Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3003583-96.2023.8.06.0064.
RECORRENTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA/CE
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA
APELADO: MARIA MARCELA RAMOS DA ROCHA, RAFAELLA DE SOUSA SILVA, IZAAC OLIVEIRA ANDRADE, FRANCISCO MARQUEZAN RAMOS DA ROCHA, CLAUDENE DOS SANTOS ROCHA, BRUNO LOPES DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Trata-se de Remessa Necessária e de "Recurso Inominado" interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia - AMT contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Maria Marcela Ramos da Rocha e outros e desfavor da recorrente e do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - Detran/CE, julgou procedente a pretensão autoral. O decisório contou com o seguinte dispositivo: "III - DISPOSITIVO 1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência e julgo procedente o pedido autoral, a fim de determinar que: 1.1. Os promovidos transfiram os pontos referentes aos autos de infrações de nºs V060304334 e V060304590 para a CNH de RAFAELLA DE SOUSA SILVA; os pontos referentes aos autos de infrações de nºs V060289703, V060290092, V060300767, V060315023, V060315207 e V060316286 para a CNH de FRANCISCO MARQUEZAN RAMOS DA ROCHA; os pontos dos autos de infrações nºs V060304865 e V060313035 para a CNH de CLAUDENE DOS SANTOS ROCHA; os pontos referentes aos autos de infrações de nºs V060274918, V060301532, V060301958, V060302184, V060302441, V060309889 e V060316750 para a CNH de BRUNO LOPES DE LIMA; além dos pontos referentes aos autos de infrações nºs V060286090, V060286551, V060298075, V060298640 e V060307505 para a CNH de IZAAC OLIVEIRA ANDRADE, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 1.2. Os réus se abstenham de suspender a CNH da autora MARIA MARCELA RAMOS DA ROCHA em virtude das preditas infrações." Em suas razões recursais (Id. 14910433), aduz a AMT, resumidamente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, já que somente cabia ao Detran efetivar a transferência de pontuações entre os condutores fora do prazo administrativo. Ao final, requer a reforma da sentença, nos termos delineados em suas razões e insurgência. Após decorrido o prazo sem apresentação de Contrarrazões (Id. 14910439), o recurso veio à consideração deste Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifesta, a douta PGJ, em parecer de Id. 15491077, opina pela prejudicialidade do recurso da AMT e abstém de emitir manifestação de mérito por entender ausente hipótese de intervenção do Parquet. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, cabe analisar os requisitos de admissibilidade recursal. No presente caso, observa-se que a AMT interpôs "Recurso Inominado" contra a sentença proferida. Todavia, a interposição de Recurso Inominado, quando cabível o recurso de apelação, em desacordo com expressa previsão legal (art. 1.009 do CPC), configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Vale ressaltar que não se trata de mero equívoco na denominação da insurgência, uma vez que a recorrente, expressamente, requer e endereça o inconformismo à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. Clara, portanto, a intenção da parte de interpor o Recurso Inominado. Com efeito, a prolação de um juízo negativo de admissibilidade é medida que se impõe. Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes, assim ementados: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MEIO RECURSAL APROPRIADO PARA AS DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso ora em discussão, verifica-se que a parte agravante interpôs recurso inominado em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regulamentado pela Lei nº 12.153/2009. Entretanto, nos termos do art. 1.009, do CPC, o recurso cabível para impugnar sentença proferida na Justiça Comum, sob o rito ordinário, é a apelação, e não o recurso inominado, meio recursal adequado para impugnar as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, a ser direcionado às Turmas Recursais, consoante Lei nº 9.099/95. 2. Nesse contexto, conforme restou consignado na decisão recorrida, a interposição de recurso inominado em desacordo com expressa previsão legal (art. 1.009, do CPC) configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Ao contrário do que argumenta o agravante, não se trata de mero equívoco de denominação do recurso, na medida em que a petição de interposição é endereçada à Egrégia Turma Recursal, restando patente, portanto, a intenção de interposição de recurso inominado. 3. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da fungibilidade recursal requer a presença de três requisitos: (i) dúvida objetiva sobre qual o recurso interposto; (ii) a inexistência de erro grosseiro; (iii) e a observância do prazo do recurso. Restando ausente um desses pressupostos, resta impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Desse modo, concluindo-se pela inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, resta caracterizado o erro grosseiro na hipótese, de modo que se torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, não acrescentando o recorrente, em suas razões recursais, qualquer argumento novo capaz de infirmar a decisão impugnada. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJCE, Agravo Interno n. 01014588820188060001, Relator: Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2023) RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DO INSTRUMENTO RECURSAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ART. 1.009 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE, AC n. 00579767620078060001, Relatora: Desa. JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022) RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA PROLATADA NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO INDEVIDA DE RECURSO INOMINADO PRÓPRIO PARA AS DECISÕES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE, AC n. 00509415120208060117, Relator: Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2022) Conclui-se, pois, que não existe dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, de modo que há erro grosseiro na espécie, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal e torna inviável o conhecimento do Recurso Inominado em questão. Por sua vez, presentes os pressupostos da admissibilidade, admito a remessa necessária. A controvérsia cinge-se em aferir sobre a possibilidade de determinação de transferência de pontuação por infrações de trânsito lançadas em desfavor da primeira autora para os demais autores em litisconsórcio ativo, após fim do prazo administrativo estabelecido pelo §7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto à tese de ilegitimidade passiva suscitada em contestação pela Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia, tenho que não merece acolhimento. Isso porque, como bem observado pela Judicante Singular, a ré foi responsável pelas autuações imputadas, sendo certo ainda que os autores a ela atribuem a ausência de notificação das multas. Ademais, a AMT tem competência e legitimidade na execução do serviço de fiscalização de trânsito na esfera municipal, devendo observar a determinação contida na sentença na medida de sua responsabilidade. No que diz respeito ao mérito, não subsistem motivos para reforma da sentença. Não se desconhece que o §7º do art. 257 do CTB concede prazo para apresentação do real condutor, contados da notificação da autuação. Todavia, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a jurisprudência do Egrégio STJ sedimentou o entendimento de que o prazo para apresentação de condutor infrator de trânsito, previsto no art. 257 do CTB, preclui tão somente na esfera administrativa, podendo ser revisto no âmbito judicial. A propósito: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM FASE JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme a orientação desta Corte de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e concluiu não haver substrato fático para afastar a responsabilidade da proprietária do veículo. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. 3. Entendimento diverso sobre quem estaria na condução do veículo no momento da infração, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.973.726/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) No mesmo sentido, é o entendimento das Câmaras de Direito Público deste Sodalício, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa. Precedente do STJ. 2. In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário. Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de agosto de 2018. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0006416-96.2016.8.06.0125, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/08/2018, data da publicação: 13/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E MULTAS DE TRÂNSITO ENTRE CONDUTORES DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. REJEITADA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE SOBREPÕE À PRERROGATIVA DE FORO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 206 DO STJ C/C O ART. 100, IV, DO CÓDIGO REVOGADO. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A ação ordinária proposta em face do DETRAN/CE na vigência do CPC/1973, que não previa prerrogativa de foro na Capital dos estados-membros e suas respectivas autarquias. Considerando que a lide tem como objeto a transferência de responsabilidade pelas infrações de trânsito entre condutores de veículos, aplica-se ao caso o disposto no art. 100, inciso IV, "d", do CPC/1973 para firmar a competência territorial do Juízo sentenciante. Portanto, por escolha da parte autora no caso, a competência territorial se sobrepõe a competência em razão da pessoa prevista no antigo Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em conformidade com a Súmula 206 do STJ. Precedente desta Corte. 2.No ordenamento jurídico brasileiro, vige a regra da inafastabilidade do controle jurisdicional, na forma como positivado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. 3.O prazo de indicação de condutor responsável, previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, tem natureza meramente administrativa, e, assim, a sua perda não acarreta a preclusão temporal no âmbito judicial, em que é possível ao proprietário do veículo produzir prova no sentido comprovar o cometimento de infrações por terceiro, a fim de que este seja por elas responsabilizado, de acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4.No caso, embora o autor tivesse extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no CTB, para indicação do real condutor, restou comprovado nos presentes autos que ele não foi o responsável pelas infrações cometidas nos veículos de sua propriedade, mas, sim, o filho que está no polo passivo da demanda. Portanto, deve ser mantido o decisum atacado que determinou a transferência de responsabilidade pelas infrações praticadas para o filho do promovente, bem como a expedição da habilitação definitiva do autor. 5.Preliminar afastada. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em afastar a preliminar, conhecer da Apelação e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 26 de novembro de 2018. (Apelação Cível - 0043960-31.2012.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) Na hipótese vertente, é possível observar que os autores instruem a petição inicial com declarações de responsabilidade, assumindo o cometimento das infrações imputadas à primeira autora, com pleno consentimento de todos, de modo que a medida a se impor não é outra senão a confirmação da sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL. DETRAN/RS. PRAZO DO ART. 257, §7º, DO CTB. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO REAL CONDUTOR. DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. Prevalece entendimento pelo E. STJ, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, de que mesmo decorrido o prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB sem a indicação do condutor, poderá ser comprovado judicialmente que o infrator não é o proprietário do automóvel, de modo que este não deve ser responsabilizado, mas sim a terceira pessoa na condução do veículo. No caso em comento, foi juntada declaração firmada pela companheira do agravante dando conta de que era ela quem estava de posse do veículo no momento da infração e assumindo responsabilidade pelo fato. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71008331357, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Keila Silene Tortelli, Julgado em: 30-05-2019) RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR NA ESFERA JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Os autores ajuizaram a ação com o objetivo de transferir a responsabilidade (pontuação) da infração para o real condutor do veículo. Para tanto, juntaram documentos comprovando a prática da infração e declaração firmada por ambos em pleno consentimento quanto ao verdadeiro condutor do veículo. A parte ré não impugnou a pessoa indicada, apenas negou a possibilidade desta indicação ocorrer em juízo. Consoante entendimento sedimentado pela jurisprudência, uma vez derruída a presunção do ato administrativo, é possível a sua correção em juízo. Assim, resta mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007988256, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 27-02-2019) RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EPTV. LEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO DE VIAMÃO. ARTIGO 257, § 7º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRAZO PRECLUSIVO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INOMINADO DA EPTV DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 00436801020218219000 PORTO ALEGRE, Relator: José Antônio Coitinho, Data de Julgamento: 27/06/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/07/2022) Decerto, revela-se imperioso o julgamento monocrático do reexame em referência, porquanto a matéria enfrentada encontra-se consolidada no Colendo Superior Tribunal de Justiça e neste Sodalício, e a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, negar/dar provimento a recurso na hipótese da Súmula nº. 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Acrescente-se que a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente em sua jurisprudência. Com efeito, incide ao caso, ainda, o Enunciado da Súmula nº. 253 do STJ, o qual autoriza o(a) Relator(a) decidir monocraticamente acerca da remessa necessária, com base no artigo 557 do CPC/73 (correspondente ao art. 932 do CPC atual: "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário".
Trata-se de regramento que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela AMT, porquanto inadmissível, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC, e conheço do reexame necessário e nego-lhe provimento, na forma das Súmulas nº. 568 e 253 do STJ, mantendo o decisum objurgado na íntegra, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. Majoro os honorários devidos pela AMT em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do não conhecimento de sua irresignação. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora