Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051461-89.2020.8.06.0091.
APELANTE: VANEIDE ALVES OLIVEIRA
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO:Processo nº: 0051461-89.2020.8.06.0091 - Apelação Cível
Apelante: Vaneide Alves Oliveira
Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iguatu Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Francisco Gladyson Pontes RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por VANEIDE ALVES OLIVEIRA em face da sentença de Id nº 5608473, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGUATU, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade ativa da autora para propor a ação, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC. Em suas razões recursais (Id nº 5608492) a apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da autora, sem oportunizar à requerente o saneamento do vício, tratando-se, portanto, de decisão surpresa. No mérito, aduz que o serviço fornecido pela autarquia é impróprio, uma vez que a água é fétida e turva, além do que o fornecimento é constantemente interrompido, sem a concessão do abatimento da tarifa. Alega que é dever da concessionária, na qualidade de fornecedora, comprovar a boa qualidade do serviço, aplicando-se a inversão do ônus da prova, na medida em que a relação jurídica discutida é de consumo. Afirma, ainda, que as provas utilizadas da ACP nº 0280006-88.2020.8.06.0091 atestam que a água disponibilizada para a comunidade é inadequada para o consumo humano, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de danos materiais correspondente às tarifas pagas durante o período discutido na demanda (a partir de setembro de 2019). Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, anulando-se a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa do requerente e, no mérito, pela reforma do decisium, para que sejam julgados procedentes os pedidos aduzidos na inicial. Contrarrazões (Id nº 5608498), pela manutenção da sentença recorrida. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº6565683), pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator VOTO:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. RESIDÊNCIA NO LOCAL NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em verificar a existência de nulidade da sentença, tendo em vista que seria uma decisão surpresa; e, caso superada a preliminar de nulidade, se a parte autora tem direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência da má prestação do serviço de fornecimento de água. 2. No caso dos autos, verifica-se que os elementos existentes não são capazes de demonstrar a legitimidade ativa do apelante, tendo em vista que juntou fatura referente ao serviço de fornecimento de água cujo titular do endereço é pessoa diversa - Patrícia Ferreira da Silva - ID nº 5608394, inexistindo prova de que seja titular da unidade consumidora ou que possui qualquer relação contratual, tornando evidente sua ilegitimidade ativa para postular indenização relacionada ao fornecimento de água potável do imóvel em questão. 3. Não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que a ilegitimidade ativa foi arguida pela autarquia em sede de contestação (Id nº 5608450 - fl. 1), tendo a parte autora sido regularmente intimada para apresentar réplica, porém, quedou-se inerte, conforme documento de ID nº 5608472. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VANEIDE ALVES OLIVEIRA em face da sentença de Id nº 5608473, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGUATU, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade ativa da autora para propor a ação, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC. Em suas razões recursais (Id nº 5608492) a apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da autora, sem oportunizar à requerente o saneamento do vício, tratando-se, portanto, de decisão surpresa. No mérito, aduz que o serviço fornecido pela autarquia é impróprio, uma vez que a água é fétida e turva, além do que o fornecimento é constantemente interrompido, sem a concessão do abatimento da tarifa. Alega que é dever da concessionária, na qualidade de fornecedora, comprovar a boa qualidade do serviço, aplicando-se a inversão do ônus da prova, na medida em que a relação jurídica discutida é de consumo. Afirma, ainda, que as provas utilizadas da ACP nº 0280006-88.2020.8.06.0091 atestam que a água disponibilizada para a comunidade é inadequada para o consumo humano, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de danos materiais correspondente às tarifas pagas durante o período discutido na demanda (a partir de setembro de 2019). Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, anulando-se a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa do requerente e, no mérito, pela reforma do decisium, para que sejam julgados procedentes os pedidos aduzidos na inicial. Contrarrazões (Id nº 5608498), pela manutenção da sentença recorrida. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº6565683), pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise da controvérsia. Cinge-se a demanda em verificar a existência de nulidade da sentença, tendo em vista que seria uma decisão surpresa; e, caso superada a preliminar de nulidade, se a parte autora tem direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência da má prestação do serviço de fornecimento de água. Conforme brevemente relatado, a autora/apelante alega falha na prestação de serviços no que tange à distribuição de água para a cidade de Iguatu desde 2019, uma vez que a água é fétida e turva, não sendo adequada para o consumo, além do que o fornecimento de água é constantemente interrompido pela concessionária ré, sem a concessão do abatimento da tarifa. Diante desses fatos, ajuizou a presente ação com o objetivo de que lhe fosse concedida tutela antecipada para determinar que a autarquia promovida lhe fornecesse água potável, até que demonstre cabalmente o cumprimento dos padrões de potabilidade, nos parâmetros da Portaria MS nº 2914/2011, com o posterior julgamento procedente da ação para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e materiais equivalentes aos valores pagos à título de tarifas de consumo a partir de setembro de 2019. A ação teve regular processamento, tendo o Juízo de origem julgado extinta, sem exame do mérito, por entender que a parte autora não teria demonstrado legitimidade para propor a ação. Irresignado, o recorrente interpôs a presente apelação pleiteando o decretação de nulidade da sentença, sob a alegação de que não lhe foi dada oportunidade de regularizar o vício processual, tratando-se, portanto, de decisão surpresa. No mérito, requer a reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos aduzidos na inicial, condenando a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão da má prestação do serviço de fornecimento de água. Pois bem. Como se sabe, a legitimidade ad causam, vínculo jurídico entre as partes e o objeto litigioso, é uma das condições da ação e pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 17 do CPC/15, in verbis: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso dos autos, verifica-se que os elementos existentes não são capazes de demonstrar a legitimidade ativa do apelante, tendo em vista que juntou fatura referente ao serviço de fornecimento de água cujo titular do endereço é pessoa diversa - Patrícia Ferreira da Silva - ID nº 5608394, inexistindo prova que demonstre relação de doação, locação, cessão e/ou outra forma legítima de se comprovar eventual liame jurídico com o local, tornando evidente sua ilegitimidade ativa para postular indenização relacionada ao fornecimento de água potável do imóvel em questão. De igual modo, não merece prosperar a tese de nulidade da sentença, uma vez que a ilegitimidade ativa foi arguida pela autarquia em sede de contestação (Id nº 5608450 - fl. 1), tendo a parte autora sido regularmente intimada para apresentar réplica, porém, quedou-se inerte, conforme documento de ID nº 5608472, de modo que não há que se falar em decisão surpresa quando a parte foi regularmente intimada para rebater a preliminar, mas nada apresentou. Nesse sentido, colaciono recentes precedentes deste eg. Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. RESIDÊNCIA NO LOCAL NÃO COMPRAVA. ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando-se detidamente os autos, conclui-se que os elementos existentes não são capazes de demonstrar a legitimidade ativa do apelante, mormente por não ser possível constatar se era usuário dos serviços prestados pela concessionária ré à época dos fatos narrados na exordial, pois a conta de água anexada ao processo encontra-se em nome de terceira pessoa. 2. Não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que houve oportunidade nos autos para que a parte autora comprovasse a sua relação processual coma Autarquia ré, porém, em nenhum momento apresentou documentos que demonstrassem a sua pertinência subjetiva, limitando-se tão somente a repetir os mesmos argumentos desprovidos de elementos que comprovem o alegado. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 03 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 00508157920208060091 Iguatu, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. RESIDÊNCIA NO LOCAL NÃO COMPRAVA. ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA - INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando-se detidamente os autos, conclui-se que os elementos existentes não são capazes de demonstrar a legitimidade ativa do apelante, mormente por não ser possível constatar se era usuário dos serviços prestados pela concessionária ré à época dos fatos narrados na exordial, pois a conta de água anexada ao processo encontra-se em nome de terceira pessoa. 2. Não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que houve oportunidade nos autos para que a parte autora comprovasse a sua relação processual coma Autarquia ré, porém, em nenhum momento apresentou documentos que demonstrassem a sua pertinência subjetiva, limitando-se tão somente a repetir os mesmos argumentos desprovidos de elementos que comprovem o alegado. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; Apelação Cível - 0050743-92.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) Dessa forma, não merece anulação e/ou reforma a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tornando-se desnecessária a análise dos aspectos meritórios trazidos no recurso.
Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/15, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator