COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
ESTADO DO CEARA
CNPJ
Reu
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
Reu
MARIELENE ROGERIO DA SILVA
OUTROS_PARTICIPANTES
ESTADO DO CEARA
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO CEARá
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
CNPJ
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050738-89.2020.8.06.0117.
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
APELADO: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta por Marcos Antonio da Silva contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito Regma Aguiar Dias Janebro, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência Antecipada, decidiu nos seguintes termos (id. 7576382): Do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI e IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do autor ser assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. P.R.I. Expedientes necessários. Em razões recursais (id. 7576385), o autor defende, em suma, a possibilidade de condenação do Estado do Ceará em verba honorária sucumbencial, tendo em vista: (a) a autonomia institucional da Defensoria Pública; e (b) a desconformidade da Súmula 421 do STJ em face da Emenda nº 80/2014 à Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 80/1994, alterada pela Lei Complementar Federal nº 132/2009. Embora devidamente intimado para contra-arrazoar (id. 7576389), o apelado deixou transcorrer in albis o prazo legal. Feito distribuído por sorteio a este Relator na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público no dia 07 de agosto de 2023. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de cobrança de honorários sucumbenciais, sem interesse público primário. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso tem como objeto a reforma da sentença tão somente para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. In casu, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI e IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação. Em observância ao princípio da causalidade, havendo sido o processo extinto sem julgamento de mérito, compete ao Julgador perquirir qual parte deu azo à propositura da ação, a fim de imputar-lhe o ônus de sucumbência, consoante se extrai do § 10 do art. 85 do CPC: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". A presente demanda envolvia o pleito de disponibilidade de um leito de UTI com suporte clínico/nefrologista, bem como seu adequado transporte, em razão do grave estado de saúde da paciente, tendo sido deferida liminar em 11 de fevereiro de 2020. Posteriormente, sobreveio notícia do óbito do promovente (id 7576364). É de se reputar competir ao Estado arcar com o ônus da sucumbência, porquanto, evidenciada nos autos a sua negativa em fornecer espontaneamente ao promovente leito de UTI, deu causa à propositura da ação. Esta egrégia Corte de Justiça vinha decidindo pela impossibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Publica, com fulcro no entendimento jurisprudencial consolidado previsto no teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). In verbis: Súmula 421 do STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) Isso porque, ao apreciar casos análogos julgados após a edição da LC nº 132/2009, a qual alterou a LC nº 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), o STJ manteve o entendimento no sentido da inadmissibilidade da fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública em demanda promovida contra a pessoa jurídica a que se vincula (STJ, Corte Especial, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.537.992/CE, Relª. Minª. LAURITA VAZ, DJ 17/02/2016). Contudo, a matéria foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal que, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ, na Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, fixou a tese 1002 na sistemática da repercussão geral, nestes termos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Em seu voto, o relator Ministro Luís Roberto Barroso entendeu pelo cabimento da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em decorrência da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, afastando a ocorrência da confusão (artigos 381 e seguintes do Código Civil); confira-se: (...). Superação da tese da confusão 30. O instituto da confusão, previsto nos artigos 381 e seguintes do Código Civil, é forma de extinção de obrigação que ocorre quando se reúnem na mesma pessoa, física ou jurídica, as qualidades de credor e devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que as defensorias públicas são órgãos destituídos de personalidade jurídica, entende que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. De acordo com o STJ, a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o pagamento de honorários de sucumbência pelo Estado ao próprio Estado. Nesse sentido, confira o REsp 1.199.715, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 16.02.2011, e o REsp 1.108.013, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 03.06.2009, ambos julgados pela sistemática dos recursos repetitivos. 31. No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. 32. Com efeito, nos desenhos constitucionais modernos, a tradicional separação de poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo parece ser insuficiente para explicar toda a complexidade de funções exercidas pelo Estado. Existem novas formas institucionais que não podem ser categorizadas como integrantes de um desses poderes. Nesse cenário, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública qualificam-se como órgãos constitucionalmente autônomos, que não fazem parte da estrutura clássica dos poderes estatais. (...). 34. Ademais, a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias. 35. E a garantia da autonomia organizacional das Defensorias Públicas passa, necessariamente, pela questão orçamentária. Ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico. 36. A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil. Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais. Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas. Desse modo, embora o acórdão não tenha transitado em julgado, inexistem dúvidas quanto ao entendimento firmado no sentido de ser cabível o recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando litiga contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, ressaltando-se que tais valores têm que ser destinados exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria, vedado o rateio entre aos membros da instituição. Deve ser resguardada a supremacia do STF na interpretação do texto constitucional, mormente por se tratar de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, não havendo no presente caso elementos aptos a operar uma distinção em relação ao precedente qualificado. Forçoso concluir, portanto, que, em virtude da autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública, é cabível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1002. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Esta Corte Estadual, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 - Resp nº 1.850.512/SP). 2. O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência. Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel. Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). [g. n.] Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, em R$ 1.000,00, quantia condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. A propósito: CONSTITUCIONAL - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE INSULINA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA - OBRIGAÇÃO RECONHECIDA - APELAÇÃO QUE PUGNA A REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - INCIDÊNCIA DO ART.85, § 8º, DO CPC - CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE PORÉM DE RELEVANTE BEM DA VIDA PLEITEADO - VALOR DOS HONORÁRIOS COM BASE EM PRECEDENTES DE CASOS SEMELHANTES - REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DADO PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. 1 - Em relação às demandas de saúde, vê-se que a causa de pedir é centrada na descrição dos fatos que ensejam o fornecimento de alguma prestação de saúde, sejam as doenças congênitas, as condições de saúde que demandam intervenções cirúrgicas e situações semelhantes. 2 - Em que pese se atribua o valor da causa com base no custo do medicamento pleiteado, o cerne da demanda é obter a prestação apta a reestabelecer a saúde - seja medicação, insumo ou procedimento médico - levando-se a conclusão que esta espécie de demanda possui proveito econômico inestimável, atraindo para si o critério estabelecido no §8º do art. 85 do CPC. 3 - De se anotar, portanto, que o critério utilizado na sentença para fixação dos honorários foi o da apreciação equitativa, nos termos do art. 85,§8º do CPC, estabelecendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não havendo divergência quanto ao critério em si. 4 - O critério só pode ser afastado quando resultar em valor que não assegure remuneração mínima condizente com a justa remuneração, de forma que não se avilte a atividade profissional, o que não se enquadra na hipótese dos autos. 5 - Em relação ao valor, contudo, entendo oportuno reformar a sentença parcialmente, para fixar o valor dos honorários em sintonia com os valores que tem sido fixados na jurisprudência esta 1ª Câmara de Direito Público, no valor de R$1.000 (um mil reais), vide precedentes. 6- Matéria devolvida em sede de remessa necessária. Assim, constatada a enfermidade e prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto, vide documentos às fls. 18/19, não podendo a parte autora custear o tratamento, cabe ao demandado fornecê-lo. 7 - No cotejo entre o direito à vida e o direito do Poder Público de gerir da forma que entende mais conveniente as verbas públicas destinadas à saúde, deve prevalecer o valor maior, que é, evidentemente, o de alcançar ao enfermo o medicamento que lhe foi recomendado pelo médico. 8 - Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los, sendo a saúde pública uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0155704-34.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, j. em 25/01/2021, data da publicação: 26/01/2021). [g. n.] PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INSURGÊNCA QUANTO O VALOR. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a aferir se foi correta a condenação do Município de Juazeiro do Norte, de forma exclusiva, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde (fornecimento de cadeira de rodas) promovida contra o ente apelante e o Estado do Ceará em litisconsórcio passivo. 2. Segundo prescreve o art. 85, §§ 2° e 8° do CPC, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados seguindo o princípio da equidade. O montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) tem sido adotado neste Tribunal em casos dessa espécie, por remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos. Precedentes do TJCE. 3. O Estado do Ceará, litisconsorte passivo, não foi condenado ao pagamento de honorários em prol da Defensoria Pública com amparo na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Contudo, isso não significa que deva recair sobre a Municipalidade o total da verba que seria fixada em desfavor de ambos, acaso não estivesse configurada a confusão entre credor (Defensoria Pública) e um dos devedores (Estado do Ceará). 4. Considerando que a demanda foi proposta contra dois entes, condenados de forma solidária à obrigação principal, sobre a Municipalidade deve recair somente o equivalente à metade do ônus sucumbencial, consoante inteligência do artigo 87 do CPC, no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se mostra razoável e não destoa da jurisprudência deste Tribunal, observadas as peculiaridades da causa, com destaque para o valor do bem jurídico pretendido, consistente numa cadeira de rodas orçada em R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais). Precedentes do TJCE. 5. O apelo deve ser acolhido, em parte, para reduzir a condenação do Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais). 6. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível - 0011828-42.2019.8.06.0112, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022). DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ART. 23, INCISO II DA CF/88. TEMA 793 DO STF. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E NUTRICIONAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia consiste em averiguar a higidez da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tauá, que julgou procedente o pleito autora, condenando a parte recorrente e o Estado do Ceará ao fornecimento da suplementação alimentar requerida na inicial. 2. No caso dos autos, a parte recorrente defende, meritoriamente, a ilegitimidade passiva ad causam do ente público, vez que o fornecimento da suplementação alimentar requerida não é da responsabilidade do município, mas do Estado do Ceará. 3. Em decorrência da competência comum entre os entes federados, os quais são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, infere-se que a municipalidade deverá responder pela totalidade da obrigação, ainda que não seja responsável pelo cumprimento da obrigação, segundo as regras de repartição de competência e dos critérios de descentralização e hierarquização do SUS, cabendo, nessa situação, requerer, pelas vias adequadas, o eventual ressarcimento com as despesas tidas com o tratamento da parte autora. 4. É importante ainda mencionar, em sede de remessa necessária, que nada foi produzido para atacar o pleito autoral, sendo dever do Poder Judiciário, portanto, determinar o fornecimento da suplementação alimentar pleiteada, tendo em vista que o direito à saúde é uma garantia do cidadão e dever do Estado, conforme Arts. 6º e 196 da CF/88, devendo ser repelido qualquer iniciativa que contrarie tal preceito fundamental. 5. Demais disso, infere-se que o julgado de 1º grau de jurisdição condenou os demandados ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Contudo, tal determinação contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa. 6. Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, razoável a fixação dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa (§ 8º do Art. 85 do CPC/15), em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), afastando, contudo, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários, ante o que dispõe a súmula 421 do STJ. 7. Há de ser realizado, ainda, acréscimo pontual à decisão objeto de recurso de ofício, pois, tendo sido concedida medida judicial de prestação continuativa, é imprescindível que o jurisdicionado promova a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 8. Face à disposição contida no Art. 85, §11, do CPC/15, a majoração dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais) impostos à municipalidade é medida que se impõe. 9. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0015241-51.2017.8.06.0171, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, j. em 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022). [g. n.]
Ante o exposto, com esteio no art. 932, V, "b, do CPC, dou provimento ao recurso para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, por equidade no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 2° e 8º, do CPC, que deve ser destinado exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Publique-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição do meu gabinete. Fortaleza, 03 de outubro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11
04/10/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
07/08/2023, 16:09
Juntada de certidão
04/08/2023, 12:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/08/2023 23:59.