Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001213-85.2023.8.06.0019.
RECORRENTE: FRANCISCO AURICELIO BEZERRA DA SILVA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, CPC. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por FRANCISCO AURICELIO BEZERRA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Alega estar sofrendo com a negativação indevida por culpa da promovida. Sendo assim, pugnou pela exclusão do nome do Requerente dos Cadastros Restritivos e indenização a título de danos morais. Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por entender que o autor não carreou aos autos a quitação do débito impugnado; sob o seguinte fundamento: No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que a inscrição é indevida, visto que desconhece a existência do débito informado pela requerida. Por sua vez, a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição é devida. Com efeito, os documentos de ID 78805532 e 78805533 demonstram que a parte autora adquiriu produtos junto a NATURA COSMÉTICOS os quais não foram pagos e que acabou originando a dívida que foi incluída no cadastro restritivo em questão. Nesse interim, ressalto que as Notas Fiscais de ID 78805532 e 78805533 e demais documentos correlatos dão menos credibilidade a alegação de que desconhece a origem da dívida. Forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, o que afasta o suposto dano moral. Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença. Reitera os termos de sua peça exordial; bem como, afirma que a sentença deve ser anulada devido à ausência de prazo para apresentação de réplica. Em contrarrazões, o promovido defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Preliminarmente, passa-se a analisar a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação do patrono da promovente para fins de apresentação de réplica à contestação, tendo a recorrente alegado ofensa ao contraditório e ampla defesa. Sobre o tema, tem-se que, em que pese seja possível e exista até uma prática no tocante à concessão de prazo para que a parte autora apresente, por escrito, réplica à contestação, não existe uma obrigatoriedade legal no âmbito dos juizados especiais, sendo silente a Lei 9.099/95. Assim, a não concessão desse prazo e a prolação da sentença, por si só, não gera a nulidade do feito, especialmente por ser o juízo o destinatário das provas e em face dos princípios que regem o microssistema dos juizados especiais, como a celeridade. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. OBJETO DA PROVA. AVALIAÇÃO DE SUA PERTINÊNCIA PELO JUÍZO. DIREITO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou descabidas para o deslinde da ação. As disposições do Código de Processo Civil são meramente supletivas ao regramento próprio dos Juizados Especiais. Assim, na hipótese, não se cogita da figura da "réplica" ( CPC, arts. 350-351). Preliminares rejeitadas. [...] (TJ-SP RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/07/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/07/2022) Outrossim, a recorrente já trouxe a esta instância os argumentos de fato e de direito que possui contra o que foi apresentado pela promovida em primeira instância, razão pela qual se passa a análise do mérito neste momento, não sendo razoável, diante de todo o exposto, proceder à anulação da sentença. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Observo, por oportuno, que o promovido trouxe aos autos nota fiscal, comprovante de recebimento de mercadoria, termos de cessão de crédito (Ids. 12788308 e 12788307); comprovante da notificação realizada relativa à inscrição em cadastro restitivo (Id. 12788305). A promovente, por sua vez, não logrou êxito em trazer indícios mínimos apontando ocorrência de fraude, nem comprovou ter efetuado o pagamento dos débitos impugnados, em seu recurso. Logo, se mostra devida a inscrição do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Desta feita, entendo que a parte requerida agiu no regular exercício do seu direito, tendo em vista que a parte autora não apresentou comprovante de pagamento questionado junto à ré, razão pela qual entendo que não restou configurado falha na prestação dos seus serviços. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - DÍVIDA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PLEITO IMPROCEDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDICIONANTES - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1. Alegando a autora inexistência de débito justificador da inclusão de seu nome em serviço de proteção ao crédito compete ao réu, por se tratar de fato negativo, demonstrar a existência do negócio jurídico e do inadimplemento. 2. Constitui exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor nos serviços de restrição ao crédito, se há dívida previamente constituída e não paga. 3. Configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do NCPC, deve ser mantida a condenação nas penas por litigância de má-fé. 4. Havendo comprovação da condição de hipossuficiência da recorrente, é devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.001821-0/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/0018, publicação da sumula em 22/02/2018). Assim sendo, entendo que não restou configurado dano moral à parte autora, nem ao menos falha na prestação do serviço da empresa ré, razão pela qual o seu pedido de dano moral não deve prosperar, tendo em vista que, repita-se, as cobranças realizadas foram devidas. Ademais, não há comprovação nos autos de que a parte requerida extrapolou os seus direitos; ou seja, não há provas de que as cobranças realizadas pela parte ré foram vexatórias, não restou demonstrado conduta ilícita capaz de ocasionar abalo moral passível de indenização. Por tal razão, restando comprovado que a empresa ré agiu nos limites do seu direito, entendo que o pedido de dano moral não deve prosperar. Desse modo, em análise probatória iniciada no juízo de origem e consolidada em sede recursal, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR|
31/07/2024, 00:00