Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IMPETRANTE: NAYANA MENDES MOREIRA FACANHA
Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) S E N T E N Ç A Nayana Mendes Moreira Façanha em mandado de segurança impetrado contra a Presidente do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH, a Sra. Débora Marques do Nascimento e da Secretária Municipal da Educação, a Sra. Antônia Dalila Saldanha de Freitas, almeja a concessão de medida judicial de urgência para "expedição do competente ofício, determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando a impetrante o direito de realizar a terceira fase da prova para o cargo de professor pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza/CE até o julgamento do mérito deste mandado."(ID 55379383). A impetrante alega que participou do concurso público para o provimento de cargo efetivo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza, tendo sido classificada na primeira etapa, que consistia em prova objetiva, e na segunda, que consistia na prova prática de didática. Ocorre que, mesmo obtendo a nota mínima para aprovação, a candidata não foi convocada, uma vez que ficou fora da lista de candidatos por ordem classificatória. Em decisão de ID 55395656, indeferi o pedido de tutela provisória. Em manifestação de ID 57105506, o Município de Fortaleza discorreu sobre o edital ser a lei do concurso. Por sua vez, em manifestação de ID 57451999, a Presidente do IMPARH sustentou, preliminarmente, a perda do objeto e, no mérito, discorreu sobre os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, do princípio da isonomia, da legalidade do ato e do mérito administrativo. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 58693640, opinando pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. A respeito da perda do objeto, é cediço que o concurso em questão ainda não convocou, muito menos nomeou, os candidatos aprovados para o cargo de Professor Pedagogo, razão pela qual
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3010007-52.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Concurso] indefiro a preliminar. Superada a preliminar, passo ao mérito. Analisando os autos, verifico que o certame previu três etapas, quais sejam, a da prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, a da prova prática de didática, de caráter classificatório e eliminatório e a da entrega de títulos e experiência profissional, esta de caráter meramente classificatório, sendo que a candidata/impetrante encontra-se na lista de classificáveis, portanto fora do número de vagas imediatas, e por óbvio isso não lhe garante o direito a vaga, mas tão somente uma perspectiva de direito para ocuparem cadastro de reserva, caso a Administração Pública entenda que se deva dar prioridade à chamada de classificáveis em relação a todas as vagas disponíveis. Na verdade, o que se observa no presente caso é a inexistência de qualquer ato ilegal ou arbitrário das autoridades impetradas, que seguiram à risca os editais do certamente no tocante a convocação de 1.056 (mil e cinquenta e seis) candidatos para as vagas imediatas. Isso porque, ao dispor o número de vagas no edital de abertura, o Poder Público, exercendo a conveniência e a oportunidade, anuncia a necessidade de preenchimento das vagas, e o interesse público em provê-los fica caracterizado, o que proporciona direito líquido e certo de nomeação apenas aos candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas imediatas. Ocorre que, o cadastro de reserva gera apenas uma mera expectativa de direito condicionada ao exercício da discricionariedade pela Administração Pública, dependendo de conveniência e oportunidade durante o período de validade do concurso. Por esse motivo, entendo que os impetrados obedeceram às regras do Edital quando convocaram até 1.056 (mil e cinquenta e seis) candidatos para as vagas previstas. Desse modo, conforme tenho reiteradamente firmado em decisões nesta unidade jurisdicional, entendo que o Edital é a lei do concurso e estabelece normas visando garantir a isonomia o tratamento e a igualdade de condições no ingresso no serviço público. Ademais, a exigência do administrador prevista no Edital não se encontra eivada de qualquer mácula de abuso ou ilegalidade. Por tais motivos, denego a segurança, em face da inexistência de direito líquido e certo. Custas, se houver, pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, 31 de julho de 2024. RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024