Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001602-88.2023.8.06.0013.
RECORRENTE: MAYLSON BEZERRA
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. EMPRESA NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, manejada por MAYLSON BEZERRA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Aduziu a parte promovente estar sofrendo com a negativação indevida decorrente de um serviço não contratado. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizá-la a título de danos morais. Em contestação, a promovida afirma que a negativação ocorreu regularmente por inadimplemento contratual. Não apresentou documentação comprovando sua alegação. Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, por entender que a promovente não comprovou a existência de negativação. Em seu dispositivo determinou: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para (1) declarar a inexistência do débito questionado neste feito, no valor de R$ 435,64, referente ao CONTRATO Nº 2029330624-202206; (2) rejeitar o pedido de danos morais. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença no capítulo referente à reparação por danos morais. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC. Ainda que presente a falha do serviço da empresa ré, a mera cobrança indevida realizada pelo aplicativo digital Serasa não sustenta a reparação pretendida pela recorrente. Do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização, pois só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da parte ou em situações capazes de provocar intenso sofrimento. Neste sentido a jurisprudência do STJ, in verbis: A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016. Concretamente, haverá sempre certo constrangimento para o aquele cobrado de forma indevida. Contudo, a situação guarnecida pelo ordenamento jurídico (artigo 186 do Código Civil) é a cobrança abusiva, fundada na culpa lato sensu (dolo, má-fé ou coação) ou mesmo o abalo patrimonial com repercussão. A situação em apreço configura-se mero dissabor, o que, salvo prova em contrário, isto é, não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. A simples menção de que o consumidor teria sofrido abalo moral, não demonstrado na essência, suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento ou descompasso emocional, constitui impeditivo à indenização. Não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas, razão por que entendo pela manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
28/06/2024, 00:00