Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051036-32.2021.8.06.0122.
APELANTE: ROSELANGE CABOCLO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, COM POSTERIOR REDUÇÃO. CARÁTER TEMPORÁRIO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. Em análise aos autos, tem-se que a apelante foi aprovada em concurso público, para o cargo de professora, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, conforme documentos acostados à inicial. Posteriormente, teve sua jornada ampliada pela municipalidade para 40 (quarenta) horas semanais, com repercussão em seus vencimentos, com o objetivo de atender interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional. 02. Ocorre que, assim, que a apelante, com o retorno à carga horária de 20 (vinte) horas, passou a receber a remuneração correspondente à jornada que fora aprovada em concurso, não havendo que cogitar em direito adquirido a regime jurídico nem mesmo que falar em decesso remuneratório. 03. Assim, como a autora fora concursada para laborar 20 horas semanais, o recorrido apenas majorou temporariamente a jornada da apelante, em virtude da necessidade excepcional e transitória do serviço. Sendo que, transcorrido um período, verificou-se não haver mais a necessidade da ampliação, revogou o ato, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da administração, não incidindo, no caso, qualquer ilegalidade por parte da municipalidade. 04. Ademais, verifica-se que o ato que alterou a carga horária da apelante é discricionário, revestido das características da conveniência e oportunidade, podendo, a qualquer momento, ser revogado, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público. 05. Por fim, cumpre consignar que é vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. 06. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSELANGE CABOCLO DOS SANTOS, em face da sentença ao ID 7597508, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar em epígrafe, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE MAURITI, cujo dispositivo da decisão segue transcrito: […] No caso dos autos, vê-se que a parcela suprimida não possui natureza definitiva (tal como o salário), mas meramente transitória, já que de natureza pro laborem faciendo, o que já afastaria a alegada violação ao dispositivo constitucional. Sendo assim, não houve redução nos vencimentos da parte autora, seja por lei, seja por ato da Administração, apenas, o retorno do status a quo da jornada de trabalho da autora amparado por força de lei (o motivo que ensejou a ampliação da jornada de trabalho da requerente de caráter limitado cessou) pelo que entendo pela improcedência da presente ação. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados, em especial o art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. [...] No recurso, a apelante, ao ID 7597512, sustentou o equívoco da decisão recorrida, aduzindo que o regresso da carga horária de trabalho da servidora para 20 (vinte) horas - por ato unilateral do ente público - violou os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do devido processo legal (l (art. 37, inc. XV; art. 5º, LIV, da CF/88), sendo, portanto, ilícita. Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial a fim de determinar a anulação do ato administrativo do Município de Mauriti que importou em redução dos vencimentos percebidos pela recorrente, bem como o pagamento das diferenças de salários, relativas ao período que a apelante teve reduzida a sua jornada. Contrarrazões colacionadas ao ID 7597516. Parecer do Ministério Público, ao ID 7828743, manifestando-se pelo conhecimento do apelo e desprovimento do apelo. Autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Conheço do recurso de Apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em torno de eventual violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos, decorrentes da redução da carga horária desempenhada pela apelante, por decisão unilateral do município apelado. Em análise aos autos, tem-se que a apelante foi aprovada em concurso público, para o cargo de professora, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, conforme documentos acostados à inicial. Posteriormente, teve sua jornada ampliada pela municipalidade para 40 (quarenta) horas semanais, com repercussão em seus vencimentos, com o objetivo de atender interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional. Em seguida, o município demandado editou novo ato administrativo, restabelecendo a carga horária originária da servidora, com os vencimentos proporcionais à jornada. Verifica-se, assim, que a apelante, com o retorno à carga horária de 20 (vinte) horas, passou a receber a remuneração correspondente à jornada que fora aprovada em concurso, não havendo que cogitar em direito adquirido a regime jurídico nem mesmo que falar em decesso remuneratório. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral pacificou o entendimento de que "não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos" (Recurso Extraordinário nº 563/965/RN). Assim, como a autora fora concursada para laborar 20 horas semanais, a recorrida apenas majorou temporariamente a jornada da apelante, em virtude da necessidade excepcional e transitória do serviço. Ocorre que, transcorrido um período, verificou-se não haver mais a necessidade da ampliação, revogou o ato, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da administração, não incidindo, no caso, qualquer ilegalidade por parte da municipalidade. Dessa forma, agindo em consonância com a Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Acerca do assunto, em casos análogos, inclusive da mesma comarca de competência dessa demanda, esse é o entendimento desta eg. Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, COM POSTERIOR REDUÇÃO. CARÁTER TEMPORÁRIO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação colimando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O cerne da controvérsia gira em torno de eventual violação aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos, decorrentes da redução da carga horária desempenhada pela apelante, por decisão unilateral do município apelado. 3. No caso concreto, verifica-se que a recorrente foi aprovada em concurso público, para o cargo de professora, com jornada de 20 (vinte) horas semanais. Posteriormente, teve sua jornada ampliada pela municipalidade para 40 (quarenta) horas semanais, com repercussão em seus vencimentos, com o objetivo de atender interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional. Em seguida, o município editou novo ato administrativo, restabelecendo a carga horária originária da servidora, com os vencimentos respectivos. 4. De fato, conforme se infere da documentação acostada, a servidora, com o retorno à carga horária anterior, passou a receber a remuneração correspondente à jornada que fora aprovada em concurso, não havendo que cogitar em direito adquirido a regime jurídico nem mesmo que falar em decesso remuneratório. 5. Desse modo, verifica-se que o ato administrativo em discussão é discricionário, revestido das características da conveniência e oportunidade, podendo, a qualquer momento, ser revogado, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível- 0000526-83.2019.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) - Grifei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI. RETORNO À JORNADA DE TRABALHO ORIGINÁRIA DO CARGO (20H/SEMANA). ANTE A INEXISTÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A servidora foi aprovada em concurso público cujo edital previa para seu cargo jornada de trabalho de 20h/semana, não possuindo direito adquirido à jornada ampliada. 2. O ato administrativo, assim como o ato legislativo, tem fé pública e goza de presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal em contrário, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. 3. Não existe direito adquirido de servidor público a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração desde que assegurada a irredutibilidade vencimental (CF/1988, art. 37, inciso XV) - o que ocorreu na espécie - notadamente quando o que se busca em juízo é tornar regra situação excepcional que resultou na ampliação provisória de carga horária por autorização legal. 4. É vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Apelação Cível- 0007279-27.2017.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) - Grifei. Outrossim, sabe-se que não existe direito adquirido de servidor público a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração desde que assegurada a irredutibilidade dos vencimentos (CF/1988, art. 37, inciso XV), o que ocorreu na espécie notadamente quando o que se busca em juízo é tornar regra situação excepcional que resultou na ampliação provisória de carga horária por autorização legal. Desse modo, verifica-se que o ato que alterou a carga horária da apelante é discricionário, revestido das características da conveniência e oportunidade, podendo, a qualquer momento, ser revogado, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público. Por fim, cumpre consignar que é vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes.
Ante o exposto, conheço do apelo, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados em sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por se tratar a parte autora/apelante de beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora A2