Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Renato Catunda Mesquita
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria - IPESQ EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FACE DO EX-PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO IPESQ. DIREITO DE AÇÃO. NÃO EVIDENCIADO O ABUSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Processo n° 0050425-96.2020.8.06.0160 Classe Judicial: Apelação Cível
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação de Indenização por Danos Morais em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (IPESQ). 2. A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria quanto aos supostos danos morais advindos de eventual abuso do direito de ação. 3. O reconhecimento de abuso do direito de ação é excepcional, por estar intimamente atrelado ao acesso à Justiça, devendo ser analisado com prudência pelo julgador e declarado apenas quando o desvirtuamento do exercício desse direito for amplamente demonstrado, conforme o entendimento reiterado no REsp 1.770.890, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. 4. O autor colacionou as petições iniciais das ações de improbidade em que a autarquia previdenciária narra as condutas, em tese, ímprobas praticadas por agente público. Nessa perspectiva, o requerente exercia o cargo de Presidente do Conselho de Administração, cujas atribuições do Conselho presidido constam expressamente, por exemplo, (II) a aprovação de quaisquer prestações de contas e relatórios de execução orçamentária do IPESQ e (X) a autorização de contratações de interesse do IPESQ, nos termos da Pág. 7 do ID 10459222 (Petição Inicial), não se evidenciando, pois, conduta direcionada para prejudicar o recorrente, levando em conta, ainda, que não foi o único agente público a constar como parte requerida nas ações questionadas (IDs 10459233 e seguintes), tendo sido realizado o pedido de sua exclusão, por ilegitimidade passiva, pelo IPESQ nos autos específicos, com fundamento no art. 338 do Código de Processo Civil, a corroborar a ausência de dolo ou má-fé processual da autarquia apelada. 5. De igual sorte, não se tratando de hipótese dano presumido (in re ipsa), inexiste, nos autos, comprovação dos danos morais experimentados na imagem e reputação, ressaltando-se, inclusive, que o autor, ora apelante, logrou êxito no pleito eleitoral da época, ID 10459408, para o cargo de vereador do Município de Santa Quitéria. 6. Portanto, o nexo causal entre os narrados danos e a conduta do Poder Público não restou suficientemente demonstrado em ordem a se firmar a responsabilidade civil do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, ônus que competia ao autor/apelante, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inexistindo, assim, dever de indenizar. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou improcedente o pedido apresentado na Ação de Indenização por Danos Morais em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria (IPESQ). Na exordial, Renato Catunda Mesquita aduziu que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria ajuizou doze ações de improbidade administrativa, no final do ano de 2019 (0050269-45.2019.8.06.0160, 0050276-37.2019.8.06.0160, 0050277-22.2019.8.06.0160, 0050280-74.2019.8.06.0160, 0050304-05.2019.8.06.0160, 0050305-87.2019.8.06.0160, 0050303-20.2019.8.06.0160, 0050302-35.2019.8.06.0160, 0050294-58.2019.8.06.0160, 0050291-06.2019.8.06.0160, 0050284-14.2019.8.06.0160 e 0050281-59.2019.8.06.0160), em seu desfavor. Mencionou que em 09 ações foram questionadas contratações de funcionários, supostos pagamentos ilegais e "funcionários fantasmas". Nas outras três, a contratação de serviços ou compra de objetos de empresas sem o devido processo legal da Lei de Licitações, e, segundo a autarquia previdenciária, o Presidente do Conselho de Administração, cargo ocupado pelo autor à época, também devia ser responsabilizado. Argumentou que o cargo não teria ligação com as funções diretivas do IPESQ, tampouco haveria o dever de fiscalização. Ainda, inexistiriam provas de seu envolvimento com qualquer irregularidade. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ação infundada. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, na peça contestatória (ID 10459504), pugnou, preliminarmente, a justiça gratuita e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil, suplicando pela improcedência do pedido. Na réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial, pugnando pelo julgamento procedente do mérito (ID 10459510). Sobreveio sentença (ID 10459522), na qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da exordial, haja vista a não comprovação do ato ilícito ou má-fé processual. Irresignado com o comando sentencial, o autor, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 10459527) argumentando a presença de assédio processual e abuso do exercício do direito de ação no ajuizamento de doze ações de improbidade administrativa no final do ano de 2019. Por fim, requer a reforma da sentença para ser reconhecido o assédio processual com a condenação do réu ao pagamento de reparação dos danos morais no total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e aos honorários. Intimado, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria apresentou contrarrazões (ID 10459532) pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela inexistência, no caso, de interesse público primário a atrair a intervenção ministerial (ID 11080739). É o relato do essencial. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia recursal diz respeito à responsabilidade civil do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria quanto aos supostos danos morais advindos de eventual abuso do direito de ação. Com efeito, nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a ilicitude da conduta voluntária, omissiva ou comissiva, que viole direito ou cause dano a outrem por negligência ou imprudência, mesmo que exclusivamente moral, gera o dever de reparação, nos termos abaixo delineados: CF/88 Art. 5º, V: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. CC Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ainda, conforme o art. 187 do Código Civil, também comete ato ilícito aquele que excede os limites de seu direito, causando dano a outrem: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Diante de tal norte normativo, extrai-se que para alguém ser condenado ao pagamento de indenização por danos é necessário que estejam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, que tenha ocorrido a conduta omissiva ou comissiva, que tenha havido dano, que haja nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pelo ofendido e, em casos de responsabilidade subjetiva, que haja culpa do agente. O dano moral, perseguida a sua reparação nos autos, consiste na lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, onde o ato ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma que abala sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz e tranquilidade, causando-lhe aflição e dor e podendo abalar a forma como se relaciona consigo mesmo, com seu próximo e até com a sociedade de modo geral. Por sua vez, a responsabilidade civil do Poder Público - seja de ordem subjetiva, seja objetiva - depende da observância de seus requisitos mínimos, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. A Constituição, em seu art. 37, § 6º, prevê a responsabilidade objetiva estatal: CF/88 art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No mesmo sentido, dispõe o art. 43 do Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Inobstante, de forma específica, o abuso do direito de ação é caracterizado pela "utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos. Há ainda os que ajuízam ações com conflitos forjados ou fictícios, pretendendo obter alguma vantagem de forma ilegítima." De certo, a jurisprudência do STJ aponta que o ajuizamento de sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa e levar ao reconhecimento do assédio processual (REsp 1.817.845, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe: 17/10/2019). No entanto, o reconhecimento de abuso do direito de ação é excepcional, por estar intimamente atrelado ao acesso à Justiça, devendo ser analisado com prudência pelo julgador e declarado apenas quando o desvirtuamento do exercício desse direito for amplamente demonstrado, conforme o entendimento reiterado no REsp 1.770.890, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Norteada em tais premissas, apesar da insurgência recursal, assiste razão ao Juízo sentenciante, posto que não se encontra evidenciada conduta ilícita ou má-fé processual por parte da autarquia previdenciária municipal no ajuizamento das citadas ações por improbidade. Explica-se. O autor colacionou as petições iniciais das ações de improbidade em que a autarquia previdenciária narra as condutas, em tese, ímprobas praticadas por agente público. Nessa perspectiva, o requerente exercia o cargo de Presidente do Conselho de Administração, cujas atribuições do Conselho presidido constam expressamente, por exemplo, (II) a aprovação de quaisquer prestações de contas e relatórios de execução orçamentária do IPESQ e (X) a autorização de contratações de interesse do IPESQ, nos termos da Pág. 7 do ID 10459222 (Petição Inicial), não se evidenciando, pois, conduta direcionada para prejudicar o recorrente, levando em conta, ainda, que não foi o único agente público a constar como parte requerida nas ações questionadas (IDs 10459233 e seguintes), tendo sido realizado o pedido de sua exclusão, por ilegitimidade passiva, pelo IPESQ nos autos específicos, com fundamento no art. 338 do Código de Processo Civil, a corroborar a ausência de dolo ou má-fé processual da autarquia apelada. De igual sorte, não se tratando de hipótese dano presumido (in re ipsa), inexiste, nos autos, comprovação dos danos morais experimentados na imagem e reputação, ressaltando-se, inclusive, que o autor, ora apelante, logrou êxito no pleito eleitoral da época, ID 10459408, para o cargo de vereador do Município de Santa Quitéria. Portanto, o nexo causal entre os narrados danos e a conduta do Poder Público não restou suficientemente demonstrado em ordem a se firmar a responsabilidade civil do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, ônus que competia ao autor/apelante, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inexistindo, assim, dever de indenizar. Acerca do tema, seguem relevantes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, respectivamente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO. AÇÃO POPULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DANO E SUA EXTENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LESÃO. DECURSO DO TEMPO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. DIREITO DE AÇÃO. ABUSO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO LEGÍTIMA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. Recurso especial interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir i) a ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória e ii) a configuração de abuso do direito de ação em virtude do ajuizamento de ação popular que pretendia o reconhecimento de irregularidades no procedimento de alienação de um imóvel pertencente ao município. 3. No tocante à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. Precedentes. 4. Na hipótese, quando do ajuizamento da ação popular, os autores não tinham ciência inequívoca da extensão dos danos provocados pela referida ação, visto que decorreram do curso do processo. A alegada lesão do direito perdurou enquanto tramitou a ação popular. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça. Precedente. 6. Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma abusiva. A análise acerca da configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de ação voltada à tutela de direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia participativa, como é o caso da ação popular. 7. No caso, os fundamentos adotados pela Corte de origem referem-se à improcedência da ação popular, não havendo fundamento apto a justificar o reconhecimento da alegada ofensa à honra e à imagem dos autores. 8. No caso concreto, não ficou demonstrado, de maneira categórica, o desvio de finalidade da ação popular, nem leviandade processual dos autores. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.770.890/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) (Grifou-se) RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Instauração de inquéritos civis para apuração de eventual improbidade administrativa, irregularidades, no exercício de cargo ou função pública, através de notitia criminis - Instauração de procedimento investigatório por crimes, em tese, contra a Administração Pública - Procedimentos e investigações que restaram arquivados - Inexistência de ilicitude - Não comprovação de culpa, dolo ou má-fé do denunciante - Entrevista do agente a periódico - Inexistência de dano - Divulgação objetiva de fatos relatados - Interesse da sociedade presente na condição de agente público do autor - Investigação não sigilosa - Ato praticado sob a proteção das garantias constitucionais à livre manifestação de pensamento e ao acesso à informação (arts. 5º, IV e XIV, e 220, caput, da Constituição Federal)- Inexistência de prova da intenção do réu em prejudicar o autor, ainda que no âmbito político - Danos morais não configurados - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10226697020138260100 SP 1022669-70.2013.8.26.0100, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 11/02/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECEBIMENTO, POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PREFEITO MUNICIPAL DE AURIFLAMA E COMITIVA PARA A ENTREGA DE AUDITORIA DA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR, COM POSTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO - AÇÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA.(TJ-SP - APL: 00018444820138260060 SP 0001844-48.2013.8.26.0060, Relator: Ricardo Feitosa, Data de Julgamento: 08/10/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2018) Dadas tais considerações, mostra-se inviável a reforma da sentença, uma vez que se mostra escorreita ao caso. ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, contudo deve ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. É o VOTO. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora