Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0260090-16.2020.8.06.9000.
REQUERENTE: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Agravante: RAFAELA SALES GARCIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA PENALIDADE DE BLOQUEIO DO DIREITO DE DIRIGIR DA AUTORA, BEM GARANTIR O DIREITO A EXPEDIÇÃO DA CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO OU À COLETIVIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PRECEDENTES DO STJ COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora. Data de publicação: 25/05/2021. Neste sentido, é de ressaltar-se ser absolutamente desarrazoado impedir a expedição da CNH em razão da infração levada aos autos, qual seja, "Excesso de velocidade superior em até 20%", por não representar risco à coletividade, tratando-se de obrigação administrativa, razão pela qual
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031406-40.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidentes] Vistos e examinados. Impende registrar que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MEDIDA LIMINAR aforada por JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, todos qualificados nos autos, pugnando para que seja garantido à promovente o direito de obter sua habilitação definitiva, afastando-se a aplicação do § 3º, DO ART. 148, DO CTB, tendo em vista tratar-se de infração de natureza meramente administrativa, e não constituindo impedimento à expedição da habilitação definitiva. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre, contudo, destacar que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o promovido apresentou contestação, conforme ID no 71211888. Houve réplica, ID no 71956406. Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela improcedência do feito, ID no 77282122. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, a parte promovida requer a extinção do feito, pela ocorrência da coisa julgada, o que não entendo merecer prosperar. Em análise dos autos do processo nº 0168659-05.2015.8.06.0001, que tramitou na 11ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, verifico que o pedido e causa de pedir são distintos daqueles tratados nestes autos processuais. Naquele, foi determinado o bloqueio do veículo, bem como a responsabilização da autora pelo pagamento de multas, impostos, licenciamento e demais encargos incidentes sobre o veículo em questão até a citação do DETRAN. Já nestes autos, muito embora a causa de pedir sejam multas praticadas em período anterior à referida citação do DETRAN naqueles autos processuais, a promovente requer a renovação de sua CNH provisória, ou seja, pedido distinto, o que não configura a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Neste sentido, destaca-se jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMANDA ANTERIOR. EXISTÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (art. 301, § 2º, do CPC). Distinta, na segunda demanda, a causa de pedir, não há falar em coisa julgada. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido para afastar a ocorrência de coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (STJ - REsp: 1068644 MG 2008/0135785-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009) Assim sendo, indefiro a preliminar de coisa julgada e passo à análise do mérito da demanda. Compulsando os autos, extrai-se do substrato probante que o bloqueio da PPD da autora se deu em decorrência do cometimento de duas infrações de natureza administrativa "Excesso de velocidade superior em até 20%", com a lavratura dos respectivos Autos de Infração. Em casos como esse, conquanto elencada como de natureza média, a jurisprudência pátria, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, interpreta como imprópria a imposição de bloqueio da PPD, conforme orientação já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ e seguida pelo judiciário cearense a possibilidade de expedição de Carteira Nacional de Habilitação Definitiva à motorista que cometa infração administrativa, conforme seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE. CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A autuação por infração de trânsito somente é apta a impedir o acesso à Carteira Nacional de Habilitação definitiva (art. 148, § 3º, do CTB) se precedida de processo administrativo com decisão definitiva, em que se observou o contraditório e a ampla defesa. Precedente: Resp 800.963/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 5.2.2007, DJ 5.3.2007. 2. O STJ já se manifestou no sentido de ser possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa que não importe em risco à segurança do trânsito e da coletividade, como ocorreu in casu - infração, em tese, do art. 230, V, do CTB (Art. 230: "Conduzir o veículo: (…) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado"). 3. Desse modo, considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa, que não diz respeito à segurança do trânsito (conduzir veículo que não esteja registrado ou devidamente licenciado) e nenhum risco impõe à coletividade. 4. Recurso Especial provido." (STJ - Resp 1523307 / SP - Rel. Min. Herman Benjamim - DJe de 30/06/2015). Ementa: - Agravo de Instrumento
trata-se de transgressão a qual não deve embasar punição tão severa e desproporcional à promovente. Por outro viés, deixo de acolher pedido de tutela de urgência, pois em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto no artigo 3º da Lei nº 12.153/2009, e, no caso de pedido liminar envolvendo a Fazenda Pública, necessário observar o disposto na Lei nº 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Logo, a natureza satisfativa da tutela antecipatória ora em apreço esgota o objeto da lide e o mérito do processo, o que vai de encontro à previsão do Art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, tendo um caráter de notável irreversibilidade, corroborando com o disposto supra, tem-se trecho de decisão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, em 27/02/2013, que decidiu que "a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento", e nesse sentido tem decidido a Turma Recursal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES DA RESERVA. AVERBAÇÃO, NO SUPSEC, DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RESERVA REMUNERADA E PROMOÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PROVIMENTO QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (TJ/CE, AI nº 0260233-05.2020.8.06.9000, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Data do julgamento: 15/08/2021; Data de registro: 15/08/2021). EMENTA: Processo: 0260048-30.2021.8.06.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO ORA AGRAVADO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ÀS FORÇAS ARMADAS. COINCIDÊNCIA COM O MÉRITO DA DEMANDA. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 25/10/2021.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES em PARTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao requerido a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva do autor, desde que o óbice limite-se à infração indicada nestes autos processuais (autos de infração nos V100225495 e V100236121), por serem infrações de natureza meramente administrativa, não pondo em risco a segurança do trânsito e a coletividade. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Ana Nathália Sousa Juíza Leiga. Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito