Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006241-37.2012.8.06.0095.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPU
APELADO: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por Unanimidade conheceu do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, para negar provimento ao Apelo e dar Parcial provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto da relatoria. RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0006241-37.2012.8.06.0095 - Apelação Cível e Reexame Necessário
Apelante: Município de Ipu Apelada: Antônia Ferreira de Sousa Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público RELATÓRIO Ab initio, avoca-se o reexame necessário, uma vez que a decisão de primeira instância é ilíquida, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: Súmula nº 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Apelante: Município de Ipu Apelada: Antônia Ferreira de Sousa Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS IV E VII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. SÚMULAS VINCULANTES 15 E 16 E SÚMULA 47 DO TJCE. PAGAMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A SERVIDORA TOMOU POSSE NO CARGO. SALÁRIOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2008 E JUNHO E AGOSTO DE 2012. TERÇO DE FÉRIAS DO ANO DE 2012. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO. PAGAMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar o direito da autora, servidora pública do Município de Ipu, ao recebimento de diferenças da remuneração em relação ao salário-mínimo nacional, de verbas salarias referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008 e junho e agosto de 2012, do terço de férias do ano de 2012 e do adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A teor do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1.988, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo. A garantia aos servidores de perceber remuneração mínima de acordo com o piso nacional está em absoluta consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. Súmulas Vinculantes 15 e 16 e Súmula 47 do TJCE. 3. Depreende-se da documentação acostada aos autos que a autora ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Ipu desde 8 de abril de 2008. Sendo assim, esta é a data de referência para o início dos pagamentos devidos em relação às diferenças salariais. 4. No tocante aos salários dos meses de novembro e dezembro de 2008 e junho e agosto de 2012, bem como ao terço de férias do ano de 2012, é importante frisar que, nas ações de cobrança de verbas, cabe ao trabalhador provar a existência do vínculo de trabalho, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, cabe à municipalidade demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. Na espécie, como bem asseverou o magistrado a quo em seu decisum, deveria o requerido ter provado a respectiva quitação, conforme se depreende do inciso II do artigo 373 do CPC/15, o que não ocorreu, razão pela qual faz jus a requerente ao pagamento de referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Acerca do adicional de insalubridade, não prospera a alegação do recorrente de que inexiste prova técnica adequada, haja vista que esta foi realizada por perito nomeado judicialmente, tendo o laudo concluído pela insalubridade em grau médio. 7. Todavia, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o marco inicial para a concessão da gratificação de insalubridade deve ser a data do laudo técnico pericial que atestou as condições especiais, sendo, portanto, a perícia técnica condição sine qua non para a concessão da gratificação requestada. Assim, merece pequeno ajuste a sentença para estabelecer que o adicional de insalubridade é devido a partir do laudo pericial, ou seja, a partir de 05 de outubro de 2020. 8. Por fim, cumpre retocar o decisum a fim de adequar os consectários da condenação, para que a definição do percentual de honorários advocatícios seja postergada para a fase de liquidação do julgado, segundo dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, bem como para que os juros de mora incidam a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil e a correção monetária a partir da data do vencimento da prestação a ser corrigida, com base na jurisprudência do STJ (REsp 1196882/MG), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021. 9. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Cuida-se, portanto, de reexame necessário e de apelação cível, esta interposta pelo Município de Ipu, colimando a reforma da sentença de ID 6493479, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu que, nos autos da ação ordinária de cobrança, ajuizada por Antônia Ferreira de Souza em desfavor daquela municipalidade, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento: a) da diferença salarial, referente ao ano de 2007 e aos anos subsequentes, excluídos os meses em que o Município pagou verba condizente com o salário mínimo; b) do salário mínimo dos meses de novembro e dezembro de 2008 e dos meses junho e agosto de 2012; c) do 1/3 de férias referente ao ano de 2012; d) do adicional de insalubridade no importe de 20%, incidentes sobre o vencimento base da parte autora, desde 03.08.2005 até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à insalubridade. Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Deixo de submeter a causa à reexame necessários, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salário mínimos. (...)". Em suas razões recursais (ID 6493488), o ente municipal argumenta que a recorrida já vinha percebendo remuneração em montante que atinge a exigência do salário mínimo nacional, bem como que não há verbas salariais em atraso, conforme atestam as fichas financeiras acostadas aos autos, as quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Pontua que a autora da lide não carreou qualquer documento capaz de infirmar a veracidade da informação contida nas referidas fichas, dando conta da regularidade do seu pagamento remuneratório. Defende, por fim, que, para a concessão do adicional de insalubridade, faz-se necessária a realização de perícia técnica para aferir o grau e o percentual adequado. Requer, dessa forma, a reforma integral da sentença. Devidamente intimada a contrarrazoar o recurso, a promovida refutou seus termos, pugnando pela manutenção do decisum de primeiro grau (ID 6493497). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando "pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso de Apelação, para que o Município de Ipu seja condenado no pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20%, incidentes sobre o vencimento base da parte autora, a partir da elaboração do Laudo Pericial (05/10/2020), mantendo-se os demais pontos sentenciais, porém, com a retificação de ofício do dispositivo sentencial pelo juízo ad quem, para que as diferenças salariais sejam pagas pela municipalidade a partir de abril de 2008" (ID 7464446). É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2 VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0006241-37.2012.8.06.0095 - Apelação Cível e Reexame Necessário Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e do reexame necessário avocado, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Ab initio, avoca-se o reexame necessário, uma vez que a decisão de primeira instância é ilíquida, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: Súmula nº 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Cuida-se, portanto, de reexame necessário e de apelação cível, esta interposta pelo Município de Ipu, colimando a reforma da sentença de ID 6493479, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu que, nos autos da ação ordinária de cobrança, ajuizada por Antônia Ferreira de Souza em desfavor daquela municipalidade, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento: a) da diferença salarial, referente ao ano de 2007 e aos anos subsequentes, excluídos os meses em que o Município pagou verba condizente com o salário mínimo; b) do salário mínimo dos meses de novembro e dezembro de 2008 e dos meses junho e agosto de 2012; c) do 1/3 de férias referente ao ano de 2012; d) do adicional de insalubridade no importe de 20%, incidentes sobre o vencimento base da parte autora, desde 03.08.2005 até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à insalubridade. Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Deixo de submeter a causa à reexame necessários, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salário mínimos. (...)". Em suas razões recursais (ID 6493488), o ente municipal argumenta que a recorrida já vinha percebendo remuneração em montante que atinge a exigência do salário mínimo nacional, bem como que não há verbas salariais em atraso, conforme atestam as fichas financeiras acostadas aos autos, as quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Pontua que a autora da lide não carreou qualquer documento capaz de infirmar a veracidade da informação contida nas referidas fichas, dando conta da regularidade do seu pagamento remuneratório. Defende, por fim, que, para a concessão do adicional de insalubridade, faz-se necessária a realização de perícia técnica para aferir o grau e o percentual adequado. Requer, dessa forma, a reforma integral da sentença. Devidamente intimada a contrarrazoar o recurso, a promovida refutou seus termos, pugnando pela manutenção do decisum de primeiro grau (ID 6493497). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando "pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso de Apelação, para que o Município de Ipu seja condenado no pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20%, incidentes sobre o vencimento base da parte autora, a partir da elaboração do Laudo Pericial (05/10/2020), mantendo-se os demais pontos sentenciais, porém, com a retificação de ofício do dispositivo sentencial pelo juízo ad quem, para que as diferenças salariais sejam pagas pela municipalidade a partir de abril de 2008" (ID 7464446). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário, bem como do recurso voluntário. DO RECURSO DE APELAÇÃO. Consoante relatado, o cerne da questão controvertida reside em analisar o direito da autora, servidora pública do Município de Ipu, ao recebimento de diferenças da remuneração em relação ao salário-mínimo nacional, verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008 e junho e agosto de 2012, terço de férias do ano de 2012 e adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, defende o ente municipal a improcedência da pretensão autoral, sob o argumento de que a autora já vinha recebendo adicional em sua remuneração que, somado ao salário-base, garantia-lhe a percepção do salário mínimo nacional. Defende, ainda, que as fichas financeiras gozam de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo remuneração em atraso. Sustenta, por fim, que, no que se refere ao adicional de insalubridade, é necessária a realização de perícia técnica para aferir o grau e o percentual adequado. Todavia, adianta-se que não assiste razão ao recorrente. Da cuidadosa análise dos autos, observa-se que, de fato, houve pagamentos realizados em valor inferior ao salário-mínimo nacional, prática vedada pelo ordenamento jurídico. A título de ilustração, colaciona-se precedente desta Corte de Justiça (grifou-se): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUBMETIDA A REEXAME NECESSÁRIO. (SÚMULA 490 DO STJ). DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF (SÚMULA VINCULANTE Nº 16 E TEMA 900/RE 964659/RS) E TJCE (SÚMULA Nº 47). DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). REMESSA NECESSÁRIA NÃO ADMITIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO. 1.Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não é o caso dos autos. 2.A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, incs. IV e VII, e art. 39, § 3º, assegura ao trabalhador, inclusive servidor público, o direito a perceber remuneração de, pelo menos, um salário mínimo vigente no país, independente da carga horária laborada, entendimento que já se encontra pacificado na jurisprudência pátria. Incidência da Súmula Vinculante nº 16 do STF, tese fixada no RE 964659/RS com repercussão geral (Tema 900) e Súmula nº 47 do TJCE. 3.Na hipótese, sendo incontroverso que a autora/apelada é servidora efetiva do Município réu e estava recebendo remuneração inferior ao salário mínimo, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção das diferenças salariais não prescritas, nos termos determinados na decisão de primeiro grau. 4.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.Reexame necessário não admitido. Apelação conhecida e não provida. Sentença retificada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0000638-33.2014.8.06.0088, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023). Observe-se, por oportuno, o que dispõe a Constituição da República, em seus artigos 7º, IV e VII, e 39, § 3º, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; ………………………………………………………………………….... Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (sem grifos no original). A matéria restou pacificada com a aprovação, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 02 (duas) súmulas vinculantes, as quais estabelecem, em interpretação conjunta, que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Senão, veja-se: Súmula Vinculante 15 - "O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público". Súmula Vinculante 16 - "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". Esta Egrégia Corte de Justiça, também pacificou a matéria aprovando a Súmula nº 47, a qual esclarece que a garantia de remuneração não inferior ao salário-mínimo independe da carga horária cumprida pelo servidor, in verbis: Súmula nº 47 do TJCE: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Desse modo, deve ser mantida a sentença no tocante ao pagamento das diferenças salariais entre o que a servidora efetivamente recebeu como remuneração e o salário-mínimo vigente, respeitada a prescrição quinquenal. Registre-se, por oportuno, que o juízo de planície já ressalvou "os meses em que o Município pagou verba condizente com o salário mínimo", excluindo-os da condenação. Acerca dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008 e junho e agosto de 2012, e terço de férias do ano de 2012, não obstante o enfrentamento da questão, o ente público nenhuma prova produziu de molde a afiançar o argumento de que a autora recebeu as verbas postuladas. É cediço que nas ações de cobrança de verbas salariais, cabe ao trabalhador provar a existência do vínculo de trabalho, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC. Por outro lado, cabe à municipalidade demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Na espécie, como bem asseverou o magistrado a quo em seu decisum, em que pese a parte autora tenha acostado fichas financeiras referentes aos meses em que deveria ter percebido as verbas pleiteadas, olvidou o requerido de provar a respectiva quitação, em atenção ao inciso II do artigo 373 do CPC/15, cabendo ressaltar que fichas financeiras não são admitidas como prova de pagamento. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça (grifou-se): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. EXERCÍCIO DO DIREITO LEGÍTIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS EM VALOR MÍNIMO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A Constituição Federal de 1988 prevê o direito do servidor público à percepção salarial, consoante interpretação cumulativa dos artigos 7º, incisos VIII e XVII e 39, §3º. Forçoso, portanto, ressaltar que a decisão a quo foi acertada ao reconhecer que o direito ao recebimento dos salários é cristalino, inquestionável e irrefutável. II. In casu, o ente municipal não negou a prestação de serviços do autor durante o período ora em questão, bem como, nada apresentou quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas remuneratórias pleiteadas durante o período laborado, uma vez que não consta nos autos qualquer documento que comprove o pagamento das verbas requeridas. Portanto, em se tratando de prova negativa, cabia ao Município de Canindé demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. III. Diante da falta de comprovação do adimplemento das verbas pleiteadas pelo autor, há de se reconhecer o direito ao pagamento da remuneração relativa aos meses de junho/2014, setembro/2015 e 22 dias de outubro/2015, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, nos termos do artigo 884, do Código Civil. IV. Por conseguinte, deve ser repelido o pedido de condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que o autor estava em exercício legítimo do seu direito, não sendo razoável, portanto, alegar que o mesmo postula direitos que sabe não possuir, uma vez que o réu não se desincumbiu de rebatê-los conforme as regras de distribuição do ônus probatório. V. Por fim, é descabido o pedido subsidiário acerca dos honorários advocatícios, levando em consideração que estes já foram fixados consoante o mínimo legal, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código Processual Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, Apelação nº 0016420-14.2016.8.06.0055, 2ª Câmara de Direito Público, Rel: Des. Francisco Gladyson Pontes, data do julgado: 16/06/2021); CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AVOCAÇÃO DO FEITO EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA MOVIDA POR SERVIDORA PÚBLICA. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO À AUTORA COM BASE APENAS EM FICHAS FINANCEIRAS. INVIABILIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA O EFETIVO PAGAMENTO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A INSALUBRIDADE NÃO É VÁLIDO. DESCABIMENTO. LAUDO PRODUZIDO POR ENGENHEIRO CIVIL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO CADASTRADO NO SISTEMA DE PERITOS DO TJCE E REALIZADO NOS TERMOS DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 - "ATIVIDADES INSALUBRES" DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. MUNICÍPIO QUE TEVE OPORTUNIDADES DE IMPUGNAR A NOMEAÇÃO DO PERITO E O LAUDO PERICIAL E NÃO O FEZ. PRECLUSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE SANEAMENTO DE OMISSÕES NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, §3º, III DO CPC. CAUSA MADURA. SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO PROCEDENTES OS PEDIDOS, MAS QUE SE MOSTROU INCOMPLETA NO DISPOSITIVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DOS SALÁRIOS RETIDOS RECLAMADOS NA INICIAL E DE 1/3 DAS FÉRIAS DE 2012. VIABILIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO A 2007. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO ADICIONAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INSALUBRIDADE E O SEU GRAU. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. DETERMINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÍDIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §4º, II DO CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME OBRIGATÓRIO AVOCADO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. As fichas financeiras são documentos internos e unilaterais, que indicam previsão de pagamento, mas que não comprovam o efetivo recebimento das verbas devidas. Precedentes. 2. No caso, a autora assevera que não percebia o salário mínimo, não tendo o Município se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II do CPC. 3. No caso, não se acata a alegação de invalidade do laudo pericial elaborado por engenheiro civil e de segurança do trabalho nomeado judicialmente e cadastrado no Sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ademais, o laudo pericial foi produzido nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 - "Atividades insalubres" do Ministério do Trabalho e do Emprego. 4. Na hipótese, o ente público teve a oportunidade de questionar a nomeação e a qualificação do perito nomeado judicialmente, tendo, contudo, limitado-se a apresentar quesitos. Ademais, a edilidade foi intimada para se manifestar a respeito do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, mas não apresentou manifestação, operando-se a preclusão. 5. Nos termos do art. 1.013, §3º, III do CPC, em sede de apelação, quando o tribunal constatar a omissão no exame de um dos pedidos, poderá julgá-lo se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 6. Na espécie, supre-se a omissão verificada no dispositivo da sentença, condenando-se o réu ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2008 da autora, e das férias de 2012, requeridas na petição inicial. 7. "A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual ". Precedentes. 8 ¿ Em sede de remessa necessária avocada, estabelece-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio imediato que antecedeu o ajuizamento da presente ação, e posterga-se a definição da verba honorária sucumbencial para o momento da liquidação do julgado. 9. Recurso de apelação do Município conhecido e desprovido. Recurso de apelação da autora conhecido e parcialmente provido. Reexame obrigatório avocado parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0004885-70.2013.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023). Desse modo, diante da ausência de comprovação do adimplemento das verbas pleiteadas pela autora, há de se reconhecer o direito ao pagamento da remuneração relativa aos meses de novembro e dezembro de 2008 e junho e agosto de 2012, e ao terço de férias do ano de 2012, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal, nos termos do artigo 884, do Código Civil. No tocante à instituição do adicional de insalubridade, verifica-se que o Laudo Pericial (ID 6493450 a ID 6493461) concluiu que "há caracterização técnica da insalubridade em grau médio (20%)". O direito à percepção de tal verba é previsto no art.7º, inciso XXIII, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Por seu turno, Estatuto dos Servidores de Ipu normatiza: Art. 78 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Registre-se que foi realizada perícia em 05/10/2020, consoante Laudo Pericial de ID 6493450 a ID 6493456, o qual apresentou a seguinte conclusão: "Diante do exposto, baseado nos depoimentos colhidos durante a perícia, nos documentos apresentados nos autos e ainda no conjunto de premissas minuciosa, cuidadosa e criteriosamente relatadas no corpo deste laudo técnico pericial e considerando as condições de trabalho e como elas foram observadas "in loco" na execução da perícia e em conformidade com a Portaria MTE nº 3.214/78, NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, é de meu parecer que nas atividades realizadas pela reclamante HÁ CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO." (destaque original) Saliente-se que não merece prosperar o argumento do recorrente de "ausência de prova técnica adequada", uma vez que, ao ser intimado para se manifestar sobre o laudo pericial (vide ID 6493463), deixou fluir o prazo sem nada apresentar, conforme se observa do despacho de ID 6493469. Nesse ponto, a inação do apelante em apresentar insatisfação ao laudo pericial, atraiu a incidência do disposto no art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Destarte, considerando a legislação aplicável à espécie, bem como que o laudo elaborado foi claro ao estabelecer as condições insalubres, apontando o grau a que se encontra exposta a parte autora, forçoso concluir pelo desprovimento do apelo. DO REEXAME NECESSÁRIO. De início, cumpre frisar que, da documentação acostada aos autos, resta inconteste que a autora ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais do Município de Ipu desde 8 de abril de 2008 (ID 6493308). Ocorre que o magistrado a quo, ao sentenciar, condenou o ente municipal ao pagamento da diferença salarial "referente ao ano de 2007 e aos anos subsequentes" e do adicional de insalubridade "desde 03.08.2005 até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à insalubridade". Diante de tais termos, o ente municipal estaria sendo condenado a pagar verbas que extrapolam o direito da autora. Como citado acima, a autora tomou posse no dia 8 de abril de 2008, de modo que merece pequeno reproche a sentença, a fim de que o pagamento das diferenças salariais seja devido a partir desta data, e não a partir de 2007. Outrossim, no tocante ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, cumpre esclarecer que, além de a autora ter tomado posse apenas em 2008, é cediço na jurisprudência pátria e nesta Corte de Justiça o entendimento de que o servidor faz jus aos valores retroativos a partir da constatação em perícia da exposição ao risco até a efetiva implantação em folha. Nesse sentido, colhem-se os precedentes da Superior Corte de Justiça e deste Sodalício (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019); ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 15/1991. PRETENSÃO DE RECEBER RETROATIVAMENTE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DA VANTAGEM NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO DA VERBA. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO QUE ATESTOU A CONDIÇÃO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública municipal no exercício do cargo de Auxiliar Administrativo, à percepção do adicional de insalubridade retroativo à data e sua posse no serviço público, bem como à condenação do réu ao pagamento dos valores pretéritos. 2. O Estatuto dos Servidores Públicos de Milhã (Lei Municipal nº 6.794/90) prevê que os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus à insalubridade. 3. Conforme jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, o termo inicial para o pagamento da gratificação de insalubridade é a data do laudo pericial técnico que atesta as condições especiais de quem vai receber o benefício. 4. In casu, o laudo pericial somente fora confeccionado em 25.08.2017, ou seja, após o cessamento da atividade insalubre. Portanto, o tempo para requerer os valores já foi superado, uma vez que o termo a quo do adicional de insalubridade deve ser a data da perícia, impossibilitado os efeitos retroativos ao laudo, razão pela qual a requerente não faz jus retroativamente à referida vantagem, ante a impossibilidade de presumi-la. 5. Na espécie, como inexiste condenação (pedido julgado improcedente) e o valor atribuído à causa, qual seja R$ 1.000,00 (um mil reais) é irrisório, fixa-se os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à promovente, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Isenção quanto ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal prevista no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas parcialmente. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. (TJCE Processo nº 0002680-14.2011.8.06.0168 - Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Solonópole; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/08/2021; Data de registro: 09/08/2021). Desse modo, merece reforma a sentença para que o pagamento dos valores do adicional de insalubridade se inicie na data da confecção do laudo pericial técnico, qual seja, 05 de outubro de 2020 (ID 6493452). Por fim, incumbe ajustar o decisum em relação aos honorários advocatícios, aos juros de mora e à correção monetária. Considerando que não foram assentados na sentença os marcos iniciais para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, é devida sua fixação nessa instância. À vista disso, deve-se acrescentar à sentença que os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Ainda em relação aos consectários da condenação, cabe pequeno acréscimo à sentença para que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, incida a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. No que concerne aos honorários advocatícios, incumbe postergar a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, segundo dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Por todo o exposto, conheço do recurso voluntário e do reexame necessário, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, modificando a sentença apenas para determinar que as diferenças salariais são devidas a partir da data da posse, 8 de abril de 2008, e que o adicional de insalubridade é devido a partir do laudo pericial, 05 de outubro de 2020, além de adequar os consectários da condenação, conforme acima especificado, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2