Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
embargante: 1º) A decisão que negou a inclusão de Maria Alice no polo passivo tem natureza interlocutória, e portanto, irrecorrível no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais, a teor do art. 48 da Lei nº 9.099/95; 2º) Ainda que o patrono originário substabeleça os poderes que lhe foram conferidos sem reserva de iguais poderes, é necessário que os novos patronos (substabelecidos) sejam cadastrados junto ao PJE, e isto depende do comparecimento dos mesmos a alguma unidade dos juizados especiais, salvo se já tiverem cadastramento no sistema por força de alguma outra demanda pretérita que estejam patrocinando; 3º) É no mínimo curioso que o substabelecimento sem reserva tenha vindo aos autos em 08.08.2023 (fls. 70), e os novos patronos substabelecidos tenham demorado quase 04 (quatro) meses para se habilitarem nos autos; 4º) O ato de substabelecimento de poderes é complexo, pois não basta que o antigo patrono transfira a outrem os poderes procuratórios que recebeu, sendo igualmente necessário que os substabelecidos nos autos manfestem formalmente sua aquiescência quanto a tal transferência de poderes, especialmente quando não consignaram seu "de acordo" no instrumento de substabelecimento; 5º) Ainda que restassem superados os pontos acima indicados, a prevalecer o argumento da parte embargante, ter-se-ia um "error in procedendo", o qual não pode ser adversado por embargos de declaração, mas sim por meio de recurso inominado. Assim, da análise da sentença embargada, concluo que ela bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação, ainda que seus fundamentos jurídicos e sua conclusão tenham desagradado a parte exequente. De fato, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos do decisum, pretendendo a mesma a reapreciação do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Sobre o assunto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal transcrita, in verbis: Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por este juízo. Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada na sentença embargada. E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no decisório, mas obviamente não pode taxá-lo de omisso. Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado. Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inadmissão de recurso extraordinário. 3. Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6. Mero inconformismo da embargante. 7. Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo diante do conteúdo da sentença terminativa, cujo conteúdo obviamente não poderia versar sobre argumentos de mérito sustentados por quaisquer das partes. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada. Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em sua exordial acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000586-21.2022.8.06.0018 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA D C SOUZAS ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, ora exequente, interpôs embargos de declaração contra sentença terminativa deste juízo, a qual extinguiu a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, por não terem sido localizados bens penhoráveis da parte executada. Argumentou a parte embargante que: a) No dia 08/08/2023, foi junto substabelecimento sem reservas de poderes (no id. 65399332), logo a partir desta data toda publicação, notificação e intimação referente a presente demanda, deveria ter sido feita em nome dos novos patronos do exequente, qual seja, Dra. Ticiana Marinho Timbó, OAB/CE: 19.251 e Dr. Henrique França Aragão Dias - OAB/CE: 38.670 e não em nome do antigo advogado, Dr. Eder Cavalcante Rodrigues, como ainda está sendo feito; b) Para alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição; c) A embargante ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, fundada em um título de crédito certo, líquido e exigível, qual seja, o contrato de locação, em face do Sr. ROGÉRIO LIMA DE SOUSA, na qualidade de inquilino e da fiadora Sra. MARIA ALICE CARDOZO COSTA, conforme contrato acostados aos autos no id. 34329460; d) Após os executados terem sido citados para oferecer impugnação à execução ou pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, mantiveram-se inertes, então foi requerido no id. 56203971, o cumprimento da execução pelo exequente, contudo, este juízo proferiu despacho no id. 56454119, "determinando a intimação da parte exequente para se pronunciar a respeito da indicação da Sra. MARIA ALICE CARDOZO COSTA como executada, por entender que a mesma não celebrou o termo de confissão de dívida com o exequente; e) Mesmo após a manifestação do exequente no id. 56966210, onde foi demonstrado que a Sra. Maria Alice é fiadora do executado e assim responde pelos débitos do contrato do imóvel, devendo os atos executórios recair também contra a mesma, em nenhum momento, foi determinado ordem de bloqueio em face da fiadora, o que eleva as argumentações arguidas neste embargos de declaração; f) Convém reforçar que a ordem de bloqueio só foi executada contra o Sr. ROGÉRIO LIMA DE SOUSA, conforme demonstrados nos comprovantes juntos nos id. 63166573/63166574/68679724/69267657/6926766 3/69841262, razão por que é induvidosa a necessidade de restaurar o direito da parte exequente, o qual foi injustamente prejudicada, através da r. Sentença prolatada, uma vez que assevera-se no simples manusear dos autos o interesse da parte autora em dar o devido prosseguimento ao feito; g) Entende que se impõe a nulidade "in totum" da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e que seja determinando ordem de bloqueio contra a fiadora Sra. MARIA ALICE CARDOZO COSTA, CPF: 091.920.263-20, conforme determina a lei. É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a sentença embargada foi proferida em 27.11.2023 (fls. 82/83), mas antes mesmo da intimação do patrono da parte embargante através do Sistema PJE, esta interpôs os aclaratórios, os quais devem, por isso mesmo, ser reputados tempestivos. Bem por isso, conheço do recurso. Quanto ao mérito da pretensão recursal, ainda em 05.09.2023 este juízo rejeitou o pleito de inclusão de MARIA ALICE CARDOZO COSTA no polo passivo desta demanda, isto porque a dita senhora foi fiadora do primeiro réu em contrato de locação. No entanto, o objeto da presente execução é o Termo de Confissão de Dívida de id. 34329458, o qual foi celebrado apenas entre o primeiro executado e a parte exequente (fls. 71). Precisamente por isso a execução teve prosseguimento tão somente contra ROGÉRIO LIMA DE SOUZA, em desfavor de quem foi protocolada ordem de bloqueio de ativos financeiros, junto ao Sisbajud (fls. 73/77). Relativamente ao ponto de que os atuais patronos da parte exequente teriam se habilitado através de um substabelecimento sem reserva de iguais poderes, e por isso poderiam ter se insurgido contra aquele decisório que negou o ingresso de MARIA ALICE CARDOZO COSTA no polo passivo da execução, cumpre destacar que há alguns obstáculos aos efeitos infringentes almejados pela parte
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o decisório embargado. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). P. R. I. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito