Arquivado Definitivamente15/10/2024, 10:33
Transitado em Julgado em 15/10/202415/10/2024, 10:23
Juntada de Certidão15/10/2024, 10:23
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 01:36
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 01:36
Decorrido prazo de SOFIA MAGALHAES CARNEIRO em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 01:35
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 10560496730/09/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 10560496730/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 10560496727/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (ID90569025), diante de sentença proferida no ID 90443352. Decido. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte recorrente se insurge contra suposta omissão na sentença relativa à fundamentação que pautou o julgamento de extinção do processo por ilegitimidade passiva da parte executada. Analisando o que foi aventado pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão. Isso porque a presente irresignação
trata-se de matéria eminentemente de mérito, já devidamente analisada e deliberada na sentença, e à análise de conjunto probatório. Nessa senda, a sentença apreciou as alegações produzidas nos autos, sopesando seus efeitos e consequências, não havendo que se falar em omissão. Portanto, apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer omissão, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão. Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADPF N. 219. INOVAÇÃO RECURSAL. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3. A análise da prescrição executória à luz do decidido na ADPF n. 219, além de configurar indevida inovação recursal, pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da VicePresidência. 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, na extensão, não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Ademais, o STJ tem entendimento de que "O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia" (EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790). Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz. Vê-se, assim, que a irresignação da parte recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 10560496727/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (ID90569025), diante de sentença proferida no ID 90443352. Decido. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte recorrente se insurge contra suposta omissão na sentença relativa à fundamentação que pautou o julgamento de extinção do processo por ilegitimidade passiva da parte executada. Analisando o que foi aventado pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão. Isso porque a presente irresignação
trata-se de matéria eminentemente de mérito, já devidamente analisada e deliberada na sentença, e à análise de conjunto probatório. Nessa senda, a sentença apreciou as alegações produzidas nos autos, sopesando seus efeitos e consequências, não havendo que se falar em omissão. Portanto, apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer omissão, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão. Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADPF N. 219. INOVAÇÃO RECURSAL. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3. A análise da prescrição executória à luz do decidido na ADPF n. 219, além de configurar indevida inovação recursal, pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da VicePresidência. 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, na extensão, não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Ademais, o STJ tem entendimento de que "O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia" (EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790). Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz. Vê-se, assim, que a irresignação da parte recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10560496726/09/2024, 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10560496726/09/2024, 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos26/09/2024, 08:51
Conclusos para decisão24/09/2024, 15:48
Decorrido prazo de SOFIA MAGALHAES CARNEIRO em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 01:08
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 10438716316/09/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 10438716313/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COND ESTRELA DO PLANALTOI EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS
EXECUTADO: ZILDA MARIA COELHO DE OLIVEIRA DESPACHO Diga a parte embargada, em contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000306-19.2023.8.06.001713/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10438716312/09/2024, 10:46
Proferido despacho de mero expediente10/09/2024, 12:11
Decorrido prazo de SOFIA MAGALHAES CARNEIRO em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 01:13
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 01:13
Conclusos para decisão21/08/2024, 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração09/08/2024, 14:53
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 9044335209/08/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 9044335209/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COND ESTRELA DO PLANALTOI EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS
EXECUTADO: ZILDA MARIA COELHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Visto em inspeção ordinária (portaria nº 01/2024).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000306-19.2023.8.06.0017
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por ZILDA MARIA COELHO DE OLIVEIRA, na ação de execução de título extrajudicial que lhe move o CONDOMINIO ESTRELA DO PLANALTOI EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS, em que alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que as cotas condominiais executadas são referentes a imóvel de propriedade do falecido CELESTINO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Assim, o espólio do seu esposo falecido é que detém legitimidade para responde pelas obrigações deixadas por ele. Decido. Conforme jurisprudência consolidada na Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Preceitua o art. 796 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A alegação da parte exequente de que a parte executada pode figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que casou com o proprietário do imóvel no regime de comunhão universal de bens, tendo, portanto, direito a 50% do patrimônio deixado por ele, não se sustenta. Enquanto o inventário estiver tramitando e os bens permanecerem de forma indivisa, nenhum dos herdeiros/meeira detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, recaindo o ônus exclusivamente sobre o espólio, que não foi incluído no polo passivo da presente demanda. A jurisprudência é pacífica acerca do tema. 2. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida" (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021). No tocante à incompetência do Juizado Especial para apreciação da presente demanda, esclareço que o Juizado é competente para o julgamento das ações que se submetem ao procedimento sumário, incluindo-se as ações de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio, mesmo que o espólio seja a parte demandada. Quanto às cotas condominiais vencidas em 10/02/2028 e 10/03/2018, restam de fato alcançadas pela prescrição, uma vez que a presente execução foi ajuizada em 14/03/2023, sendo quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio exercite a pretensão de cobrança, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação, de acordo com a regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Ante o exposto, RECEBO a defesa por meio de exceção de pré-executividade e JULGO parcialmente procedentes os pedidos do excipiente, para reconhecer a prescrição das cotas condominiais vencidas em 10/02/2018 e 10/03/2018 e EXTINGUIR a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada, com fulcro no art. 796 e art. 485, VI, todos do CPC. Intimem-se. Sem custas e honorários de sucumbência. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COND ESTRELA DO PLANALTOI EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS
EXECUTADO: ZILDA MARIA COELHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Visto em inspeção ordinária (portaria nº 01/2024).
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000306-19.2023.8.06.0017
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por ZILDA MARIA COELHO DE OLIVEIRA, na ação de execução de título extrajudicial que lhe move o CONDOMINIO ESTRELA DO PLANALTOI EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS, em que alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que as cotas condominiais executadas são referentes a imóvel de propriedade do falecido CELESTINO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Assim, o espólio do seu esposo falecido é que detém legitimidade para responde pelas obrigações deixadas por ele. Decido. Conforme jurisprudência consolidada na Corte Superior, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Preceitua o art. 796 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A alegação da parte exequente de que a parte executada pode figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que casou com o proprietário do imóvel no regime de comunhão universal de bens, tendo, portanto, direito a 50% do patrimônio deixado por ele, não se sustenta. Enquanto o inventário estiver tramitando e os bens permanecerem de forma indivisa, nenhum dos herdeiros/meeira detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, recaindo o ônus exclusivamente sobre o espólio, que não foi incluído no polo passivo da presente demanda. A jurisprudência é pacífica acerca do tema. 2. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida" (AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 01/2/2021). No tocante à incompetência do Juizado Especial para apreciação da presente demanda, esclareço que o Juizado é competente para o julgamento das ações que se submetem ao procedimento sumário, incluindo-se as ações de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio, mesmo que o espólio seja a parte demandada. Quanto às cotas condominiais vencidas em 10/02/2028 e 10/03/2018, restam de fato alcançadas pela prescrição, uma vez que a presente execução foi ajuizada em 14/03/2023, sendo quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio exercite a pretensão de cobrança, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação, de acordo com a regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Ante o exposto, RECEBO a defesa por meio de exceção de pré-executividade e JULGO parcialmente procedentes os pedidos do excipiente, para reconhecer a prescrição das cotas condominiais vencidas em 10/02/2018 e 10/03/2018 e EXTINGUIR a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da parte executada, com fulcro no art. 796 e art. 485, VI, todos do CPC. Intimem-se. Sem custas e honorários de sucumbência. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 9044335208/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 9044335208/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9044335207/08/2024, 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9044335207/08/2024, 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação07/08/2024, 13:47
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 00:44
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 02/07/2024 23:59.03/07/2024, 00:44
Conclusos para decisão26/06/2024, 16:43
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 15:35
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 8816236718/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 8816236718/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COND ESTRELA DO PLANALTOI EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS
EXECUTADO: ZILDA MARIA COELHO DE OLIVEIRA DESPACHO Concluso. Tendo em vista erro na leitura da petição anexada ao ID 70945933,
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000306-19.2023.8.06.0017 intime-se a parte autora para reapresentá-la, no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a diligência, a Secretaria deve providenciar o desentranhamento do documento corrompido. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular17/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 8816236717/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8816236714/06/2024, 14:24
Proferido despacho de mero expediente14/06/2024, 11:18
Decorrido prazo de JULIANA CARLOS NOBREGA em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 03:07
Conclusos para decisão20/10/2023, 15:18
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 15:54
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 7013517905/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COND ESTRELA DO PLANALTOI EDIFICIO CANOPUS E SIRIUS
EXECUTADO: ZILDA MARIA COELHO DE OLIVEIRA DESPACHO Concluso.
Intimação - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000306-19.2023.8.06.0017 Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Exceção de Pré-executividade, em um prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 03 de outubro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular04/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 6943248604/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6943248603/10/2023, 18:46
Proferido despacho de mero expediente03/10/2023, 11:08
Juntada de Petição de petição01/09/2023, 21:44
Conclusos para despacho18/08/2023, 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/08/2023, 16:31
Juntada de Petição de diligência14/08/2023, 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/08/2023, 16:29
Juntada de Petição de diligência14/08/2023, 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento11/08/2023, 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento11/08/2023, 14:55
Juntada de certidão08/08/2023, 14:27
Expedição de Mandado.08/08/2023, 14:27
Expedição de Mandado.08/08/2023, 10:56
Proferido despacho de mero expediente27/07/2023, 13:59
Juntada de Petição de petição14/07/2023, 13:06
Conclusos para despacho04/07/2023, 15:13
Juntada de documento de comprovação21/06/2023, 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/03/2023, 13:25
Proferido despacho de mero expediente16/03/2023, 09:58
Conclusos para despacho15/03/2023, 14:03
Distribuído por sorteio14/03/2023, 16:17