Nesse diapasão, por não se vislumbrar ilegalidade a ser reparada, é incabível a intervenção do poder judiciário na presente demanda, visto que o requerido agiu com fulcro no princípio da legalidade.
Diante do exposto, tendo em conta que a ausência de interesse processual, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem resolução de mérito, com base no que prescreve o art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Ana Nathália Sousa Juíza Leiga. Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito