Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0055398-92.2021.8.06.0117.
APELANTE: FRANCISCO MACIEL SOARES, CLEUDIANE DE MACEDO SOARES
APELADO: SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Maciel Soares, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência com Preceito Cominatório, proposta pelo apelante, representado por Cleudiane de Macedo Soares, pela qual julgou procedente o pleito autoral, deixando de condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios de sucumbência (ID 6882522). Em suas razões recursais (ID 6882527), o apelante, após breve relato do processado, insurge-se apenas quanto a ausência de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que não há nenhuma vedação a possibilidade de pagamento a Defensoria Pública. Argumenta que as inovações legislativas posteriores a edição da Súmula 421 do STJ, não mais impedem a Defensoria Pública, e aqueles a ela conveniados, de receber honorários quando vitoriosos em causa, nem mesmo contra o próprio Estado de que é integrante. Ao final pugna pelo provimento do apelo, a fim de reformar a sentença impugnada e condenar o Estado do Ceará no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. O Estado do Ceará não apresentou contrarrazões (ID 6882535). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar acerca do mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial (ID 7002783). É relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em analisar a possibilidade, ou não, de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. Pois bem. Inicialmente, consigo que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc. V, "b", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifei) Ademais, conforme estabelecido pelo art. 926 do CPC, é dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. Nesse sentido, após análise do processado, verifico que a insurgência merece prosperar, comportando julgamento monocrático da questão, pelas razões seguintes. Cediço que, até então, vinha sendo aplicado por esta Corte o entendimento consolidado na Súmula nº 421 do STJ, que impossibilitava a condenação em verba honorária, quando a parte vencedora fosse representada por Defensor Público e, a parte vencida, a pessoa de direito público a qual pertence, in casu, o Estado do Ceará, em razão da confusão entre credor e devedor. Confira-se o teor da referida súmula: Súmula 421 / STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Sucede que, recentemente (23/06/2023)1, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE nº 1.140.005 RG/RJ (Tema nº 1.002), apesar de ainda não transitado em julgado, reconheceu, à unanimidade, o direito da Defensoria Pública em receber honorários advocatícios em demandas ajuizadas em face de pessoa jurídica de direito público a qual está vinculada, fixando as seguintes teses: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivame os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator." (grifei) Com esse julgado, encontra-se superado o entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas nº 421, do STJ, encerrando-se, assim, a discussão acerca da possibilidade ou não da pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, inc. III, do CPC/2015. Importa ressaltar, por oportuno, a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação de paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral, em interpretação ao art. 1.040 do CPC, conforme entendimento do STF e do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - AgR Rcl: 30003/SP, Dje-116, 13/006/2018) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. TESE FIRMADA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO (IPI). PRODUTO IMPORTADO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que "os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (Tema 912). 3. No julgamento do RE 946.648/SC, em repercussão geral vinculada ao Tema 906, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, firmando a tese de que "é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento para comercialização no mercado interno". 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ - Ag Int no REsp: 1645165/PB, DJe 24/11/2021) (grifei) Desse modo, sendo devidos à Defensoria Pública honorários sucumbenciais, independente do ente público em desfavor do qual a demanda foi ajuizada, o arbitramento de honorários em desfavor do Estado do Ceará é medida de rigor. Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, recentes julgados oriundo da jurisprudência desta e. Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DISCUSSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.002. TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. ART. 927, III, DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual, com fulcro na legislação de regência e no entendimento jurisprudencial que atualmente vigora. 2. Cumpre esclarecer que até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão. 3. Contudo, em data recente (23.06.2023), o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.[…]. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença modificada em parte. Arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência. (TJCE - Apelação Cível - 0222748-94.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RE 1.140.005/RJ. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJCE - Agravo Interno Cível - 0217896-95.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) (grifei) Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (grifei) Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste TJCE: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.277/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA 1.046. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 2. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) (grifei) Com efeito, tenho que deve ser arbitrado os honorários advocatícios em desfavor do Estado do Ceará, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-se a baixa complexidade da causa, contudo privilegiando-se o labor empreendido pela Defensoria Pública, haja vista atender à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2°, do CPC, bem como estar em conformidade com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos, conforme julgados a seguir transcritos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em aferir se foi correta a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, no importe de R$ 500,00(quinhentos reais), nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde. 2. A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3. A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual correta a sentença ao fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade. Entretanto, o quantum arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais) não se releva adequado, devendo ser retificado para R$ 1.000 (um mil reais), em sintonia a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual. 4. Recurso conhecido e provido. (TJCE - AC: 02124759020228060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIDA DE PROVEITO ECONÔMICO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação visando reformar sentença que condenou o Município de Maracanaú em honorários advocatícios, fixando-os de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, correspondendo a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2. Na hipótese, a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, visa a internação imediata da parte autora em leito especializado em hospital terciário com suporte para procedimento cirúrgico de ANGIOPLASTIA. 3. Em suas razões recursais, o ente municipal afirma que demandas de saúde tem valor inestimável segundo o art. 85, § 8º, do CPC, e que tais espécies de processos requerem aos magistrados a fixação dos honorários de forma equitativa. Pugna pela reforma da sentença para que os honorários sejam reduzidos para o patamar máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4. Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento, procedimento ou do tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. 5. Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito. Assim, deve ser provido o apelo para arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0057307-72.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE MENOR IMPÚBERE PARA LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) PEDIÁTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, MAS QUE DEIXOU DE CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO QUE IMPLICA EM MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. VALOR DA VERBA. APLICAÇÃO DO §8 DO ART. 85 CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com relação ao inconformismo da parte apelante, importa esclarecer que esta Relatoria adotava a tese da confusão patrimonial (CC, art. 381) para afastar a possibilidade de condenação do ente estatal ao pagamento de tal verba. 2. Todavia, o STF, no recente julgamento do RE 1.140.005, em sede de repercussão geral - TEMA 1002 - fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 3. Assim, dada a força vinculante do pronunciamento supracitado, encontra-se superado o entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas nº 421, do STJ, e por tal razão deve ser reformada a sentença que deixou de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 4. Destarte, afastando a aplicação da Súmula 421, do STJ, deve ser conhecido e dado provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará para, reformando em parte na sentença a quo (fls. 70-75), fixar, com fulcro no § 8º, art. 85, do CPC, os honorários devidos pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública do Estado do Ceará em R$2.000,00 (dois mil reais), posto que ausente a imposição em pecúnia. 5. Apelação conhecida e provida. (TJCE - Apelação Cível - 0228515-16.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau, no sentido de condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se, procedendo a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 11 de setembro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5487108. Consulta realizada em 05/09/2023.