Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056009-60.2021.8.06.0112.
APELANTE: LUCIMAR PEREIRA PASSOS
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0056009-60.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LUCIMAR PEREIRA PASSOS
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATÓRIO
APELANTE: LUCIMAR PEREIRA PASSOS
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DESTE TJCE. VERBAS RESCISÓRIAS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO). INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO INICIAL PELO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, §2º, DO CPC/2015. DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE Nº 1066677). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora faz jus à diferença entre o valor do piso nacional do magistério e o que lhe foi efetivamente pago em virtude dos contratos temporários celebrados com o ente requerido, bem como ao pagamento das verbas rescisórias (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário). 2. O piso nacional da categoria foi definido na própria norma instituidora (Lei nº 11.378/2008), nos seguintes termos: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais" (art. 2º, § 1º). 3. Pelo que se depreende do citado dispositivo legal, os termos "vencimento" e "carreira" dão conta de que a aludida norma foi dirigida exclusivamente a professores da educação básica ocupantes de cargos públicos, uma vez que o educador contratado, de forma precária, não percebe "vencimentos", mas salário, tampouco se pode falar em "carreira" para tais profissionais, que se encontraram vinculados à Administração apenas temporariamente e sob certas condições. 4. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial em questão com base no "vencimento" do servidor, o que reforça a compreensão em tablado. 5. Em relação às verbas rescisórias, a matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1066677, submetido ao rito de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 6. À luz do art. 322, §2º, do CPC/2015 que determina a interpretação do pedido pelo "conjunto da postulação", identifica-se claramente a pretensão autoral em comento. 7. In casu, tendo em vista os lapsos laborais extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos, os quais somam 51 (cinquenta e um) meses, a ausência de provas acerca da "necessidade temporária dos serviços contratados" e do "excepcional interesse público", mormente considerando a natureza do serviço prestado - professor - que revela não ser excepcional, forçoso concluir pelo desvirtuamento das contratações em apreço, com o consequente pagamento das verbas rescisórias (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário) não alcançadas pela prescrição quinquenal. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Lucimar Pereira Passos, adversando a sentença de ID 6681399, da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedente a pretensão deduzida pela ora recorrente em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, em sede de ação de cobrança de complementação salarial, a qual visava as diferenças entre a remuneração efetivamente paga e o valor do piso nacional do magistério estabelecido pela Lei nº 11.378/2008, além de férias e décimo terceiro salário. Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (ID 6681401), no qual alega que o piso da categoria é dirigido a todos os profissionais do magistério público da educação básica, sejam efetivos ou contratados. Pontua que o art. 22 da Lei nº 11.494/07, que regulamenta o Fundo de Manutenção da Educação Básica (FUNDEB) prevê o exercício da atividade do magistério por servidores temporários e estatutários. Aduz que a Lei nº 11.378/2008, que instituiu o patamar mínimo em questão, não distinguiu o tipo de vínculo jurídico do profissional com a Administração Pública. Nesses termos, a recorrente pleiteia o provimento do apelo, "para condenar o Réu a realizar a complementação e o PAGAMENTO do piso salarial do profissional do magistério dos vencimentos mensais percebido pelo Recorrente durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo nas férias e décimo terceiro, bem como o pagamento das verbas rescisórias constitucionais (férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro proporcional), obedecendo o prazo prescricional (...)". Intimada, a municipalidade apresentou contrarrazões recursais (ID 7625744), nas quais sustenta o acerto do julgado combatido, rogando, assim, por sua confirmação. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário na lide (ID 7733075). É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0056009-60.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Lucimar Pereira Passos, adversando a sentença de ID 6681399, da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedente a pretensão deduzida pela ora recorrente em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, em sede de ação de cobrança de complementação salarial, a qual visava as diferenças entre a remuneração efetivamente paga e o valor do piso nacional do magistério estabelecido pela Lei nº 11.378/2008, além de férias e décimo terceiro salário. Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (ID 6681401), no qual alega que o piso da categoria é dirigido a todos os profissionais do magistério público da educação básica, sejam efetivos ou contratados. Pontua que o art. 22 da Lei nº 11.494/07, que regulamenta o Fundo de Manutenção da Educação Básica (FUNDEB) prevê o exercício da atividade do magistério por servidores temporários e estatutários. Aduz que a Lei nº 11.378/2008, que instituiu o patamar mínimo em questão, não distinguiu o tipo de vínculo jurídico do profissional com a Administração Pública. Nesses termos, a recorrente pleiteia o provimento do apelo, "para condenar o Réu a realizar a complementação e o PAGAMENTO do piso salarial do profissional do magistério dos vencimentos mensais percebido pelo Recorrente durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo nas férias e décimo terceiro, bem como o pagamento das verbas rescisórias constitucionais (férias indenizadas, terço de férias e décimo terceiro proporcional), obedecendo o prazo prescricional (...)". Intimada, a municipalidade apresentou contrarrazões recursais (ID 7625744), nas quais sustenta o acerto do julgado combatido, rogando, assim, por sua confirmação. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário na lide (ID 7733075). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da insurgência recursal. Ab initio, importa estabelecer que a Lei nº 11.738/2008, instituidora do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, não alcançou os professores contratados temporariamente, como é o caso da recorrente. Diferente do que afirmou a apelante, o diploma legal em comento distinguiu expressamente os professores ocupantes de cargo efetivo dos contratados a título precário. Senão, atente-se para os seguintes comandos legais, in verbis (destacou-se): Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. (...) Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I -(VETADO); II - a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Realmente, os termos "vencimento" e "carreira" dão conta de que a norma foi dirigida exclusivamente aos professores da educação básica ocupantes de cargos públicos, uma vez que o educador contratado, de forma precária, não percebe "vencimentos", mas salário, tampouco se pode falar em "carreira" para tais profissionais, que se encontraram vinculados à Administração apenas temporariamente e sob certas condições. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, reconheceu a constitucionalidade da aludida norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento do servidor, o que reforça a compreensão em tablado. Senão, observe-se os seguintes arestos, in verbis (grifou-se): CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Acrescente-se, ainda, que o Pretório Excelso sinalizou para a possibilidade de distinção entre os valores pagos aos professores de educação básica efetivos e temporários, consoante se infere do aresto a seguir reproduzido (grifou-se): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. FUNÇÃO DE DOCÊNCIA. REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF). NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF). VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF). NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso V do § 2º do art. 49 da LC 87/2000. Precedentes. 2. Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3. A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5. Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6. A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial. Precedentes. 7. Conhecimento parcial da ação. Ação direta julgada improcedente. (ADI 6196, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020). Para tornar ainda mais claro o entendimento da Suprema Corte de Justiça no supracitado julgado (ADI 6196) acerca do tema, mostra-se oportuno trazer à colação o seguinte excerto colhido da integralidade do voto do ilustre Ministro Relator (págs. 11/13), in verbis (grifou-se): (…) Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis e atos normativos, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social. A desigualdade inconstitucional na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos. Assim, os tratamentos normativos diferenciados somente são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO. Princípio da isonomia: desequiparações proibidas e permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, nº 1, p. 79), tal como se observa na hipótese dos autos. A justificativa para a diferença de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (CF, art. 37, II), que é intransigente em relação à imposição do princípio constitucional do concurso público, em regra, a todas as admissões da administração pública (STF, SS 1081-6/ES, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), vedando expressamente tanto a ausência deste postulado, quanto seu agastamento fraudulento, por meio de qualquer artifício administrativo ou legislativo. O princípio constitucional do concurso público constitui verdadeiro pressuposto à admissão de pessoal não apenas pela Administração Direta, mas também pelos entes públicos da Administração Indireta, vinculando expressamente os Estados-membros e os Municípios, em virtude de explícita previsão constitucional trazida pelo caput do artigo 37 da Lei Maior. Há tempos esta CORTE SUPREMA pacificou a orientação jurisprudencial de que o art. 37, II, da CF "rejeita qualquer burla à exigência de concurso público", não sendo possível, em regra, o afastamento dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta desse critério de seleção dos quadros do serviço público (ADI 2.689, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/2003; ADI 1.350-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 6/9/1996; ADI 980-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/1994). A contratação de servidores temporários, portanto, é exceção ao primado do concurso público para contratações na Administração Pública, sendo obrigatório à legislação infraconstitucional a estrita obediência aos seus três requisitos constitucionais: (a) observância ao princípio da reserva legal, com edição de lei que estabeleça as hipóteses possíveis de contratação; (b) temporariedade da contratação excepcional, que sempre será precária; (c) atualidade do excepcional interesse público, para afastamento do primado do concurso público. Como já assinalado, a LC 87/2000 prevê a admissão de servidores tanto por meio de concurso (professores efetivos), quanto por intermédio de suplência (professores temporários), estabelecendo regras remuneratórias distintas e condizentes com os vínculos formados entre tais servidores e a Administração Pública, uma vez que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos jurídicos distintos. A propósito, JOSÉ AFONSO DA SILVA, comentando o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que trata da contratação temporária de servidores, ressalta a distinção entre a prestação de serviço público temporário e o exercício de cargo público efetivo nos seguintes termos: "O art. 37, IX, prevê que a 'lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público'. Essa é uma forma de prestação de serviço público diferente do exercício de cargo, de emprego e de função. O contratado é, assim, um prestacionista de serviços temporários". (Comentário contextual à Constituição. Malheiros: São Paulo, 2014. p.345) Realmente, não se verifica ilegalidade no pagamento de remuneração à recorrente em montante aquém do fixado como piso nacional da categoria, tendo em vista a ausência de equiparação entre o direito daqueles que ocupam cargo efetivo (destinários da norma em tela) e os que apenas exercem esta função pública temporariamente. Para ilustrar, oportuno trazer à lume os seguintes precedentes desta Corte de Justiça Alencarina, por meio de suas três Câmaras de Direito Público, em casos assemelhados ao que ora se examina, in verbis (grifou-se): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR ADMITIDO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL N. 11.738/2008). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA. 1. O cerne da questão devolvida a esta instância consiste em definir se o autor, ora apelante, contratado temporariamente para o exercício da função de professor, faz jus às diferenças salariais vindicadas na exordial, com base no piso salarial do magistério. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o exercício da função de professor por meio de contrato com prazo determinado não obsta a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, porquanto não há no referido diploma, nem tampouco no texto constitucional, diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. 3. Todavia, apesar do referido Diploma estabelecer que nenhum profissional do magistério público da educação básica, submetido a uma jornada máxima de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, poderá ter o vencimento base em valor inferior ao montante por ela estipulado como piso salarial, a cada ano, esta Corte entende que há exceção ao referido regramento, previsto em seu art. 2º, § 1º, se o docente for contratado temporariamente e, portanto, não ocupar um cargo, embora exerça função pública. 4. Dessa forma, restando comprovado nos autos que o apelante exerceu a função de professor Municipal em caráter temporário por diversos períodos entre 2019 e 2020, conforme as fichas financeiras colacionadas nos autos, não resta outra medida se não desprover o recurso agitado, eis que a Lei Federal que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério alcança tão somente os professores efetivos (art. 37, IX, da CF), não sendo esse o caso da parte. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC). (Apelação Cível - 0200059-48.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO CONSTITUCIONAL DE REGIME DAS CATEGORIAS DE SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. 1. A inconformação cinge-se ao aferimento acerca de eventual obrigação do ente público em remunerar os professores contratados temporariamente em conformidade com o piso nacional do magistério, previsto no o art. 2º da Lei nº 11.738/2008. 2. O art. 2º. da Lei nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, destina-se aos professores efetivos no serviço público, não havendo previsão para a extensão do piso aos professores contratados temporariamente pela Administração. 3. A própria Constituição Federal faz distinção entre a remuneração dos servidores efetivos e temporários consoante art. 37, incisos II, IX e X, sendo regimes de admissão das categorias de servidores efetivos e temporários diversos, o que permite concluir que a aplicação do piso salarial nacional do magistério a professores efetivos não implica a extensão de tal direito aos professores temporários, sendo indevidas, em decorrência, as diferenças salariais postuladas pela apelante. 4. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 13% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). (Apelação Cível - 0200816-68.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023); REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE PRECEDENTES DO TJCE. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE CONCOMITANTE DOS TEMAS 916 e 551 do STF. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO ADESIVO. PRINCIPIO DA ADISTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. reformaNDO A sentença PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (Apelação / Remessa Necessária - 0003084-38.2019.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023). No que se refere ao contrato temporário entabulado pelas partes, a recorrente afirmou, em sua inicial, que nunca lhes foram pagas as verbas remuneratórias relativas a férias e décimo terceiro salário. A teor do § 2º do art. 322 do Código de Processo Civil de 2015, o pedido inicial deve ser extraído do "conjunto da postulação" e não apenas do seu desfecho. Desse modo, no caso em liça, infere-se, inequivocadamente, a pretensão autoral voltada para a condenação do ente requerido ao pagamento das verbas rescisórias, levando em conta o seguinte: a) a narrativa de que "recebera seu vencimento mensal regularmente, sem o recebimento de décimo terceiro e férias" (fl. 04 do ID 6681255); b) a peticionante, ao requerer "o reflexo sobre o décimo terceiro e férias" faz expressa referência aos valores contidos em planilha anexa; c) a memória de cálculos acostada aos autos (planilha de ID 6681256) representam a soma dos pedidos deduzidos (piso nacional da categoria e verbas rescisórias), tanto assim que este montante foi utilizado pela peticionante para atribuir o valor à causa. Atente-se para a dicção do dispositivo legal destacado: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Oportuno, trazer à lume o seguinte julgado da lavra do Tribunal da Cidadania nessa direção, in verbis (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA. USO DA EXPRESSÃO "URBANO". VEDAÇÃO. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Hipótese em que a prática de concorrência desleal pelo uso indevido de marca e pelo desvio de clientela foi exaustivamente comprovada nos autos, não apenas pelo simples uso, pela ré, da expressão "URBANO", mas pela conjugação desse fato com a utilização de cores e layout que apresentam enorme semelhança com os padrões adotados pela autora, com a declaração dos próprios idealizadores do site de que se valeram desse artifício para serem reconhecidos no mercado eletrônico e com a contratação de links patrocinados adotando-se como palavra-chave a expressão "PEIXE URBANO" e suas variações. 3. Pedido inicial que deve ser interpretado considerando a pretensão de fazer cessar os atos contrários à livre concorrência, independentemente da forma como a disputa pelo mercado se estabelecia, seja em idêntico ramo de atuação, seja em outra atividade assemelhada capaz de gerar competição mercadológica. 4. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, considerando a reiterada jurisprudência desta Corte, atualmente reproduzida no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. 5. A vedação ao uso da expressão "URBANO" constitui medida suficiente e necessária para a inibição da concorrência desleal, sobretudo sob a vertente do desvio de clientela. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.606.781/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.) Concluindo pela existência de pedido inicial acerca das verbas rescisórias, resta perquirir se este deve ou não ser acolhido. Acerca do assunto, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1066677, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou a tese nº 551, com o seguinte teor (grifou-se): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. O julgado da Corte Suprema restou assim ementado (sem grifos no original): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Nesse cenário a apelante teria, em tese, o direito que pleiteia, desde que provasse as sucessivas e reiteradas contratações. Do cotejo probatório, colhem-se os seguintes períodos laborais: de janeiro a dezembro de 2016; janeiro e fevereiro de 2017, o mês de junho de 2017 e de agosto a dezembro de 2017; de janeiro a junho e de agosto a dezembro de 2018; o mês de janeiro de 2019, de março a junho e de agosto a dezembro de 2019; e de fevereiro a dezembro de 2020 (ID 6681258). Sobre a licitude das avenças, o Munícipio de Juazeiro do Norte aduz, por ocasião da contestação, que "o Estatuto dos Servidores Municipais de Juazeiro do Norte (Lei Complementar nº 12/2006), ainda que autorize a contratação por tempo determinado não lhes defere qualquer direito, limitando-se à regência do vínculo jurídico-administrativo e ao contrato" (fl. 10 do ID 6681266). Segue o artigo transcrito na contestação da referida Lei complementar nº 12/2006: "Art. 183 - A contratação de pessoal por tempo determinado da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas municipais, restringir-se-á a atender os casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal e do art. 18, inciso IX da Lei Orgânica Municipal. § 1º. - O prazo máximo de contratação temporária de que trata este artigo será por tempo determinado de 24 (vinte e quatro) meses, findo o qual, não poderá haver prorrogação em nenhuma hipótese. § 2º. - O contrato de que cogita este artigo tem natureza de direito administrativo e o contratado não é considerado servidor público." (grifou-se) Ocorre que, in casu, o que se depreende do cotejo probatório é a promoção de reiteradas e injustificadas contratações, as quais totalizaram 51 (cinquenta e um) meses, sempre para o exercício da mesma função, qual seja, professor, sem a precisa demonstração do preenchimento dos requisitos da "transitoriedade" e do "excepcional interesse público", nos moldes preconizados no art. 37, IX, da Constituição da República. É cediço que a regra para o ingresso no serviço público é a aprovação em concurso público, de maneira que cumpre ao Poder Público comprovar a incidência cumulativa das prefaladas ressalvas constitucionais, o que não se viu na espécie. Dessarte, há de ser acolhido o pedido de verbas rescisórias pleiteadas - décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias - em virtude da patente ilegalidade das contratações temporárias, relativamente aos lapsos laborais suprarreferidos, observando-se, todavia, a prescrição quinquenal. Em consequência do exposto, curial adequar o ônus da sucumbência. É que, reconhecendo a derrota parcial de cada um dos litigantes, cumpre distribuir a verba honorária sucumbencial, tendo em vista que ambos estão isentos das custas processuais por força do art. 5º, incisos I e II da Lei Estadual nº 16.132/16. Vale dizer que o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer em partes iguais, considerando o acolhimento de apenas um dos dois pedidos articulados na pretensão inaugural. Atente-se para o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Convém, ainda, anotar que o percentual da verba honorária advocatícia deverá ser definido pelo juízo da liquidação, consoante determina o art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma legal. Por fim, acrescente-se que sobre as parcelas decorrentes da condenação recairá os consectários legais, em conformidade com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, que, fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga cada parcela. Após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). Posto isso, conhece-se do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, no sentido de, reconhecendo o desvirtuamento dos contratos temporários, condenar o ente recorrido ao pagamento das verbas rescisórias requestadas (férias, terço constitucional e gratificação natalina) não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos moldes acima delineados, bem como, em virtude da sucumbência recíproca, condenar os litigantes em verba honorária advocatícia sucumbencial, em partes iguais, cujo percentual será definido na fase de liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4