Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050906-07.2021.8.06.0069.
APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU
APELADO: KIRLANE AZEVEDO AGUIAR EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0050906-07.2021.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU
APELADO: KIRLANE AZEVEDO AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU
APELADO: KIRLANE AZEVEDO AGUIAR RELATOR: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, §3º, DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). PRECEDENTES TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, o ente municipal argui que deve ser declarada a nulidade da sentença, pela caracterização de cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, sem a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas. 2. Contudo, a tese sobredita não merece prosperar, uma vez que a matéria objeto da lide é unicamente de direito, sendo imprescindível ao deslinde da controvérsia apenas a juntada aos autos da documentação correspondente, o que fora realizado pelas partes. Além do mais, não indicou-se concretamente os prejuízos ocasionados ao direito de defesa do apelante, em decorrência do julgamento antecipado do feito. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, ora apelada, faz jus à percepção das verbas relativas às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado junto ao Município de Coreaú. 4. Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, §3º, da CF/88, as verbas correspondentes às férias, acrescidas de um terço, e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. 5. In casu, verifica-se que a recorrida foi admitida para o exercício do cargo comissionado de Diretora Administrativa Hospitalar perante o Município de Coreaú, tendo perdurado a relação jurídico-administrativa de 03.06.2019 a 31.12.2020, como bem consignou o Magistrado singular. 6. Por sua vez, a Municipalidade ré quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas reclamadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 7. Desse modo, a promovente faz jus ao recebimento dos valores referentes ao descanso anual remunerado não gozado, acrescido do terço constitucional, e à gratificação natalina correspondentes ao período em que esteve vinculado ao ente público no exercício do cargo comissionado. 8. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 7128596) proferida pelo Juiz de Direito Guido de Freitas Bezerra, da Vara Única da Comarca de Coreaú, na qual, em sede de reclamação trabalhista ajuizada por Kirlane Azevedo Aguiar em desfavor da referida Municipalidade, julgou os pleitos iniciais, nos seguintes termos: Face o exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú, nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de junho de 2019 a dezembro de 2020. 2 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 4 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 5 - Sem reexame necessário. Embargos de declaração interpostos pelo ente municipal no id. 7128604, arguindo, em linhas gerais, a existência de vício de obscuridade no decisum, porquanto fora reconhecida a desnecessidade de dilação probatória, sem proceder-se, anteriormente, a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, o que evidencia cerceamento de defesa. Requereu o suprimento do mencionado vício, com a declaração de nulidade do pronunciamento judicial. Contrarrazões aos aclaratórios no id. 7128611, pleiteando a rejeição do recurso. Pronunciamento judicial no id. 7128615, conhecendo e negando provimento aos embargos de declaração, em virtude da ausência do vício apontado na sentença. Na apelação (id. 7128621), o Município de Coreaú sustenta, em suma, que: I) preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, pois ocorrera cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, sem a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas; II) no mérito, a demandante não exerceu o cargo comissionado durante o período de 03.06.2019 a 31.12.2020 ininterruptamente, porquanto, da análise das fichas financeiras anexadas aos autos, observa-se que, em alguns meses compreendidos no lapso temporal reclamado, inexiste comprovação de efetivo desempenho laboral; III) a promovente não faz jus aos valores atinentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, uma vez que inexiste previsão na Lei Municipal nº 402/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coreaú) a respeito do pagamento das citadas verbas aos servidores ocupantes de cargo em comissão; IV) considerando a natureza jurídico-administrativa do cargo comissionado, a postulante não tem direito à percepção de verbas de caráter celetista. Pugna pelo provimento do recurso. Devidamente intimada para contra-arrazoar, a autora manifestou-se no id. 7128625, requerendo a manutenção da sentença. Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 13.06.2023. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer do Dr. João Eduardo Cortez (id. 7873434). Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0050906-07.2021.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 7128596) proferida pelo Juiz de Direito Guido de Freitas Bezerra, da Vara Única da Comarca de Coreaú, na qual, em sede de reclamação trabalhista ajuizada por Kirlane Azevedo Aguiar em desfavor da referida Municipalidade, julgou os pleitos iniciais, nos seguintes termos: Face o exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú, nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de junho de 2019 a dezembro de 2020. 2 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 4 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 5 - Sem reexame necessário. Embargos de declaração interpostos pelo ente municipal no id. 7128604, arguindo, em linhas gerais, a existência de vício de obscuridade no decisum, porquanto fora reconhecida a desnecessidade de dilação probatória, sem proceder-se, anteriormente, a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, o que evidencia cerceamento de defesa. Requereu o suprimento do mencionado vício, com a declaração de nulidade do pronunciamento judicial. Contrarrazões aos aclaratórios no id. 7128611, pleiteando a rejeição do recurso. Pronunciamento judicial no id. 7128615, conhecendo e negando provimento aos embargos de declaração, em virtude da ausência do vício apontado na sentença. Na apelação (id. 7128621), o Município de Coreaú sustenta, em suma, que: I) preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, pois ocorrera cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, sem a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas; II) no mérito, a demandante não exerceu o cargo comissionado durante o período de 03.06.2019 a 31.12.2020 ininterruptamente, porquanto, da análise das fichas financeiras anexadas aos autos, observa-se que, em alguns meses compreendidos no lapso temporal reclamado, inexiste comprovação de efetivo desempenho laboral; III) a promovente não faz jus aos valores atinentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, uma vez que inexiste previsão na Lei Municipal nº 402/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coreaú) a respeito do pagamento das citadas verbas aos servidores ocupantes de cargo em comissão; IV) considerando a natureza jurídico-administrativa do cargo comissionado, a postulante não tem direito à percepção de verbas de caráter celetista. Pugna pelo provimento do recurso. Devidamente intimada para contra-arrazoar, a autora manifestou-se no id. 7128625, requerendo a manutenção da sentença. Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 13.06.2023. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer do Dr. João Eduardo Cortez (id. 7873434). Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO O Município de Coreaú é isento do recolhimento de preparo (art. 5º, I, da Lei n° 16.132/2016). Quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal, conforme art. 219 do CPC. Em relação ao cabimento, a hipótese se enquadra na previsão do art. 1009 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Ab initio, o apelante defendeu o reconhecimento da nulidade da sentença, pela caracterização de cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, sem a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas. Todavia, a tese recursal preliminar suscitada não merece prosperar, porquanto a matéria objeto da lide é unicamente de direito, sendo imprescindível ao deslinde da controvérsia apenas a juntada aos autos da documentação correspondente, o que fora realizado pelas partes (id. 7128568, 7128592 e 7128593). Salienta-se que não apontou-se, no recurso, qual meio probatório necessitaria ser produzido in casu e o modo como a produção de outras provas, além da documental, poderia interferir no julgamento da demanda. Outrossim, do exame das alegações reproduzidas pelo ente municipal para fundamentar a tese de cerceamento do contraditório, constata-se que estas foram excessivamente genéricas, uma vez que não indicou-se concretamente os prejuízos ocasionados ao direito de defesa do apelante, em decorrência do julgamento antecipado do feito. A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. SERVIDOR EXONERADO DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PRETENDIDAS. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, NA FORMA DO ART. 7º, VIII E XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFICIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. 01. Inicialmente, não deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, isso porque verifica-se nos autos a existência de provas suficientes ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), na forma procedida pelo magistrado de primeiro grau, mormente considerando que incumbe ao réu juntar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do art. 434, caput, do CPC/15. 02. É cediço que ao servidor público exonerado, ocupante de cargo comissionado, é assegurado o percebimento de verbas rescisórias, notadamente, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, a teor do art. 7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, §3º, da CF/1988. 03. Assim, considerando que incumbe à parte autora tão somente a comprovação do vínculo funcional estabelecido entre as partes, o que foi procedido às fl. 40/47, enquanto o promovido não demostrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc. II, do CPC/15), impõe-se pela manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou o município de Coreaú ao pagamento de décimo terceiro salário e férias não gozadas e proporcionais, acrescidas de um terço, referente ao período de exercício do cargo em comissão. 04. Apelo conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, assim como a majoração devida em grau recursal, sejam arbitradas por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inc. II, c/c § 11 do CPC/15. (TJCE, Apelação Cível - 0051899-50.2021.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022 - grifei) Nesse contexto, vislumbra-se que o rito processual transcorreu regularmente, com a devida observância aos princípios e normativas da Constituição Federal e do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa sustentada pelo ente municipal. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, ora apelada, faz jus à percepção das verbas relativas às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário em relação ao lapso temporal de 03.06.2019 a 31.12.2020, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado junto ao Município de Coreaú. A Carta Magna prevê, em seu art. 37, inciso II, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração como exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 - grifei) Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias, acrescidas de um terço, e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. Transcrevo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39 [...] §3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Da análise dos fólios, verifica-se que a recorrida foi admitida para o exercício do cargo comissionado de Diretora Administrativa Hospitalar perante o Município de Coreaú, tendo perdurado a relação jurídico-administrativa de 03.06.2019 a 31.12.2020 (id. 7128592 e 7128593). Tendo em vista o desempenho do cargo em comissão sobredito, a apelada pugnou pelo pagamento dos valores alusivos às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, não tendo o ente público se desincumbido de comprovar a quitação das verbas reclamadas ou o descabimento da pretensão veiculada em juízo, a teor do art. 373, II, do CPC, o qual estabelece ser ônus do réu a demonstração da existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Cito precedente deste Sodalício em caso similar oriundo da mesma Municipalidade: Recurso de APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE COREAÚ. CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM ADICIONAL DE UM TERÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCS. VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, CF/88). VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AOS TERMOS DA EC N. 113/21. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 01. O cerne da questão em exame cinge-se em verificar a legalidade do pagamento de verbas salariais, nesta denominação incluindo as verbas relativas a 13º salário e férias proporcionais, ao servidor público ora demandante que exerceu cargo comissionado perante a edilidade. 02. Acerca da preliminar de cerceamento de defesa, impende registrar que não resta caracterizada qualquer ofensa aos princípios constitucionais insertos no artigo 5º, LV da Constituição da República, até mesmo porque sabese que é incumbência do réu juntar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do art. 434, caput, do CPC/15. PRELIMINAR REJEITADA. 03. O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado. 04. In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante do cargo comissionado no período de fevereiro/2019 a dezembro/2020, de forma que outro entendimento não deve prevalecer, senão o de que lhe é assegurado, pela expressa dicção constitucional acima colacionada, o direito à percepção das verbas relativas às férias proporcionais e respectivo terço constitucional referentes ao período acima mencionado. 04. O Município apelante, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC. Precedentes. 05. Observo que, na senda dos entendimentos deste Sodalício Alencarino, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes ao saldo salarial relativo ao período referido na sentença recorrida, não merecendo a mesma alteração nesse ponto. 06. Acerca dos consectários legais (juros e correção monetária), cediço é que com o advento da EC nº 113, de 08/12/2021, os mesmos deverão obedecer, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 07. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para adequação à EC n. 113/21, bem como postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação (art. 85, §4º, II e §11, CPC). (TJCE, Apelação Cível - 0050754-56.2021.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023 - grifei) Logo, a sentença deve ser mantida no tocante à condenação do Município de Coreaú ao pagamento do descanso anual remunerado não gozado, acrescido do terço constitucional, e da gratificação natalina quanto ao interregno de 03.06.2019 a 31.12.2020. Em virtude de cuidar-se de matéria de ordem pública, é imperioso consignar que os valores reclamados não restam prescritos, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932, o qual trata da prescrição de qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública, uma vez que o pedido inicial restringe-se ao interregno de 03.06.2019 a 31.12.2020 e a presente ação foi ajuizada em 07.05.2021. Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei) Ressalta-se, no tocante aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. Enfim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Determino, ex officio, a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC nº 113, mantendo-os, contudo, na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08 de dezembro de 2021. Postergo o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios à fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI