Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0105051-20.2015.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL
APELADO: LUZIANA LIBERATO CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Municipalidade em face de Luciana Liberato Carneiro, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos a seguir reduzidos (ID 7831663): […]
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Liberem-se eventuais restrições de bens e/ou bloqueio de valores. Consigno que eventual recurso em face da presente decisão deve observar o valor de alçada estabelecido no artigo 34 da LEF, que, na espécie, deve ser de acordo com fórmula recomendada pelo STJ no REsp 607.930-DF. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.[...] Irresignado, o ente público apresentou recurso de apelação (ID 7831685), alegando, em suma que: a) não ocorreu a intimação pessoal do ente público para promover diligência que lhe coubesse; b) deixou de ser realizado requerimento pela parte contrária para que o processo fosse extinto pelo abandono por parte do Município de Sobral, nos termos do enunciado nº 240 da súmula do STJ. Requereu, por fim, que seja reformada a sentença. Parte adversa deixou de ser intimada para apresentar contrarrazões, conforme teor do despacho ID 7831694. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Saliente-se que, o enunciado sumular nº. 189, do STJ, dispõe que o seguinte: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Vale destacar que, nos termos do art. 178, parágrafo único do CPC/2015, a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Dessa forma, a hipótese dos autos prescinde de intervenção do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de interesse público. Depreende-se dos autos que a Município de Sobral propôs Ação de Execução Fiscal em face de Luciana Liberato Carneiro, distribuída em 03/11/2015, visando a cobrança de débitos fiscais dos exercícios de 2012, 2013, e 2014 conforme certidões de dívida ativa acostadas (ID 7831649, 7831650 e 7831651). A despeito das alegações da parte, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque o artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, estabelece expressamente que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. […] A questão encontra-se uniformizada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 395). Veja-se: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ART. 543-C, DO CPC TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DE ALÇADA CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART.34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF) 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000 PRECEDENTES CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifo nosso Portanto, para fins de determinação do recurso cabível, é necessário verificar se o valor da execução na data de sua distribuição era ou não superior ao limite determinado pela Lei nº 6.830/1980. Os autos mostram que o valor da dívida quando do ajuizamento da ação de execução fiscal (outubro/2015) perfazia o importe de R$ 828,41 (oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos). Utilizando-se a Calculadora do Cidadão[1], verifica-se que a atualização de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da distribuição do presente feito, totaliza-se R$ 863,33 (oitocentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), aplicando-se o índice de correção no período de 2,62992410. Como o valor do débito tributário é inferior ao teto definido pelo art. 34 da Lei nº. 6.830/80 - 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) - contra a referida sentença só se pode admitir os embargos infringentes ou de declaração. Ademais, nestes casos, o STJ possui entendimento pacificado, sobre a não aplicação do princípio da fungibilidade quando a parte apresentar erroneamente recurso de apelação. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, 'in casu', o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 01/03/2016, DJe 19/05/2016). Neste sentido, colaciono arestos desse Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DO APELO POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. 1. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de execução fiscal) dita que nas sentenças proferidas em execuções fiscais de valor menor ou igual a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), à data da propositura da ação, só serão cabíveis os recursos de embargos infringentes e os de declaração. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso repetitivo REsp 1168625 / MG, estabeleceu que, em janeiro de 2001, 50 ORTN's corresponde ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). Além disto, decidiu que o referido valor será corrigido monetariamente pelo IPCA-E. 3. Atualizando o valor de 50 ORTN's para a data da propositura da execução, dia 14/12/2017- com base nos parâmetros fixados no julgado acima mencionado - tem-se o montante de R$ 1.102,79 (hum mil cento e dois reais e setenta e nove centavos). O referido valor é superior à quantia a ser executada pelo Agravante, R$ 404,25( quatrocentos e quatro reais e vinte e cinco centavos).Portanto, o recurso de Apelação interposto pelo Município de Redenção mostra-se via inadequada para a discussão da Sentença de piso, pois viola o disposto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal. 4. Desta forma, para que o mérito do recurso seja julgado, incluído, outrossim, o exame do interesse de agir do Agravante, deveria ter interposto o(s) recurso(s) cabível(eis), in casu, embargos infringentes ou de declaração. 5. Agravo Interno conhecido porém, improvido. (Agravo Interno Cível - 0008006-78.2017.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 09/08/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DO APELO POR SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. 1. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de execução fiscal) dita que nas sentenças proferidas em execuções fiscais de valor menor ou igual a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), à data da propositura da ação, só serão cabíveis os recursos de embargos infringentes e os de declaração. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso repetitivo REsp 1168625 / MG, estabeleceu que, em janeiro de 2001, 50 ORTN's corresponde ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). Além disto, decidiu que o referido valor será corrigido monetariamente pelo IPCA-E. 3. Atualizando o valor de 50 ORTN's para a data da propositura da execução, dia 14/12/2017- com base nos parâmetros fixados no julgado acima mencionado - tem-se o montante de R$ 1.102,79 (hum mil cento e dois reais e setenta e nove centavos). O referido valor é superior à quantia a ser executada pelo Agravante, R$ 224,89 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos)).Portanto, o recurso de Apelação interposto pelo Município de Redenção mostra-se via inadequada para a discussão da Sentença de piso, pois viola o disposto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal. 4. Desta forma, para que o mérito do recurso seja julgado, incluído, outrossim, o exame do interesse de agir do Agravante, deveria ter interposto o(s) recurso(s) cabível(eis), in casu, embargos infringentes ou de declaração. 5. Agravo Interno conhecido porém, improvido. (Agravo Interno Cíve - 0008057-89.2017.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 09/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE DEIXOU DE CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO TETO DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. SENTENÇA TERMINATIVA, NOS MOLDES DO ART. 267, VI, CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO. 1- Nas sentenças proferidas em execuções fiscais cuja dívida não alcança o teto mensurado no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, são admissíveis tão somente embargos de declaração e embargos infringentes de alçada, por expressa disposição legal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2- A Súmula 452 do STJ não diz respeito à decisão que deixa de conhecer do recurso. No caso dos autos, o valor executado corrigido é inferior a 50 ORTN, a obstar o conhecimento do apelo. As alegações recursais não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. 3- Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0003462-92.2009.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2017, data da publicação: 20/03/2017) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3. O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida. (Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 12/04/2021; Data de registro: 12/04/2021). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN - LEI Nº 6.830/1980, ART. 34. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESERVADOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Beberibe, no valor de R$564,90 (quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) correspondente a tributos municipais. II. A Lei nº 6.830/1980, art. 34, expressamente determina que, da sentença de 1º grau proferida nos autos de uma Execução Fiscal cujo valor objeto da ação atinja até 50 (cinquenta) ORTN, aceitar-se-á, tão somente, a interposição de Embargos Infringentes e Embargos de Declaração. III. Acerca do tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, como forma de evitar a perda do valor aquisitivo. Desse modo, entendeu que 50 ORTN equivaleria ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001 e que tal valor deve ser sempre corrigido pelo IPCA-E. IV. Assim, conclui-se que o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001 e que tal valor deve ser atualizado pelo IPCA/E, até a data da distribuição da ação de execução fiscal, para verificar o valor equivalente. Na presente situação, atualizando o aludido valor por meio do site do Banco Central do Brasil, verifica-se que, na data do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, ou seja, maio de 2019, o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 1.017,95 (mil e dezessete reais e noventa e cinco centavos). V. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 637.975, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do eminente Ministro Cezar Peluzo, explicitamente, obstou qualquer afronta ao duplo grau de jurisdição o fato de não ser recebido recurso de apelação em face da restrição imposta no artigo 34, da Lei nº 6.830/1980. Da mesma forma, restou afastada a alegada violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional. VI. Logo, depreende-se que resta patente a interposição errônea da apelação pelo Município, o que, por consequência, configura erro grosseiro e enseja o não recebimento do apelo, fato que deve ser reconhecido nesta instância. Ademais, faz-se mister salientar que não se permite na presente situação a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto, conforme registrado alhures,
trata-se de erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva no caso. VII. Recurso de apelação não conhecido. Sentença mantida. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Beberibe; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Beberibe; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de registro: 22/03/2021) Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta. Ademais, revela-se imperioso o julgamento monocrático da irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite ao Relator, de plano, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nas hipóteses previstas no art. 932,III, da Lei Adjetiva Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do CPC, eis que inadmissível nos termos da fundamentação retromencionada. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator [1] Disponível em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores T4