Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003856-41.2005.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: Francisco Araujo Menezes ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0003856-41.2005.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: Francisco Araujo Menezes RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: Francisco Araujo Menezes EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE SÚMULA 240 STJ. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA Nº 314/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que julgou a Ação de Execução Fiscal, por execução de dívida de IPTU no valor de R$1.139,09 (hum mil, cento e trinta e nove reais e nove centavos), ajuizada pelo Município de Sobral em desfavor de Francisco Araújo Menezes, extinta, sem resolução de mérito, entendendo pela inércia da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. Observa-se que o fundamento legal utilizado na sentença é o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, neste caso, devendo, tal extinção, ser precedida de intimação pessoal da parte contrária, nos termos do § 1º do citado dispositivo. 3. Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo sido todos esses atos processuais regularmente realizados por meio de Portal Eletrônico (IDs nº 7224876 e 7224881), conforme dispõe a Lei 11.419/06. Contudo, o exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial. Assim, a disciplina do art. 485, § 1º, do CPC, o qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou cumprida pelo juízo a quo (ID nº 7224881). Não se olvide que a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 5º, §§ 3º e 6º, reconhece que a intimação por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público. 5. Ademais, no que toca à aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, vale ressaltar que a inteligência desta súmula foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Por oportuno,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em sede de Ação de Execução Fiscal, por ele ajuizada, em desfavor do FRANCISCO ARAUJO MENEZES, extinguiu o feito sem resolução de mérito entendendo pela inércia da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, III, do CPC, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 7224884): "Diante do exposto, com base no CPC, art. 485, III, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Expeça-se alvará para levantamento de eventuais valores bloqueados. Retirem se as restrições no sistema Renajud, caso haja. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas." Irresignado com o exposto na sentença, o Município de Sobral interpôs Apelação, em que sustenta, em suas razões, ausência de intimação pessoal, aduzindo que a intimação aconteceu tão somente via portal eletrônico. Alega, ainda, com fundamento na Súmula nº 240 do STJ, que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, o que não teria acontecido. Ao final, requer a anulação/reforma da sentença recorrida, com a determinação do retorno dos autos à origem, devendo o processo prosseguir com o seu regular andamento. Dispensada a apresentação das contrarrazões recursais por inexistência de citação nos autos. Instado a se manifestar, o Parquet Estadual opinou pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID nº 7433645). É o relatório. Peço data para pauta de julgamento, nos termos do art. 82 do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0003856-41.2005.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] cite-se a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 314): "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". 7. Conclui-se, portanto, que o entendimento consolidado no enunciado 240 do STJ, quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, é inaplicável na hipótese de não existir relação processual aperfeiçoada. 8. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em sede de Ação de Execução Fiscal, por ele ajuizada, em desfavor do FRANCISCO ARAUJO MENEZES, extinguiu o feito sem resolução de mérito entendendo pela inércia da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, III, do CPC, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 7224884): "Diante do exposto, com base no CPC, art. 485, III, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Expeça-se alvará para levantamento de eventuais valores bloqueados. Retirem se as restrições no sistema Renajud, caso haja. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas." Irresignado com o exposto na sentença, o Município de Sobral interpôs Apelação, em que sustenta, em suas razões, ausência de intimação pessoal, aduzindo que a intimação aconteceu tão somente via portal eletrônico. Alega, ainda, com fundamento na Súmula nº 240 do STJ, que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, o que não teria acontecido. Ao final, requer a anulação/reforma da sentença recorrida, com a determinação do retorno dos autos à origem, devendo o processo prosseguir com o seu regular andamento. Dispensada a apresentação das contrarrazões recursais por inexistência de citação nos autos. Instado a se manifestar, o Parquet Estadual opinou pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID nº 7433645). É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que julgou a Ação de Execução Fiscal, por execução de dívida de IPTU no valor de R$1.139,09 (hum mil, cento e trinta e nove reais e nove centavos), ajuizada pelo Município de Sobral em desfavor de Francisco Araújo Menezes, extinta, sem resolução de mérito, entendendo pela inércia da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, III, do CPC. Em suas razões recursais, como já exposto no relatório, a recorrente questiona a sentença, alegando a ausência de intimação pessoal e aduzindo que a intimação aconteceu tão somente via portal eletrônico. Alega, ainda, com fundamento na Súmula nº 240 da Corte de Cidadania, que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, o que não teria acontecido no presente caso. Observa-se que o fundamento legal utilizado na sentença é o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, neste caso, devendo, tal extinção, ser precedida de intimação pessoal da parte contrária, nos termos do § 1º do citado dispositivo. Senão, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo sido todos esses atos processuais regularmente realizados por meio de Portal Eletrônico (IDs nº 7224876 e 7224881), conforme dispõe a Lei 11.419/06. Contudo, o exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial. Assim, a disciplina do art. 485, § 1º do CPC/2015, o qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou cumprida pelo juízo a quo (ID nº 7224881). Não se olvide que a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 5º, §§ 3º e 6º, reconhece que a intimação por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público, verbis (grifo nosso): Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Portanto, não há dúvidas de que os requisitos legais foram integralmente atendidos com a intimação por meio do Portal Eletrônico. Sobre o assunto, atente-se para o entendimento desta Egrégia Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante de origem, ao extinguir a ação com fundamento no abandono da causa pela Fazenda Pública (artigo 485, III, do CPC/2015). 2. Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ato processual regularmente realizado por meio do Portal Eletrônico, conforme faculta a Lei 11.419/2006. Contudo, o exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial, não respondendo à intimação. Assim, a disciplina do art. 485, § 1º do CPC/2015, a qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou cumprida pelo juízo a quo. 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0229963-58.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) *grifos nossos RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA NOS MOLDES DO ART. 485, § 1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0005524-62.2015.8.06.0178, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) *grifos nossos APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VIA ELETRÔNICA. ABANDONO DA CAUSA. ÚNICA MANIFESTAÇÃO DA CREDORA NOS AUTOS. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 485, III E § 1º DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em cujos autos pretende o ente se ver ressarcido da quantia de R$ 55.334,64 (cinquenta e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), relativa a taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE A4 5 2. Cuidou a exequente tão somente de ingressar com a ação - em 2013 -, descuidando-se de acompanhar e impulsionar o feito. Registro que apesar das provocações feito pelo juízo, quedou-se inerte o credor durante toda a tramitação do feito, não podendo o Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte interessada na adoção de providências a seu cargo. Tal circunstância caracteriza o abandono da causa e importa na sua extinção, sem resolução do mérito. 3. Conforme restou certificado nos autos, a disponibilização do último expediente à Procuradoria do Município ocorreu através do Portal Eletrônico e-SAJ. Nesse aspecto, é de bom alvitre registrar que a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal, como assim estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0011234-15.2013.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022) *grifos nossos Portanto, forçoso admitir que se mostra acertada a extinção do feito, ante o desinteresse da parte autora em promover seu andamento, apesar de eficazmente intimada. Ademais, no que toca à aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, vale ressaltar que a inteligência desta súmula foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida contestação (ou embargos à execução, no caso), a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Por oportuno, cite-se a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 314): "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". Conclui-se, portanto, que o entendimento consolidado no enunciado 240 do STJ, quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, é inaplicável na hipótese de não existir relação processual aperfeiçoada. O ente público fica advertido que a oposição de aclaratórios, caso fique evidente o caráter protelatório, poderá gerar a aplicação de multa processual na forma do art. 1.026, § 2, do CPC. III. DO DISPOSITIVO Isso posto, conheço da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora