Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057942-68.2021.8.06.0112.
APELANTE: SUELION ALBUQUERQUE MIRANDA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0057942-68.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SUELION ALBUQUERQUE MIRANDA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE A1 RELATÓRIO
APELANTE: SUELION ALBUQUERQUE MIRANDA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA ADMITIDA TEMPORARIAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por Suelion Albuquerque Miranda em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte. Ação (id. nº 6899703): de cobrança de complementação salarial (piso do magistério) ajuizada por Suelion Albuquerque Miranda contra o Município de Juazeiro do Norte. Sentença (id. nº 6899736): proferida nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à sucumbente, a condenação acima ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15". Razões recursais (id. nº 6899739): pleiteia a reforma da sentença, com a procedência da demanda. Contrarrazões (id. nº 7845868): pugna pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. nº 7968911): opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo manter incólume a sentença. É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0057942-68.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Suelion Albuquerque Miranda em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte. Ação (id. nº 6899703): de cobrança de complementação salarial (piso do magistério) ajuizada por Suelion Albuquerque Miranda contra o Município de Juazeiro do Norte. Sentença (id. nº 6899736): proferida nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à sucumbente, a condenação acima ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15". Razões recursais (id. nº 6899739): pleiteia a reforma da sentença, com a procedência da demanda. Contrarrazões (id. nº 7845868): pugna pela manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. nº 7968911): opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo manter incólume a sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Conforme se infere, cuidam os autos de Ação de Cobrança de Complementação Salarial (Piso do Magistério), relatando a parte autora, na exordial, ter prestado serviço ao Município do Crato, na condição de profissional do magistério contratada, e que durante todo o período que laborou não recebeu a complementação do piso salarial da categoria garantido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Requereu, assim, a total procedência do pedido formulado na exordial, para condenar o Município demandado a realizar a complementação e o pagamento do piso salarial do profissional do magistério dos vencimentos mensais percebido pela Autora durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, à razão dos valores apontados em planilha, observando-se a aplicação da correção monetária e juros devidos. Dito isso, tem-se que a controvérsia instaurada nos autos cinge-se em saber se a parte autora, professora contratada temporariamente pelo Município de Juazeiro do Norte, tem direito à percepção do piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e, em caso afirmativo, às correspondentes diferenças salariais, com reflexos no 13º salário e férias do período. Com efeito, o art. 1º da referida lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III, do caput do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O § 2º do art. 2º, por sua vez, impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem a "carreira de magistério", o que pressupõe a efetividade no serviço, provimento no cargo público, fazendo distinção, portanto, quanto a servidores temporários contratados. Nesse contexto, esta Corte de Justiça possui jurisprudência consolidada, no âmbito das três Câmaras de Direito Público, no sentido de que os professores contratados, portanto, não efetivos, não fazem jus à complementação do piso salarial requerida. Confiram-se os recentes julgados, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR ADMITIDO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL N. 11.738/2008). INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA. 1. O cerne da questão devolvida a esta instância consiste em definir se o autor, ora apelante, contratado temporariamente para o exercício da função de professor, faz jus às diferenças salariais vindicadas na exordial, com base no piso salarial do magistério. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o exercício da função de professor por meio de contrato com prazo determinado não obsta a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, porquanto não há no referido diploma, nem tampouco no texto constitucional, diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. 3. Todavia, apesar do referido Diploma estabelecer que nenhum profissional do magistério público da educação básica, submetido a uma jornada máxima de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, poderá ter o vencimento base em valor inferior ao montante por ela estipulado como piso salarial, a cada ano, esta Corte entende que há exceção ao referido regramento, previsto em seu art. 2º, § 1º, se o docente for contratado temporariamente e, portanto, não ocupar um cargo, embora exerça função pública. 4. Dessa forma, restando comprovado nos autos que o apelante exerceu a função de professor Municipal em caráter temporário por diversos períodos entre 2019 e 2020, conforme as fichas financeiras colacionadas nos autos, não resta outra medida se não desprover o recurso agitado, eis que a Lei Federal que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério alcança tão somente os professores efetivos (art. 37, IX, da CF), não sendo esse o caso da parte. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0200059-48.2022.8.06.0112, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Apelação Cível - 0200059-48.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023. Grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO CONSTITUCIONAL DE REGIME DAS CATEGORIAS DE SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. 1. A inconformação cinge-se ao aferimento acerca de eventual obrigação do ente público em remunerar os professores contratados temporariamente em conformidade com o piso nacional do magistério, previsto no o art. 2º da Lei nº 11.738/2008. 2. O art. 2º. da Lei nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, destina-se aos professores efetivos no serviço público, não havendo previsão para a extensão do piso aos professores contratados temporariamente pela Administração. 3. A própria Constituição Federal faz distinção entre a remuneração dos servidores efetivos e temporários consoante art. 37, incisos II, IX e X, sendo regimes de admissão das categorias de servidores efetivos e temporários diversos, o que permite concluir que a aplicação do piso salarial nacional do magistério a professores efetivos não implica a extensão de tal direito aos professores temporários, sendo indevidas, em decorrência, as diferenças salariais postuladas pela apelante. 4. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 13% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 21 de junho de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200816-68.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023. Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a parte autora, professora contratada temporariamente pelo Município do Crato, tem direito à percepção do piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e, em caso afirmativo, às correspondentes diferenças salariais, com reflexos no 13º salário e férias do período. 2. De acordo com o art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, a obrigatoriedade de observância do Piso Nacional alcança, tão somente, os professores inseridos na "carreira", a qual é entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um concurso público. Dessa forma, tem-se que o pagamento do piso salarial não é imperioso em relação aos professores contratados temporariamente, dada a natureza transitória de suas funções. 3. Precedentes do TJCE. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0053871-49.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022. Destaquei) E desta Relatoria: Apelação/Remessa Necessária nº 0003084-38.2019.8.06.0151, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023; Apelação Cível nº 0201348-42.2022.8.06.0071, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023. Assim, não trazendo a apelante elementos que infirmem o acerto da sentença recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes majorados em 2% (dois por cento), fixando-os em definitivo no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspensas, no entanto a exigibilidade e cobrança, por força do § 3º do art. 98 do CPC, em face da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator