Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0205286-66.2022.8.06.0064.
APELANTE: RITA MARIA FEITOSA
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: Processo n°: 0205286-66.2022.8.06.0064 - Apelação Cível
Apelante: Estado do Ceará Apelada: Rita Maria Feitosa Custos Legis: Ministério Público Estadual RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença de Id. 6565959, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Caucaia que, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RITA MARIA FEITOSA, julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que o ente estadual forneça, em favor da autora, o medicamento Forteo Colter Pen 250, principio ativo Teriparatida. Sem condenação em honorários de sucumbência. Em suas razões recursais (Id. 6565963), o Estado do Ceará aduziu, em suma, a impossibilidade de ser condenado ao fornecimento do fármaco pleiteado, em face da aquisição do medicamento ser de responsabilidade do Ministério da Saúde, órgão vinculado à União, sendo necessária, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete processar e julgar a demanda. Contrarrazões em Id. 6565965. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 7351292), opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator VOTO: EMENTA: CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM OSTEOPOROSE GRAVE (CID M 80.4). MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E FORNECIDO PELO SUS, CONSTANTE NO GRUPO 1A DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. FORTEO COLTER PEN 250, PRINCIPIO ATIVO TERIPARATIDA 250MG. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA UNIÃO. LEI Nº 8.080/90. INCLUSÃO DA UNIÃO E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. NÃO APLICAÇÃO DA LIMINAR PROFERIDA PELO STF NO RE Nº 1.366.243/SC (TEMA 1.234) AOS PROCESSOS JULGADOS. REEXAME AVOCADO E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar a necessidade de inclusão da União no polo passivo da relação jurídica processual e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal, em razão da aquisição do medicamento requerido pela autora ser de competência do Ministério da Saúde, órgão vinculado ao ente público federal. 2. In casu, verifica-se que a autora foi diagnosticada com Osteoporose induzida por drogas com fratura patológica (CID M 80.4), uma enfermidade de gera risco de novas fraturas e consequente aumento de morbimortalidade, necessitando com urgência do fornecimento do medicamento Forteo Colter Pen 250, principio ativo Teriparatida, 250MG/ML, 01 caneta por mês, por período indeterminado, conforme documentos médicos de Id. 6565783/6565787, (SAJ 1º Grau), para o fim de melhora do quadro clínico e redução dos riscos de complicações. 3. O Tribunal Pleno do STF, em 18/04/2023, no âmbito do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral), referendou a decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes determinando que I) nas ações judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de competências estruturada no SUS, ainda que isso implique em deslocamento da competência, sem prejuízo dos efeitos do provimento de natureza cautelar anteriormente ao deslocamento de competência; enquanto II) nas demandas relativas a concessão de medicamentos não incorporados no âmbito do SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 4. Para fins de segurança jurídica, a referida decisão determinou que esses parâmetros devem ser observados pelos processos em curso, não sendo aplicáveis às ações com sentença prolatada até 17/04/2023 (data da concessão da tutela de urgência), que devem permanecer na jurisdição do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e a respectiva execução. 5. Não obstante a aquisição do fármaco requestado ser de responsabilidade da União, através do Ministério da Saúde, inviável a inclusão do ente federal no polo passivo e, por consequência, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto a liminar exarada pela Suprema Corte no âmbito do RE nº 1.366.243/SC em 17/04/2023 se aplica tão somente aos processos em curso, não afetando o presente feito, julgado em 17/02/2023, razão pela qual devem os autos permanecer nesta jurisdição estadual, ramo da Justiça em que a demanda foi proposta, até o trânsito em julgado da sentença e a respectiva execução. 6. Remessa avocada conhecida e desprovida. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, avocar a Remessa Oficial e conhecer da Apelação interposta, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença de Id. 6565959, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Caucaia que, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RITA MARIA FEITOSA, julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que o ente estadual forneça, em favor da autora, o medicamento Forteo Colter Pen 250, principio ativo Teriparatida. Sem condenação em honorários de sucumbência. Em suas razões recursais (Id. 6565963), o Estado do Ceará aduziu, em suma, a impossibilidade de ser condenado ao fornecimento do fármaco pleiteado, em face da aquisição do medicamento ser de responsabilidade do Ministério da Saúde, órgão vinculado à União, sendo necessária, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete processar e julgar a demanda. Contrarrazões em Id. 6565965. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 7351292), opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta e, por se tratar de sentença ilíquida prolatada contra o Estado do Ceará, cujo valor da condenação ou proveito econômico não é mensurável mediante simples cálculos aritméticos, notadamente em razão do fornecimento por prazo indeterminado do medicamento pleiteado na origem, avoco o Reexame Necessário, nos termos do art. 496 do CPC/15 c/c a Súmula nº 490 do STJ. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em examinar a necessidade de inclusão da União no polo passivo da relação jurídica processual e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal, em razão da aquisição do medicamento requerido pela autora ser de competência do Ministério da Saúde, órgão vinculado ao ente público federal. In casu, verifica-se que a autora foi diagnosticada com Osteoporose induzida por drogas com fratura patológica (CID M 80.4), uma enfermidade de gera risco de novas fraturas e consequente aumento de morbimortalidade, necessitando com urgência do fornecimento do medicamento Forteo Colter Pen 250, principio ativo Teriparatida, 250MG/ML, 01 caneta por mês, por período indeterminado, conforme documentos médicos de Id. 6565783/6565787, (SAJ 1º Grau), para o fim de melhora do quadro clínico e redução dos riscos de complicações. Sobre o tema, o art. 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em adição, o art. 197 da Carta Magna estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". Por sua vez, o art. 198 da CF/88 preconiza que a assistência à saúde pública é promovida através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado, como se afere literalmente: CF/88 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Isto posto, no que concerne aos encargos dos entes federativos, em decorrência do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas prestacionais na área de saúde, de maneira que quaisquer dessas entidades podem ser demandadas, em conjunto ou isoladamente. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 23, II, da CF/88 no julgamento do RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral (Tema 793), reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas obrigações de saúde, bem como estabeleceu normas que regulamentam a distribuição de competência interna da rede pública, tendo firmando a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Dje 16.4.2020). Por relevante, colaciono a seguir a ementa dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, acerca da decisão da Corte Suprema no julgamento do RE nº 855.178 ED/SE, consolidou o entendimento no sentido de que "a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (RE nos Edcl no AgInt no CC 175/234/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, HERMAN BENJAMIN, Dje de 15.3.2022). Desse modo, firmou-se na jurisprudência nacional que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG), tendo demandado, no caso destes autos, contra o Estado do Ceará. Ainda sobre a matéria jurídica discutida, o Pretório Excelso, no dia 09/09/2022, reconheceu a existência de repercussão geral no RE nº 1.366.243/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e instituiu o Tema nº 1.234, ainda não julgado em definitivo, em que se discute a "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS". No âmbito do referido Recurso Extraordinário, foi proferida decisão liminar, a qual foi referendada pelo Tribunal Pleno do STF na Sessão Virtual Extraordinária de 18/04/2023, determinando "a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares". Além disso, a liminar em questão estabeleceu parâmetros a serem seguidos até o julgamento definitivo do Tema nº 1.234, determinando que I) nas ações judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de competências estruturada no SUS, ainda que isso implique em deslocamento da competência, sem prejuízo dos efeitos do provimento de natureza cautelar anteriormente ao deslocamento de competência; enquanto II) nas demandas relativas a concessão de medicamentos não incorporados no âmbito do SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Para fins de segurança jurídica, a referida decisão determinou que esses parâmetros devem ser observados pelos processos em curso, não sendo aplicáveis às ações com sentença prolatada até 17/04/2023 (data da concessão da tutela de urgência), que devem permanecer na jurisdição do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e a respectiva execução. Segue o teor da decisão proferida em julgamento virtual no RE nº 1.366.243/SC: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59)." Por sua vez, a ementa do leading case, o RE nº 1.366.243/SC: EMENTA: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde a STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. No caso dos autos, o medicamento pleiteado, Forteo Colter Pen 250, principio ativo Teriparatida, 250MG/ML, possui registro na ANVISA (Nº 112600079) e é padronizado nos atos normativos do SUS, pertencendo ao Grupo 1A das políticas públicas, razão pela qual a aquisição é realizada de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, órgão vinculado à União. Contudo, não obstante a aquisição do fármaco requestado ser de responsabilidade da União, através do Ministério da Saúde, inviável a inclusão do ente federal no polo passivo e, por consequência, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto a liminar exarada pela Suprema Corte no âmbito do RE nº 1.366.243/SC em 17/04/2023, a qual estabelece a necessidade de observância das regras de repartição de competências do SUS nos casos de medicamento incorporado nas políticas públicas de saúde, se aplica tão somente aos processos em curso, não afetando o presente feito, julgado em 17/02/2023, razão pela qual devem os autos permanecer nesta jurisdição estadual, ramo da Justiça em que a demanda foi proposta, até o trânsito em julgado da sentença e a respectiva execução.
Ante o exposto, com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, avoco o Reexame Oficial e conheço da apelação interposta, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada, em face da inaplicabilidade, no presente feito, da liminar referendada pelo Tribunal Pleno do STF, em 17/04/2023, no RE nº 1.366.243/SC. Deixo de efetuar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15, uma vez que o Estado do Ceará não foi condenado ao pagamento da verba honorária na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator