Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000273-33.2019.8.06.0078.
APELANTE: MARIA ROZILEIDE LEITE PESSOA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTIM ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0000273-33.2019.8.06.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas]
APELANTE: MARIA ROZILEIDE LEITE PESSOA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTIM RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela PGJ (ID 6647232), nos seguintes termos: "Versam os autos sobre Apelação Cível (ID nº 6623511) interposta por Maria Rozileide Leite Pessoa, objetivando a reforma da sentença (ID nº 6623506) prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortim, a qual julgou improcedente o pedido exordial movido em desfavor Município de Fortim. Na Inicial, a Autora informa que é servidora pública municipal de Fortim, tendo sido nomeada em 23/09/1994, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais; sustenta que a Lei Municipal nº 9/1993, que dispõe acerca do regime jurídico único dos servidores do Município de Fortim, em seu art. 68, estabelece o pagamento de adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento. Ao final, a Autora aduz que jamais recebeu referido anuênio, embora esteja efetivada nos quadros de servidores há mais de 22 anos. Manifestação Ministerial a quo pela prescindibilidade da atuação do Parquet Estadual na presente lide (ID nº 6623480). Em contestação apresentada (ID nº 6623495), o Município de Fortim sustenta que o Regime Jurídico do Servidores de Fortim foi instituído pela Lei nº 183/2000 e suas alterações posteriores, inexistindo o adicional pleiteado pela Autora. A sentença foi prolatada e acostada (ID nº 6623506). A Autoridade Judicante singular julgou improcedente a Ação, sob o argumento de que "que a autora fez jus ao direito de recebimento do anuênio entre o período em que completou um ano de efetivo exercício, até o ano 2000, quando entrou em vigor a nova lei acerca do regime jurídico. (...) Neste passo, tendo em vista que ação foi ajuizada em 2019, encontra-se prescrito o direito ao recebimento dos todos valores pleiteados, o qual superam em muito o prazo de 05 (cinco) anos." Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 6623511), arguindo, em síntese, que não houve revogação expressa, muito menos tácita do art. 68 da Lei nº 009/1993, o qual estabelece o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento; por fim, suplicou a reforma da sentença. Apesar de devidamente intimado para, querendo, contra-argumentar as razões recursais, o Município de Fortim permaneceu inerte, conforme certidão (ID nº 6623516). Remetido o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e encaminhado à apreciação pela Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 6635565)." Parecer do Parquet Estadual deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. Peço data para pauta de julgamento, nos termos do art. 82 do RITJCE Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0000273-33.2019.8.06.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas]
APELANTE: MARIA ROZILEIDE LEITE PESSOA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTIM EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). NOVO REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE FORTIM (LEI Nº 183/2000). REVOGAÇÃO TÁCITA DO DIPLOMA ANTERIOR (LEI Nº 009/1993). SILÊNCIO ELOQUENTE ACERCA DO RESPECTIVO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE VALORES REFENTES A PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DO NOVO NORMATIVO PRESCRITO. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O LAPSO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C SÚMULA Nº 85 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedente Ação Ordinária relacionada a postulação de direito à percepção do adicional por ano de efetivo serviço público, intitulado anuênio, em demanda ajuizada por Maria Rozileide Leite Pessoa em desfavor do Município de Fortim, por entender que a lei vigente à época em que a autora foi nomeada (no ano de 1994), que assegurava, em tese, o direito, foi revogada no ano de 2000; que inexiste direito adquirido a regime jurídico; e que as parcelas referentes ao período entre 1994 até o ano de 2000 estariam prescritas. 2. De início, convém registrar que a demandante, ora apelante, fundamenta a sua causa de pedir na exegese do artigo 68 da Lei Municipal nº 009/1993, segundo a qual, na literalidade, "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 47". Defende a recorrente que, em que pese a instituição do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Fortim pela Lei Municipal nº 183/2000, não houve declaração expressa no sentido de que a Lei Municipal nº 009/1993 seria total ou parcialmente revogada, em especial o dispositivo citado nos autos, referente ao adicional por tempo de serviço. 3. Feita essa digressão, quanto aos argumentos, trazidos na Apelação Cível, que visam combater os fundamentos da sentença alhures, não merecem prosperar. Isso porque não há dúvidas de que houve, no caso, a ab-rogação do diploma então vigente, com a revogação total de seu teor, uma vez que a novel legislação passou a reger inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, isto é, acerca do Regime Jurídico do Município de Fortim/CE. Com efeito, a não reprodução do adicional por tempo de serviço
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL trata-se, a rigor, de silêncio eloquente. Nesse diapasão, aplica-se ao caso o teor do art. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, conhecida por Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 4. Não se olvide que o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento firme e uníssono quanto à ausência de direito adquirido ao regime jurídico anterior à reestruturação da carreira, como na hipótese dos autos, desde que observado o respeito à irredutibilidade de vencimentos. 5. Ressalvado estaria o direito da demandante no que concerne às parcelas entre 1994 e 2000. Todavia, considerando a propositura da presente ação somente no ano de 2019, dúvida não há acerca da incidência da prescrição ao caso concreto, ex vi art. 1º do Decreto-lei nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e em conformidade à Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Forçoso concluir, portanto, que a sentença proferida no Juízo a quo aplicou com acerto e correção o direito abstrato ao caso concreto, ao se abster de condenar a Municipalidade ré no pagamento do adicional por tempo de serviço, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela PGJ (ID 6647232), nos seguintes termos: "Versam os autos sobre Apelação Cível (ID nº 6623511) interposta por Maria Rozileide Leite Pessoa, objetivando a reforma da sentença (ID nº 6623506) prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortim, a qual julgou improcedente o pedido exordial movido em desfavor Município de Fortim. Na Inicial, a Autora informa que é servidora pública municipal de Fortim, tendo sido nomeada em 23/09/1994, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais; sustenta que a Lei Municipal nº 9/1993, que dispõe acerca do regime jurídico único dos servidores do Município de Fortim, em seu art. 68, estabelece o pagamento de adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento. Ao final, a Autora aduz que jamais recebeu referido anuênio, embora esteja efetivada nos quadros de servidores há mais de 22 anos. Manifestação Ministerial a quo pela prescindibilidade da atuação do Parquet Estadual na presente lide (ID nº 6623480). Em contestação apresentada (ID nº 6623495), o Município de Fortim sustenta que o Regime Jurídico do Servidores de Fortim foi instituído pela Lei nº 183/2000 e suas alterações posteriores, inexistindo o adicional pleiteado pela Autora. A sentença foi prolatada e acostada (ID nº 6623506). A Autoridade Judicante singular julgou improcedente a Ação, sob o argumento de que "que a autora fez jus ao direito de recebimento do anuênio entre o período em que completou um ano de efetivo exercício, até o ano 2000, quando entrou em vigor a nova lei acerca do regime jurídico. (...) Neste passo, tendo em vista que ação foi ajuizada em 2019, encontra-se prescrito o direito ao recebimento dos todos valores pleiteados, o qual superam em muito o prazo de 05 (cinco) anos." Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 6623511), arguindo, em síntese, que não houve revogação expressa, muito menos tácita do art. 68 da Lei nº 009/1993, o qual estabelece o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento; por fim, suplicou a reforma da sentença. Apesar de devidamente intimado para, querendo, contra-argumentar as razões recursais, o Município de Fortim permaneceu inerte, conforme certidão (ID nº 6623516). Remetido o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e encaminhado à apreciação pela Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 6635565)." Parecer do Parquet Estadual deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II. DO MÉRITO No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedente Ação Ordinária relacionada a postulação de direito à percepção do adicional por ano de efetivo serviço público, intitulado anuênio, em demanda ajuizada por Maria Rozileide Leite Pessoa em desfavor do Município de Fortim, por entender que a lei vigente à época em que a autora foi nomeada (no ano de 1994), que assegurava, em tese, o direito, foi revogada no ano de 2000; que inexiste direito adquirido a regime jurídico; e que as parcelas referentes ao período entre 1994 até o ano de 2000 estariam prescritas. De início, convém registrar que a demandante, ora apelante, fundamenta a sua causa de pedir na exegese do artigo 68 da Lei Municipal nº 009/1993, segundo a qual, na literalidade, "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o Art. 47". Defende a recorrente que, em que pese a instituição do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Fortim pela Lei Municipal nº 183/2000, não houve declaração expressa no sentido de que a Lei Municipal nº 009/1993 seria total ou parcialmente revogada, em especial o dispositivo citado nos autos, referente ao adicional por tempo de serviço. Faz-se mister, por oportuno, transcrever trecho da sentença hostilizada: "[…] Da análise dos fatos narrados e documentos acostados, nota-se a Lei Municipal n. 9/1993, em vigência no momento em que a parte autora foi nomeada pelo ente municipal, previa o pagamento de anuênio aos servidores, na razão e 1% por ano de serviço efetivo. Por sua vez, a Lei Municipal n. 183/2000, alterando as normas acerca do regime jurídico dos servidores, nada prevê no tocante ao pagamento da referida verba, suprimindo-a. Em que pese a lei posterior seja silente no tocante a aplicabilidade do referido benefício, ao instituir novo regime jurídico e novas regras, revoga tacitamente o dispositivo mencionado. Ademais, sabe-se que não há direito adquirido no tocante à regime jurídico. Percebe-se, todavia, que a autora fez jus ao direito de recebimento do anuênio entre o período em que completou um ano de efetivo exercício, até o ano 2000, quando entrou em vigor a nova lei acerca do regime jurídico. Destaca-se, todavia, a necessidade de observância do lapso prescricional em relação às parcelas devidas a título de anuênio em favor da autora, devendo a edilidade adimplir apenas aquelas que antecedam os cinco anos da propositura do presente feito, nos termos do Decreto 20.910/1932 e Súmula nº 85, do STJ." Feita essa digressão, quanto aos argumentos, trazidos na Apelação Cível, que visam combater os fundamentos da sentença alhures, não merecem prosperar. Isso porque não há dúvidas de que houve, no caso, a ab-rogação do diploma então vigente, com a revogação total de seu teor, uma vez que a novel legislação passou a reger inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, isto é, acerca do Regime Jurídico do Município de Fortim/CE. Com efeito, a não reprodução do adicional por tempo de serviço trata-se, a rigor, de silêncio eloquente. Nesse diapasão, aplica-se ao caso o teor do art. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, conhecida por Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, in verbis: Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Não se olvide que o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento firme e uníssono quanto à ausência de direito adquirido ao regime jurídico anterior à reestruturação da carreira, como na hipótese dos autos, desde que observado o respeito à irredutibilidade de vencimentos. Ressalvado estaria o direito da demandante no que concerne às parcelas entre 1994 e 2000. Todavia, considerando a propositura da presente ação somente no ano de 2019, dúvida não há acerca da incidência da prescrição ao caso concreto, ex vi art. 1º do Decreto-lei nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e em conformidade à Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, consoante se infere de recente precedente de relatoria do Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, oriundo da Terceira Câmara de Direito Público, em caso envolvendo o Município de Fortim em circunstâncias análogas, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 009/1993. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI Nº 183/2000, QUE TROUXE NOVAS REGRAS AO REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO E NÃO PREVIU O REFERIDO BENEFÍCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ANUÊNIO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRITAS AS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NA PRÁTICA, INCIDE A PRESCRIÇÃO EM TODO O PERÍODO PLEITEADO PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0004126-50.2019.8.06.0078, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Forçoso concluir, portanto, que a sentença proferida no Juízo a quo aplicou com acerto e correção o direito abstrato ao caso concreto, ao se abster de condenar a Municipalidade ré no pagamento do adicional por tempo de serviço, razão pela qual a manutenção do decisum é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento. Majoro os honorários de sucumbência, de acordo com o § 11 do artigo 85 da Lei nº 13.105/2015, para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora