Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000586-09.2023.8.06.0043
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por José Jailson dos Santos, em face do Banco Agibank S.A. Aduz a parte autora que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo não contratado. Em contestação (id 70698083) o Banco requerido alegou, preliminarmente, conexão entre os processos de nº 3000587-91.2023.8.06.0043, 3000042-21.2023.8.06.0043 e 3000042 21.2023.8.06.0043 e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou validade do contrato de nº 1507631334, tratando-se de um refinanciamento. Acostou à contestação cópia de instrumento contratual (id 70696520) e documento de transação bancária (id 70696519). Audiência de conciliação infrutífera (id 70730302), em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado após a réplica. Réplica à contestação (id 71113149) em que a parte autora impugna os argumentos trazidos na contestação, assim como ratifica os termos da exordial. É o relatório. Decido. De início, passo ao exame das preliminares suscitadas em contestação. Quanto à conexão alegada, verifico que os processo indicados como supostamente conexos não possuem o mesmo objeto, posto que discutem contratações diferentes, desta feita, rejeito a preliminar alegada. Não obstante, igualmente rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, posto que, sendo a parte autora pessoa física, esta possui em seu favor a presunção, ainda que relativa, de hipossuficiência, não tendo a parte requerida apresentado quaisquer elementos aptos a elidir tal presunção. Passo ao julgamento antecipado do mérito, cumpre destacar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990, haja vista que os serviços bancários estão inseridos dentro do ordenamento protetivo (art. 3º, § 2º), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). Ademais, ainda que não tenha sido contratado o serviço bancário, a parte autora pode ser equiparada à consumidora por ter sido afetada pela prestação do serviço, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante. Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora. No caso em tela, resta clara a contratação efetuada pela parte autora, vez que o banco réu reproduziu nos autos o contrato entabulado entre as partes (70696520), existindo, portanto, prova idônea e suficiente acerca da lisura da questionada contratação e disponibilização de valores à parte autora (id 70696519), no montante de R$ 142,58 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), na data de 17/05/2023. Não obstante, verifica-se que no extrato acostado à réplica, consta a transferência do referido valor, não havendo que se falar em ausência de transferência de valores. Pelo que se verifica, em verdade, é ter havido à parte requerente a celebração de mau negócio e arrependimento da contratação nos moldes ajustados, porém, não há vício de consentimento ou vício social aptos ao desfazimento/modificação da avença. Assim, nada há prova nos autos para a demonstração de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré, vez que a parte autora contratou o empréstimo e a forma de pagamento nos exatos termos implementados, sendo-lhe disponibilizados os valores contratados. Assim, comprovada a contratação, não se vislumbra a abusividade alegada nos descontos relativos ao contrato de refinanciamento no benefício previdenciário da autora. Consequência da ausência de abusividade nos descontos efetuados pelo réu, pois devidamente contratados, é a improcedência das demais pretensões ventiladas pela autora, a saber, o pedido de repetição do indébito e a indenização por danos morais. Sendo certo afirmar que o acordo entre as partes tem força de lei, porquanto foi um ato jurídico perfeito, legal e lícito, devendo ser respeitado o princípio da liberdade contratual. Assim, ausente qualquer conduta ilícita da parte ré, dada a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento apto a macular a sua validade, não resta alternativa senão a de improcedência dos pedidos. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs
01/11/2023, 00:00