Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE URUBURETAMA
APELADO: MARIA DELANIA DOURADO DO MONTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE URUBURETAMA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, AMBOS DA LEX MAGNA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE FAZENDÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU. SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE PARA ADEQUAR AO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050390-48.2021.8.06.0178 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Ação de Cobrança em face de ente municipal. O cerne da controvérsia reside no direito, ou não, ao recebimento de verbas rescisórias pleiteadas, enquanto laborou como servidora pública nomeada para cargo comissionado. 2. Em havendo exoneração de cargo comissionado, faz jus o autor às verbas constantes do elenco trazido pelo artigo 39, § 3º c/c o art. 7º, VIII e XVII do Estatuto Supremo, quais sejam: vencimentos inadimplidos, 13º salário e férias acrescidas do abono constitucional, todas proporcionais ao período da contratação. 3. Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente é idônea para o fim a que se destina (art. 373, I, do Código de Processo Civil), enquanto o ente público ora apelante, Município de Uruburetama, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Ritos). 4. Desta feita, não procedem os argumentos da Municipalidade, de modo que faz jus a apelada à percepção das parcelas rescisórias a situação de ocupante de cargo comissionado, gerando direito à percepção dos saldos de salário, das férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, todas relativas ao vínculo funcional levado a efeito entre recorrente e recorrido. 5. Forçoso concluir, portanto, que a sentença proferida no juízo a quo aplicou com acerto e correção o direito abstrato ao caso concreto, ao condenar a Municipalidade ré no pagamento das verbas rescisórias. 6. Sentença reformada de ofício para corrigir os consectários legais. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Uruburetama, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Maria Delania Dourado do Monte. A autora, em sede exordial, narrou que foi contratada em 02.01.2017 para o cargo comissionado de Coordenadora Pedagógica tendo sido exonerada em 18.07.2019, recebendo como salário mensal o valor de R$ 2.591,88 (Dois mil e quinhentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos). Relatou que ao ser dispensada, não recebeu as verbas rescisórias, e pugnou pelo pagamento das verbas de 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional. A ação foi jugada parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 14185947): Destarte, pelos fundamentos expendidos, JULGO PARCALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o Município de Uruburetama/CE a pagar a autora o valor referente ao décimo terceiro e férias (acrescido de 1/3) relativos ao ano de 2019, conforme fundamentação supra, acrescidos de juros de mora, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09) e sob correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento das obrigações (constante na tabela da fundamentação desta sentença). Dessa forma, EXTINGO A FASE DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I do CPC - Código de Processo Civil. Apelação de ID 14185953, na qual o Município de Uruburetama pugna pela reforma da sentença, alegando que "não existe lei municipal autorizando o pagamento de verba indenizatória aos servidores comissionados". Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Uruburetama, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Maria Delania Dourado do Monte. O cerne da controvérsia reside no direito, ou não, ao recebimento de verbas rescisórias pleiteadas, enquanto laborou como servidora pública nomeada para cargo comissionado. Conforme as provas apresentadas no processo, vê-se que a autora iniciou suas atividades laborais em 02/01/2017, sendo exonerada em 18/07/2019, atuando no cargo comissionado de Diretora Escolar. O juízo a quo deferiu o pagamento do valor correspondente ao 13º salário e às férias, incluindo o adicional de um terço, referente ao período trabalhado objeto da ação, respeitando-se o período prescricional de 05 (cinco) anos contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da demanda. Em sede de Apelação, a municipalidade alegou que não existe lei municipal autorizando o pagamento de "verba indenizatória" aos servidores comissionados. Não assiste razão ao apelante. Cumpre ressaltar que a contratação supra aludida encontra-se prevista no art. 37, II do Estatuto Supremo, constituindo-se uma exceção à regra o recrutamento de agentes públicos através do concurso público de provas ou de provas e títulos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) A respeito do tema pontifica Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "Quando a Constituição fala em concurso público, ela está exigindo procedimento aberto a todos os interessados, ficando vedados os chamados concursos internos, só abertos a quem já pertence ao quadro de pessoal da Administração Pública. Daí não terem mais fundamento algumas formas de provimento, sem concurso público, previstas na legislação ordinária anterior à Constituição de 1988, como a transposição (ou ascensão) e a readmissão. Para os cargos em comissão, o artigo 37, II, dispensa o concurso público, o que não significa ser inteiramente livre a escolha dos seus ocupantes, consoante decorre do inciso V do mesmo dispositivo da Constituição. A lei é que definirá os 'casos, condições e percentuais mínimos' a serem observados no provimento de cargos em comissão." Assim, havendo previsão na Constituição Federal, dispensa-se a regulamentação em lei municipal específica para que os servidores comissionados façam jus às verbas indenizatórias. Em relação aos direitos assegurados aos servidores ocupantes de cargo público, como é o caso, encontram-se os mesmos previstos no art. 39, § 3º, da Lex Magna, ressaltando-se a inexistência de qualquer óbice ao recebimento das verbas elencadas pelos ocupantes de cargo comissionado: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Do dispositivo legal acima mencionado (artigo 7º), destacam-se o que dispõem os incisos VIII e XVII por pertinentes ao vínculo em pauta: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Em consonância com as considerações tecidas, colho precedentes desta egrégia Corte de Justiça Estadual (grifos nossos): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. VALOR ESTIMADO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SUPERA O TETO LEGAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO A PERCEPÇÃO DOS BENEFÍCIOS. ART. 7º, INCISO XVII C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30000807020238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. ART; 373, II DI CPC/2015. VERBAS DEVIDAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CABIMENTO. VERBA DESTINADA APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. DECOTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da questão reside em aferir se o autor, servidor público ocupante de cargo exclusivamente comissionado no Município de Santa Quitéria, faz jus às verbas rescisórias como décimo terceiro e férias, estas acrescidas do terço constitucional, bem como parcelas vencidas do adicional por tempo de serviço (anuênio), com a ressalva da prescrição quinquenal. 2. No tocante ao adicional por tempo de serviço, verifica-se que a pretendida vantagem, embora prevista na Lei Municipal nº 081-A/93, destina-se aos cargos ocupados por servidores que ingressaram no serviço público por meio de concurso, de provas ou de provas e títulos, não se tratando de direito destinado, portanto, àqueles que exercem cargos puramente comissionados, de natureza precária e transitória, como no caso dos autos. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Por outro lado, no que se refere aos pedidos de pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário do período em que exerceu referido cargo público, nenhum reproche merece a sentença, uma vez que a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento que servidor público, mesmo que ocupante de cargo em comissão, na forma do art. 37, II e V, da Constituição Federal, quando dispensado, possui o direito de receber tais verbas. 4. Cumpre registrar que, não obstante os argumentos do apelante, este não trouxe aos autos comprovação acerca de seu adimplemento ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo, pois, de seu ônus processual (art. 373, II, CPC). 5. Por fim, em sede de reexame necessário, merece reparo a sentença no que se refere à condenação do ente público em custas processuais, em face da isenção conferida pela Lei Estadual nº 16.132/2016, bem como para adequar os consectários legais da condenação (juros e correção monetária). 6. Recurso voluntário e reexame oficial conhecidos e parcialmente providos. (Apelação / Remessa Necessária - 0005921-49.2013.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) Seguindo essa linha de raciocínio, a documentação acostada, no primeiro grau, pelo promovente é idônea para o fim a que se destina (art. 373, I, do Código de Processo Civil), enquanto o ente ora apelante, Município de Uruburetama, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do Código de Ritos). Em arremate, tendo restado comprovada a efetiva prestação dos serviços, são devidas, por via de consequência, as verbas legalmente previstas, a título de contraprestação, devendo, portanto, recebê-las a ex-servidora em apreço, de acordo com a situação delineada, a legislação vigente e os precedentes jurisprudenciais, também porque, em assim não ocorrendo, configurar-se-ia o enriquecimento sem causa por parte da Administração Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Desta feita, não procedem os argumentos da Municipalidade, de modo que faz jus a apelada à percepção das parcelas rescisórias a situação de ocupante de cargo comissionado, em havendo exoneração, gerando direito à percepção dos saldos de salário, das férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional e do 13º salário, todas relativas ao vínculo funcional levado a efeito entre recorrente e recorrido. Forçoso concluir, portanto, que a sentença proferida no juízo a quo aplicou com acerto e correção o direito abstrato ao caso concreto, ao condenar a Municipalidade ré ao pagamento das verbas rescisórias. Assim, não merece reforma a sentença. Todavia, a sentença merece ajuste, de ofício, para determinar que a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, contudo, reformando a sentença, de ofício, para corrigir os consectários legais. Em face da iliquidez da condenação, os honorários advocatícios, a cargo do demandado, devem ser fixados em sede de liquidação, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, sem prejuízo de majoração na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora