Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013734-94.2016.8.06.0137.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PACATUBA
RECORRIDO: WERBENIA AMED DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0013734-94.2016.8.06.0137 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PACATUBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PACATUBA
RECORRIDO: WERBENIA AMED DA SILVA RELATÓRIO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PACATUBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PACATUBA
RECORRIDO: WERBENIA AMED DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AÇÃO EXECUTIVA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o juízo de origem, ao julgar parcialmente procedente os embargos à execução opostos pelo Município de Pacatuba. 2. Na ocasião, entendeu o magistrado que os títulos executivos em questão se revestem dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, pois "a nota de empenho é documento público considerado como título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 784, inciso II, do CPC, sendo documento hábil a comprovar o contrato celebrado entre as partes, consoante o art. 68, da Lei n. 8.666/93, e, assim, criar a obrigação de pagamento, conforme o art. 58, da Lei n. 4.320/64", acrescentando que as assinaturas constantes das notas fiscais anexadas, à exceção da NF 24, dão conta do recebimento das mercadorias. 3. Analisando detidamente os autos, verifica-se que foi homologado o processo licitatório - Pregão Eletrônico nº 003/2011 - que teve por objeto a "aquisição de equipamentos e mobiliário padronizados para equipar a creche de educação infantil padrão proinfância, do Município de Pacatuba", cujo resultado indica a parte ora embargada como vencedora dos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 12 e 14. Consta, ademais, as Notas de Empenho nº 03010003 e nº 01020261, seguidas das Notas Fiscais, a demonstrar que os produtos foram devidamente entregues. 4. Assim, à míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto ao particular, à exceção da NF 24, revela-se perfeitamente viável o reconhecimento do crédito em favor da autora/embargada, de modo a resguardar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil de 2002). 5. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PACATUBA
Cuida-se de reexame necessário em face da sentença de ID 6488784, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo Município de Pacatuba, nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE PACATUBA-CE para declarar inexigível apenas a nota fiscal n. 24, no valor de R$ 9.325,39 (pág. 48). Ante a sucumbência recíproca, o embargante arcaria com 87,5% do valor das despesas processuais, porém está isento por expressa disposição legal. A embargada arcará com os restantes 12,5% de tal valor. Outrossim, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da dívida após a exclusão da nota fiscal de pág. 48, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE até o efetivo pagamento. Por sua vez, a embargada arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da referida nota fiscal declarada inexigível, devidamente atualizada pelo INPC/IBGE até o efetivo pagamento. Ressalvo que os honorários advocatícios não se compensam. Junte-se a presente nos autos do processo executivo, fazendo logo em seguida conclusão deste. Com ou sem recurso voluntário, subam os autos em reexame necessário haja vista que o valor atualizado da dívida provavelmente supere o valor contido no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. (...)". Narra a exordial (ID 6488650), preliminarmente, a ausência de título executivo extrajudicial, sob o argumento de que as notas de empenho "não se prestam a comprovar certeza, liquidez e exigibilidade do crédito em cobrança, pois não existe qualquer assinatura (nem de exequente e nem de executado) nos citados empenhos", aduzindo que a ação executiva deve ser extinta sem julgamento de mérito. No mérito, reitera que não há título que preencha as condições de certeza, liquidez e exigibilidade. Discorre, ainda, sobre as fases das despesas públicas, a saber, empenho, liquidação e pagamento, para, ao cabo, requerer a procedência dos embargos. Instada a se manifestar, a embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 6488771), defendendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como asseverando que "o recebimento dos produtos restou comprovado mediante as assinaturas postas pelos empregados responsáveis naquela época nos canhotos das notas fiscais emitidas e entregues na Prefeitura". Sustentando o ato jurídico perfeito, a boa-fé objetiva e o princípio da força vinculante dos contratos, requer a improcedência dos embargos à execução e a procedência do feito executivo. Sobreveio a sentença de ID 6488784, nos termos supratranscritos. Ausente recurso voluntário (certidão de ID 6488843), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça por força da remessa obrigatória. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência de interesse público relevante a que alude o artigo 178 do CPC. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0013734-94.2016.8.06.0137 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PACATUBA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário em face da sentença de ID 6488784, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo Município de Pacatuba, nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE PACATUBA-CE para declarar inexigível apenas a nota fiscal n. 24, no valor de R$ 9.325,39 (pág. 48). Ante a sucumbência recíproca, o embargante arcaria com 87,5% do valor das despesas processuais, porém está isento por expressa disposição legal. A embargada arcará com os restantes 12,5% de tal valor. Outrossim, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da dívida após a exclusão da nota fiscal de pág. 48, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE até o efetivo pagamento. Por sua vez, a embargada arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da referida nota fiscal declarada inexigível, devidamente atualizada pelo INPC/IBGE até o efetivo pagamento. Ressalvo que os honorários advocatícios não se compensam. Junte-se a presente nos autos do processo executivo, fazendo logo em seguida conclusão deste. Com ou sem recurso voluntário, subam os autos em reexame necessário haja vista que o valor atualizado da dívida provavelmente supere o valor contido no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. (...)". Narra a exordial (ID 6488650), preliminarmente, a ausência de título executivo extrajudicial, sob o argumento de que as notas de empenho "não se prestam a comprovar certeza, liquidez e exigibilidade do crédito em cobrança, pois não existe qualquer assinatura (nem de exequente e nem de executado) nos citados empenhos", aduzindo que a ação executiva deve ser extinta sem julgamento de mérito. No mérito, reitera que não há título que preencha as condições de certeza, liquidez e exigibilidade. Discorre, ainda, sobre as fases das despesas públicas, a saber, empenho, liquidação e pagamento, para, ao cabo, requerer a procedência dos embargos. Instada a se manifestar, a embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 6488771), defendendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como asseverando que "o recebimento dos produtos restou comprovado mediante as assinaturas postas pelos empregados responsáveis naquela época nos canhotos das notas fiscais emitidas e entregues na Prefeitura". Sustentando o ato jurídico perfeito, a boa-fé objetiva e o princípio da força vinculante dos contratos, requer a improcedência dos embargos à execução e a procedência do feito executivo. Sobreveio a sentença de ID 6488784, nos termos supratranscritos. Ausente recurso voluntário (certidão de ID 6488843), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça por força da remessa obrigatória. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência de interesse público relevante a que alude o artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário. Conforme relatado, cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o juízo de origem, ao julgar parcialmente procedente os embargos à execução opostos pelo Município de Pacatuba. Na ocasião, entendeu o magistrado que os títulos executivos em questão se revestem dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, pois "a nota de empenho é documento público considerado como título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 784, inciso II, do CPC, sendo documento hábil a comprovar o contrato celebrado entre as partes, consoante o art. 68, da Lei n. 8.666/93, e, assim, criar a obrigação de pagamento, conforme o art. 58, da Lei n. 4.320/64", acrescentando que as assinaturas constantes das notas fiscais anexadas, à exceção da NF 24, dão conta do recebimento das mercadorias. Adianta-se que a sentença não merece reproche. De partida, salienta-se que a preliminar de ausência de título executivo extrajudicial, suscitada pelo embargante, por confundir-se com o mérito, nele será analisada. Analisando detidamente os autos, verifica-se que foi homologado o processo licitatório - Pregão Eletrônico nº 003/2011 - que teve por objeto a "aquisição de equipamentos e mobiliário padronizados para equipar a creche de educação infantil padrão proinfância, do Município de Pacatuba", cujo resultado indica a parte ora embargada como vencedora dos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 12 e 14 (vide ID 49103691 da ação de execução - autos nº 0009948-13.2014.8.06.0137). Ademais, consta da documentação de IDs 6488684 e 6488685 a Nota de Empenho nº 03010003, e de ID 6488686 a Nota de Empenho nº 01020261, seguidas das Notas Fiscais de IDs 6488688 a 6488703, das quais apenas uma realmente não está assinada, qual seja, a NF de ID 6488695. De fato, as notas fiscais de números I) NF 29, no valor de R$ 1.371,00; II) NF 28, no valor de R$ 1.977,00; III) NF 27, no valor de 2.547,00; IV) NF 26, no valor de R$ 2.951,00; V) NF 18, no valor de R$ 6.343,00; VI) NF 16, no valor de R$ 13.552,00; VII) NF 15, no valor de R$ 5.985,85; VIII) NF 14, no valor de 6.483,00; IX) NF 13, no valor de R$ 4.359,76; X) NF 12, no valor de R$ 5.294,00; XI) NF 11, no valor de R$ 3.840,00 e; XII) NF 09, no valor de R$ 8.786,00, foram devidamente assinadas pelos funcionários responsáveis do embargante, o que evidencia de forma cristalina que os produtos foram devidamente entregues. Nos termos do art. 58 e ss. da Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federativos, o pagamento dos valores devidos pela Administração deve ser precedido da nota de empenho, consistente na reserva de numerário para o adimplemento de despesa comprometida dentro da dotação orçamentária específica, e da liquidação, referente à aferição do adimplemento da obrigação contratada. Dispõe a Lei: Art. 58 da Lei nº 4.320/1964. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (…) Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Sabe-se que o empenho, como uma das etapas da despesa pública, pode ter seu pagamento cancelado no estágio de liquidação, caso a Administração verifique que o objeto contratual não foi cumprido a contento. Todavia, o ente público deixou de juntar aos autos qualquer prova de que a parte exequente/embargada inadimpliu a obrigação de fornecer os produtos, ou mesmo que houve o cancelamento dos aludidos empenhos, corroborados pelas notas fiscais assinadas, pontos estes que poderiam ter sido facilmente declarados pela Administração Pública. Assim, à míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto ao particular, à exceção da NF 24, revela-se perfeitamente viável o reconhecimento do crédito em favor da autora/embargada, de modo a resguardar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil de 2002). Acerca do reconhecimento da nota de empenho como título executivo extrajudicial, observe-se o seguinte julgado da Corte Cidadã, in verbis (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 535 E 458 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS 267 E 295 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGRA LEGAL VULNERADA. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da parte. 2. Não decididas pela Corte de origem as questões federais, inadmissível é o manejo de recurso especial, pois imperiosa a observância ao requisito do prequestionamento. São aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. A falta de indicação precisa da norma legal supostamente vulnerada atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009.) No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Egrégio Sodalício (sem destaques no original): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS DE LIQUIDAÇÃO DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, II DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO EXECUTIVA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão controvertida é a exequibilidade das notas de empenho associadas às notas fiscais e comprovantes de recebimento em execução intentada em face do Município de Aracati. 2. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que as notas fiscais acostadas foram apresentadas ao Município de Aracati e tem recibo assinado por agentes públicos da própria parte apelante, descaracterizando-se a surpresa ou caráter de inovação dos referidos documentos, que, até pelo dever legal de prestar contas, de formalização das contratações e de probidade administrativa, deve o Município de Aracati ter em seu poder. Além disso, na apelação, a parte nada questiona quanto à veracidade ou autenticidade dos documentos apresentados, sendo certo que, em caso de eventual, irregularidade, deveria se manifestar na primeira oportunidade, nos termos dos art. 5º e 278, do Código de Processo Civil. 3. "O processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (REsp 65.906/DF, QUARTA TURMA, Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado em 25/11/1997, DJ de 02/03/1998, p. 93). 4. As notas fiscais com empenho e recibos das mercadorias caracterizam-se como títulos executivos extrajudiciais na forma do art. 784, II do CPC, sendo capazes de amparar a propositura de execução contra a Fazenda Pública. No caso concreto em análise, o Município executado não contestou a autenticidade das notas de empenho e notas fiscais tendo se resumido a alegar a ausência de título executivo extrajudicial. Assim, não havendo apresentação de elemento de prova que desconstitua os títulos executivos, não há falar em equívoco da sentença. 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11 do CPC. (Apelação Cível - 0009086-96.2010.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021); PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM NOTAS DE EMPENHO, NOTAS DE LIQUIDAÇÃO E PLANILHAS DE CÁLCULOS. VALORES DA DÍVIDA INDIVIDUALIZADOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXCESSO NÃO APONTADO E AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO CÁLCULO PELO EMBARGANTE. ARTS. 535, § 2º, E 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária Cível - 0000224-50.2018.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 21/07/2021). Sendo assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conhece-se do reexame necessário, para negar-lhe provimento, mantendo incólume o decisum de primeiro grau. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4