Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0212188-74.2015.8.06.0001.
APELANTE: MARCIA MARIA FREITAS MORAES.
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Márcia Maria Freitas Moraes, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária proposta pela apelante, em desfavor do Município de Fortaleza, pela qual julgou improcedente o pleito autoral (ID. 6049928). Nas razões recursais (ID 6049937), a autora/apelante almeja a redução da sua carga horária de trabalho, de 240 para 180 horas mensais, tendo em vista a previsão do Edital nº 14/2013 - SESEC/SEPOG e o Plano de Cargos e Carreiras da Guarda Municipal e Defesa Civil do Município de Fortaleza, disposto pela Lei Complementar Municipal nº 154/2013, que menciona a possibilidade de escolha da jornada de trabalho de 180 horas mensais aos servidores públicos. Além disso, afirma a necessidade do respeito ao princípio da vinculação ao instrumento editalício e os prejuízos por ela sofridos, após sua rotina ter sido planejada em conformidade com a jornada de trabalho prevista no Edital nº 14/2013 - SESEC/SEPOG. Alega, ainda, que a LC nº 14/2013 estabelece, em seu artigo 25 c/c art. 3º, a possibilidade de escolha da carga horária de 240 ou 180 horas aos servidores, no prazo de 90 dias, o que foi realizado pela apelante, após a sua nomeação, pedido este que restou negado pela Administração Pública. Por fim, requer a reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja julgado procedente o pleito autoral. Em contrarrazões (ID 6049941), o apelado rebate os argumentos apresentados pela recorrente, requerendo, por fim, o não provimento da apelação, confirmando a sentença de 1º grau em sua integralidade. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau (ID 7035516). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento consolidado sobre o tema, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, comportando julgamento monocrático, o que passo a fazê-lo, portanto. No mérito, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em aferir se cabe, ou não, à autora/apelante, a possibilidade de escolha entre a carga horária de 180 ou 240 horas semanais, levando em consideração o previsto pelo Edital nº 14/2013 - SESEC/SEPOG e a Lei Complementar Municipal nº 154/2013. Pois bem. A Lei Complementar Municipal nº 154/2013 prevê 2 modalidades de jornada de trabalho aos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal e Defesa Civil do Município de Fortaleza, em seu art.25, in verbis: Art. 25 - A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS da Guarda Municipal e Defesa Civil fica estabelecida em: I - 180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo 30 (trinta) horas semanais efetivamente trabalhadas, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo V; II - 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, cujos vencimentos básicos são os estabelecidos no Anexo V-A. Ocorre que, o artigo supramencionado deve ser interpretado conjuntamente com a norma de transição prevista no art. 3º da LC nº 154/2013, pois a dupla carga horária é uma escolha facultada aos servidores já empossados nos quadros da municipalidade há época da promulgação da respectiva lei, da seguinte forma: Art. 3º Os atuais servidores enquadrados no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil poderão optar pela migração para a jornada de trabalho de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, sendo 40 (quarenta) horas semanais efetivamente trabalhadas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei. No caso em apreço, a autora/apelante afirma que foi nomeada para o cargo de agente da defesa civil do Município de Fortaleza, por meio do Ato nº 1386/2015 (ID nº 6049884), com jornada de trabalho de 240 horas mensais, conforme o Termo de posse, anexado aos autos no ID 6049858. No entanto, tal carga horária é divergente da prevista pelo Edital nº 14/2013 (ID6049883), que estabelecia a jornada de trabalho de 180 horas. A recorrente alega, ainda, que a LC nº 154/2013 (ID 6049890) prevê as duas modalidades de jornada de trabalho, as quais poderiam ser escolhidas pela servidora, no prazo de 90 dias, o que foi por ela solicitado, após a sua nomeação, conforme requerimento de ID 6049861 e protocolo de ID 6049862, obtendo resposta negativa da Administração Pública. Nessa perspectiva, depreende-se que o Edital nº 14/2013 era regido pela Lei Complementar Municipal nº 38/2007 (ID6049887), que estabelecia a carga horária de 180 horas mensais aos agentes da defesa civil. Contudo, em dezembro de 2013, foi publicada a LC nº 154, que revogou a LC nº 35/2007. Sendo assim, a força vinculante do edital deixou de ter respaldo legal, não podendo mais ser suscitado o princípio da vinculação ao edital. É importante mencionar que, o período de transição previsto no art. 3º, da LC 154/2013 é anterior à nomeação e posse da autora/apelante, que ocorreu em 2015. Sendo assim, a norma de transição não se aplica a recorrente, pois ainda não integrava os quadros da Administração Pública, à época da entrada em vigor da LC nº 154/2013, cabendo-lhe, portanto, o exercício da carga horária de 240 horas mensais. Vale ressaltar, ainda, que é ato discricionário da Administração Pública dispor sobre o regime jurídico, incluindo a redução ou aumento da carga horária, dos seus servidores públicos, respeitando os limites constitucionais previstos nos art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso XII, o que foi devidamente realizado no caso em análise. Sob esse viés, deve ser aplicado o entendimento do STF acerca de direito adquirido a regime jurídico, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 563965, o qual fixou a seguinte tese: Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração". (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563965; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Acórdão da Repercussão Geral; Julgamento: 11/02/2009; Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009) Corroborando com os argumentos anteriormente dispostos, transcrevo, ainda, julgados deste TJCE, acerca da matéria em análise, inclusive tratando do mesmo Edital nº 14/2013 e LC nº 154/2013, do Município de Fortaleza: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA. ALTERAÇÃO. PREVISÃO EM LEI POSTERIOR AO EDITAL. POSSIBILIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO QUE NÃO ATINGE O AUTOR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária intentada pelo recorrente, na qual alega ter participado de seleção pública para provimento de cargos vagos de Guarda Municipal de Fortaleza, regulamentada pelo Edital nº 14/2013 - SESEC/SEPOG, de 19 de setembro de 2013, onde previa carga horária de 180 horas mensais. Contudo, alega ter sido surpreendido pelo ato de nomeação onde constava uma carga horária de 240 horas mensais (Ato n° 2039/2016 - GP). 2. Não há direito adquirido dos servidores públicos a um regime jurídico em particular, podendo, sempre que necessário, promover a Administração Pública a reestruturação de seus cargos, inclusive suprimindo vantagens pessoais de seus servidores ou alterando a carga horária, desde que desta modificação não decorra perda de vencimento. Precedentes. 3. O Edital nº 14, de 19 de setembro de 2013, refere-se que o provimento do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza será para uma carga horária de 180 horas para o cargo de Guarda Municipal, de acordo com a redação então vigente da LC 38/2007. Contudo, a partir da alteração trazida pela LC nº 154/2013, foi permitida à Administração Municipal a nomeação de servidores para exercício do cargo em carga horária de 240 horas mensais. Destaque-se ter sido garantido àqueles servidores que já integravam a referida corporação à data da entrada em vigor da LC nº 154/2013, o direito de escolha entre a carga horária de 180 horas mensais ou 240 horas mensais (art. 3º, da LC nº 154/2013). 4. O ato de nomeação do autor (Ato nº 2039), data de 31 de maio de 2016, portanto, em momento posterior à entrada em vigor da LC nº 154/2013, não sendo permitido ao autor a escolha pela sua carga horária, posto que tal escolha somente fora dada àqueles que já se encontravam no exercício do cargo à época da entrada em vigor do citado regramento, consoante visto anteriormente. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mas mantenho a suspensão de sua exigibilidade (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC). (TJCE, Apelação Cível - 0145817-26.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/05/2020, data da publicação: 19/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM REEXAME E APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS. ARGUMENTAÇÃO DE VINCULAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA. CLÁUSULA DO EDITAL QUE PREVIA CARGA HORÁRIA INFERIOR À POSTERIORMENTE ADOTADA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. INOCORRÊNCIA. DEMANDANTES QUE SEQUER ERAM SERVIDORES QUANDO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NORMA DE TRANSIÇÃO QUE SÓ SE APLICA AOS SERVIDORES ATIVOS À ÉPOCA DA LC N. 154/2013. REQUERENTES QUE SÓ INGRESSARAM NOS QUADROS MUNICIPAIS EM 2015. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES STF E TJCE. INCONFORMISMO QUE NÃO DEMONSTRA ARGUMENTAÇÃO CAPAZ DE JUSTIFICAR DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática que deu provimento ao Reexame e ao Apelo, julgando improcedentes os pleitos Exordiais, não reconhecendo o direito a manter a carga horária laborada em 180/h (cento e oitenta horas) mensais. 2. Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz equívoco na decisão hostilizada, eis que não teria considerado a necessidade de vinculação ao edital, bem assim, a aplicação da norma de transição aos candidatos, eis que pela vigência da LC n. 154/2013, existem duas jornadas de trabalho possíveis. 3. Ocorre que diversamente do arguido pela parte Recorrente, não há se falar em possibilidade de aplicação da norma de transição aos Requerentes, eis que quando alteração legislativa estes sequer integravam os quadros dos servidores municipais, sendo nomeados e empossados apenas em 2015, enquanto a Lei de regência iniciou-se em 2013. 4. Ademais, de um raciocínio lógico-jurídico adotado, notadamente em relação ao item 1.9 do Edital n. 14/2013 - SESEC/SEPOG, referiu-se que, em setembro de 2013, a carga horária seria de 180h (cento e oitenta horas) mensais, mas, não elucidou que aquela não poderia ser alterada. Portanto, como a LC n. 154/2013 passou a vigorar a partir de dezembro de 2013, alterando a jornada para 240h (duzentos e quarenta horas) mensais, apenas aqueles que estavam na ativa poderiam optar pela manutenção da carga horária anterior, o que, repito, não se adequa ao caso dos autos. 5. Por fim, em consonância com jurisprudência consolidada pelo Pretório Excelso, não há direito adquirido a regime jurídico, portanto, não existindo na argumentação apresentada situação que justificasse superação ou distinção da jurisprudência deste Sodalício, razão pela deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0200142-53.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE OBTER PROMOÇÃO SEM SUBMETER-SE AOS DITAMES DO ARTIGO 29 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015, VIGENTE À ÁPOCA DA NOMEAÇÃO DO MILITAR. DESACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DA VIA MANDAMENTAL PARA ATACAR LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O cerne da presente actio mandamentalis reside em aferir se faz jus o impetrante a participar do quadro de promoção a Capitão PM, sem se sujeitar ao preconizado no artigo 29, § único, da Lei Estadual nº 15.797/2015, que prevê interstício de 08 (oito) anos e tempo arregimentado de 07 (sete) anos, para que possa se candidatar, utilizando-se do interstício geral previsto no art. 6º, § 1º, I, "c", e § 9º, I, "c", (05 anos e tempo arregimentado de 04 anos, respectivamente) aplicável aos demais militares. 2. Analisando detidamente a questão percebe-se que busca o autor, na verdade, atacar lei em tese, uma vez que não demonstrou nenhum ato concreto da autoridade tida por coatora que possa atingir direito líquido e certo que afirma ser detentor. Tanto é assim que, em sua inicial, afirma que ajuizou a presente ação porque "não há qualquer perspectiva de correção legislativa até então...". Aplicável, assim, ao caso o enunciado sumular nº 266 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há direito adquirido do autor à aplicação da legislação anterior à Lei nº. 15.797/2015, tendo em vista que o concurso só foi homologado em 24/06/2016, ou seja, a nomeação se deu em momento posterior à vigência da lei supracitada, devendo se aplicar ao servidor público a norma em vigor à época da sua nomeação para fins de enquadramento na carreira, e não a lei vigente ao tempo da realização do concurso público. 4. Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível - 0245265-98.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) (grifei) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA ALTERADA POR LEI DE 180 (CENTO E OITO) PARA 240 (DUZENTAS E QUARENTA) HORAS MENSAIS. EDITAL ANTERIOR À LEI VIGENTE À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO LEGAL SOBRE O CONTEÚDO EDITALÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO SOMENTE PARA OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO. SERVIDOR NOMEADO POSTERIORMENTE NÃO É ABRANGIDO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O cerne da questão cinge-se em analisar o direito da parte autora e ora apelante (Guarda Municipal de Fortaleza) à redução de sua carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas para 180 (cento e oitenta) horas, sob o argumento de que o edital de regência do concurso ao qual foi submetida estabelece a segunda jornada de trabalho. II- Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o apelante foi nomeado em 2015, quando já se encontrava em vigor a carga horária de 240 (duzentas e quarenta) horas, instituída pela Lei Complementar nº 154, de 13 de dezembro de 2013, restando a opção de manutenção da carga horária em 180 (cento e oitenta) horas somente para aquelas que já eram servidores municipais à época da publicação da referida lei, o que não é o caso do apelante. III- A administração Pública tem discricionariedade para reduzir ou aumentar a carga horária de seus servidores públicos, desde que dentro dos ditames constitucionais previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso XII, poder que decorre da autonomia municipal de auto organização. IV- Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0190213- 93.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/03/2018, data da publicação: 26/03/2018) (grifei) Nesse contexto, é incontroverso que a autora/apelante não faz jus à carga horária de 180 horas mensais, já que não se aplica, ao seu caso, a transição prevista pelo art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 154/2013. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, não se tratando de causa de valor inestimável ou irrisório (§8º), deveriam ser fixados, entre 10% e 20%, sobre o valor da causa ou do proveito obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Todavia, o Juízo de primeiro grau não cuidou de arbitrá-los, limitando-se a consignar que "as obrigações decorrentes da sucumbência da parte requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade", cabendo ao Tribunal de Justiça, de ofício, suprir a omissão, por se tratar de matéria de ordem pública. Com efeito, fixo os honorários advocatícios, devidos pela parte sucumbente, no importe de 17% (dezessete por cento) para os autores não apelantes, e, em 20% (vinte por cento), para a recorrente, já inclusa a majoração decorrente da fase recursal (§11 do art. 85 do CPC), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3§, I e §4º, III, do CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade judicial deferida (ID 6049901), conforme previsto no art. 98,§3º, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, e, de ofício, reformar a decisão de 1º grau apenas em relação a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos antes demonstrados, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 21 de setembro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator