Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001269-30.2023.8.06.0113.
REQUERENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO: NATALIA FERREIRA DE ALENCAR SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as regras processuais do CPC/2015. Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão de ID nº 128177107 manteve a sentença, na qual julgou procedente o pedido autoral, para os fins de condenar a requerida a efetuar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, consoante se observa no ID nº 72002572. Iniciada a fase executiva, a parte executada efetuou o pagamento da quantia de R$ 4.281,49 (quatro mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), tendo apresentado comprovação do pagamento integral, consoante ID nº 129401638 - p.3. Em seguida, a parte exequente apresentou petição no ID nº 129711635 concordando com os valores depositados e requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor supracitado. Sem sombra de dúvidas, tem-se como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenada a parte ora executada, na fase cognitiva/recursal. Decido. Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, consoante ID nº 129401638 - p.3 da marcha processual. Considerando a petição coligida nos autos, sob o ID nº 129711634 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 4.281,49 (quatro mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01529184-0, Operação: 040, ID: 040003200012411171, (ID nº 129711634), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: NATÁLIA FERREIRA DE ALENCARCPF: 018.137.643-10 BANCO: BradescoAGÊNCIA: 455CONTA CORRENTE: 22.335-2 II - Intime-se a parte autora/exequente, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00