Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015425-82.2017.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: Augusto Gomes de Souza ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0015425-82.2017.8.06.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: Augusto Gomes de Souza RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: Augusto Gomes de Souza EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO COM ARRIMO NO ART. 485, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM PARA NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DEFINIDO PELA ADMINISTRAÇÃO DAS DIVERSAS ESFERAS E NÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA IN CASU DA SÚMULA 452 DO STJ POR ANALOGIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA A QUO DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade ou não de o Poder Judiciário extinguir ação de execução fiscal por ausência de interesse de agir por parte do ente público, caracterizada pelo baixo valor do débito exequendo. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento, através do julgamento de recurso representativo de controvérsia (RESP 1.168.625/MG, julgado de acordo com o regime previsto no art. 543-C do CPC de 1973 e Resolução STJ nº 8/2008), que o valor de alçada estabelecido no artigo 34 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal, é de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, quantum esse que deve ser considerado quando do ajuizamento da execução. 2. No caso sub examine, o valor do débito exequendo é de R$ 1.191,81 (mil, cento e noventa e um reais e oitenta e um centavos) portanto superior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF, razão pela qual o recurso cabível na espécie é mesmo o de apelação, como providenciado pelo Município recorrente, o que autoriza o seu conhecimento. 3. Para proceder à extinção do feito de origem, serviu-se o juiz singular do fundamento do valor ínfimo e da desproporcionalidade da relação custo-benefício para cobrá-lo, o que afastaria o interesse de agir do Município litigante. 4. De acordo com o teor da Súmula nº 452 do STJ, interpretada por analogia ao caso em análise, o limite de alçada para o não ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria Municipal deve ser estabelecido pela Administração, não cabendo ao Poder Judiciário fazê-lo. 5. Ademais, não podendo o Município executar débitos de pequeno valor econômico, oportuniza-se a violação do direito de acesso à justiça, bem como a usurpação da competência tributária municipal, o que afronta a Constituição Federal. 6. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de um caso de Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe em face de sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Beberibe. A referida decisão extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução Fiscal movida pelo referido ente municipal em face de Augusto Gomes de Souza, sob a alegação de falta de interesse processual (IDs nº 7167735 e seguintes). O objeto do feito executório é um débito relativo a IPTU no valor de R$ 1.191,81 (mil, cento e noventa e um reais e oitenta e um centavos). O juiz a quo entendeu pelo encerramento do feito em decorrência do baixo valor do débito exequendo em comparação às despesas processuais. O Município de Beberibe, nas razões de sua apelação, impugnou o referido entendimento, sob o fundamento de que não caberia ao Poder Judiciário a providência adotada, uma vez que a decisão de executar ou não débitos fazendários estaria no âmbito da discriscionariedade do Poder Público, motivo pelo qual requereu o provimento do recurso a fim de que fosse dada continuidade à execução fiscal em face da parte recorrente (ID nº 7167795). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada nada manifestou no prazo legal (ID nº 7167804). Remetido o feito a esta Corte, os autos foram encaminhandos ao Ministério Público, que opinou pelo conhecimento do recurso interposto pelo ente municipal sem, no entanto, se manifestar quanto ao mérito da controvérsia, por entender ser desnecessária a intervenção do Parquet (ID nº 7572612). É o que importa relatar. Peço data para julgamento, nos termos do art. 82 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0015425-82.2017.8.06.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de um caso de Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe em face de sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Beberibe. A referida decisão extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução Fiscal movida pelo referido ente municipal em face de Augusto Gomes de Souza, sob a alegação de falta de interesse processual (IDs nº 7167735 e seguintes). O objeto do feito executório é um débito relativo a IPTU no valor de R$ 1.191,81 (mil, cento e noventa e um reais e oitenta e um centavos). O juiz a quo entendeu pelo encerramento do feito em decorrência do baixo valor do débito exequendo em comparação às despesas processuais. O Município de Beberibe, nas razões de sua apelação, impugnou o referido entendimento, sob o fundamento de que não caberia ao Poder Judiciário a providência adotada, uma vez que a decisão de executar ou não débitos fazendários estaria no âmbito da discriscionariedade do Poder Público, motivo pelo qual requereu o provimento do recurso a fim de que fosse dada continuidade à execução fiscal em face da parte recorrente (ID nº 7167795). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada nada manifestou no prazo legal (ID nº 7167804). Remetido o feito a esta Corte, os autos foram encaminhandos ao Ministério Público, que opinou pelo conhecimento do recurso interposto pelo ente municipal sem, no entanto, se manifestar quanto ao mérito da controvérsia, por entender ser desnecessária a intervenção do Parquet (ID nº 7572612). É o que importa relatar. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE De início, cabe estabelecer que a presente demanda deve obedecer aos preceitos da Lei de Execução Fiscal - Lei nº. 6.830/80, em especial a inteligência do seu art. 34, o qual assim determina: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. O nominado dispositivo foi questionado quanto a sua constitucionalidade, no Pretório Excelso. Contudo, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, no ano de 2011, decidindo pela compatibilidade constitucional da norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Segue ementa abaixo: Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407). Conclui-se que a interposição do recurso que ora se aprecia vai ao encontro do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC), bem como ao teor do ARE 637975 RG. Quando do julgamento do REsp 1.168.625/MG acima referido, o Superior Tribunal de Justiça solidificou o entendimento no sentido de que com a extinção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR pelo STJ, contabilizados os índices de correção pelo IPCA-E. A propósito, transcreve-se ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestouse no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) (grifo nosso). No caso em pauta, a execução empreendida pelo Município Apelante perfaz o valor de R$ 1.191,81 (mil, cento e noventa e um reais e oitenta e um centavos), valor esse que está além do limite determinado pelo teor do art. 34, da Lei de Execução Fiscal. Em assim sendo, a apelação é a via adequada para a insurgência em desfavor da sentença proferida pelo juízo de piso tendo em vista que o valor do crédito fiscal executado supera aquele que se assume como limite de alçada, como restou acima esclarecido, autorizando o conhecimento do recurso por este Órgão Jurisdicional. II. DO MÉRITO Sabe-se que não cabe a usurpação da competência tributária da qual o Município é detentor, devendo ser garantido a esse ente público a execução dos valores tributários dos quais é credor, considerando-se o seu pequeno porte, ainda que sejam os mesmos de baixo proveito econômico, remanescendo, por essa razão, seu interesse de agir nas demandas executórias que, em sendo extintas sob o fundamento do valor irrisório cobrado, resta caracterizada a violação do direito de acesso à justiça, estando esse direito constitucionalmente garantido, ex vi do art. 5º inciso XXXV da Lex Magna. Ademais, se tiver que ser estabelecido limite valorativo para o não ajuizamento pela Procuradoria Municipal de demanda que promova a cobrança de débitos tributários, deverá sê-lo feito pela Administração do Município, por meio da edição de legislação específica, e não pelo Poder Judiciário. A matéria encontra-se disposta na Súmula nº 452 pelo STJ, a qual menciona expressamente a Administração Pública Federal, mas que possui aplicabilidade para os casos envolvendo os demais entes federativos, in verbis: Súmula 452. STJ: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Acrescente-se, ainda, que o assunto foi objeto do julgamento do RE 591.033, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal - STF, de Relatoria da Ministra Ellen Gracie, com Repercussão Geral, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591.033, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175). Na esteira do julgado supramencionado, registro o esclarecedor ensinamento do doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha sobre o tema: "As Fazendas Públicas não promovem execuções fiscais, quando a dívida for de pequeno valor, de acordo com os limites fixados em cada esfera. Se, não obstante a fixação de limite para dispensa de sua propositura, a Fazenda Pública intentar execução fiscal para cobrança de valor de pouca expressão, não será possível ao juiz verificar tal circunstância para extinguir o processo. Cabe apenas ao ente público avaliar se deve ou não intentar (ou nela prosseguir) a execução fiscal." (A Fazenda Pública em Juízo. 12ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Dialética, 2014, págs. 418/419.) Por oportuno, seguem precedentes desta egrégia Corte de Justiça firmados em julgamentos de situações semelhantes a que se examina na presente irresignação (grifo nosso): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE (ART. 34 DA LEF). CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO VALOR COBRADO. AUTONOMIA TRIBUTÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 01. In casu, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, inclusive atendendo ao requisito do art. 34 da LEF, considerando que, considerando que, na data do ajuizamento ou distribuição, aos 20/12/2013 (Vide fl. 02), o valor correspondia a R$ 741,15 (setecentos e quarenta e um reais e quinze centavos), enquanto o montante cobrado é de R$ 931,85 (novecentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos). 02. A extinção da execução decorrente do pequeno valor executado acaba por violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), pois impede o ente público de acessar a justiça para reivindicar seus créditos tributários. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 03. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença desconstituída com retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0027539-19.2018.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE BEBERIBE. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR DIMINUTO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 452 DO STJ. JULGAMENTO PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 591.033). PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0014870-39.2019.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023) Sendo assim,
diante do exposto, considerando os princípios legais, CONHEÇO do recurso de Apelação apresentado E DOU-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito executório. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora