Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA
Trata-se de Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas proposta por MARIA SOCORRO DOS SANTOS RIBEIRO em face do ESTADO DO CEARÁ. No despacho de doc. ID 69741451, foi determinado que a parte autora juntasse ao processo laudo médico atualizado do seu estado de saúde (2023), com a CID e a referência à indispensabilidade das medicações, sob pena de indeferimento da petição inicial. Devidamente intimada a parte autora quedou-se inerte. Decido. O art. 320 do Código de Processo Civil traz que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Além disso, o art. 321 do mesmo Diploma estabelece que caberá ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, determinar que a parte autora a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, a requerente, apesar de devidamente intimada, tendo sido a intimação disponibilizada no dia 04/10/2023, o prazo decorreu em 30/10/2023 sem a parte ter apresentado nada ou requerido. Assim, não observadas as regras de apresentação de petição inicial, configura-se causa para o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Iguatu-CE, 31 de outubro de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito