Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Jose Ronaldo Albuquerque Mota e outros (2)
Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0745990-31.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará em face da sentença proferida por este juízo (ID 40259475), acusada de conter equívoco ao condenar a autarquia estadual em honorários sucumbenciais. Conforme o recurso (ID 40257723), a ação discute infração de trânsito aplicada pela Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza, sendo da referida autarquia a responsabilidade por eventuais atos ilícitos provocados aos autores, de modo que o DETRAN/CE não realizou nenhum ato ilícito que justificasse a sua condenação, ao fim do processo, em honorários sucumbenciais. O pedido final veiculado no recurso foi o seguinte: "Logo, tal condenação em honorários em desfavor do DETRAN/CE em relação ao pagamento de honorários é para ser considerado improcedente em razão que o DETRAN/CE não realizou nenhum óbice." Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação, não tendo apresentado qualquer manifestação no prazo estipulado pelo juízo (ID 53559905). Vieram os autos conclusos. Desconheço os aclaratórios, sendo visível que sua utilização in casu indiscutivelmente visa a direta desconstituição ou reforma da decisão recorrida, efeito inexistente neste recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar a decisão por meio dele questionada, conforme a disciplina do art. 1.022, e seguintes, do CPC. Tanto é assim que a parte recorrente sequer aponta em que consiste a obscuridade a esclarecer, a contradição a eliminar, a omissão a suprir e o erro material a corrigir, a partir do acolhimento dos quais, para manter a coerência do julgado, os efeitos infringentes poderiam autorizar a integração mediante a modificação - e não reforma - do julgado recorrido. Certifique-se, portanto, o trânsito em julgado, aguardando-se, por 5 dias, o ajuizamento do pedido de cumprimento correlato pelo legitimado processual, sob pena de arquivamento, aqui já determinado. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.