Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICIPIO DE HIDROLANDIA-CE ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NARCISO VARELA MORORO
REU: Wilmar Cunha Barros e outros (2) ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: FELLIPE MARTINS DE SOUSA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002783-37.2015.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Periciais] Vistos,
Trata-se de ação de anulação de alteração de estatuto sindical c/c declaração de nulidade de ata de assembleia extraordinária proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA em face do SINDICATO DOS TRABALHORES RURAIS AGRICULTORAS E AGRICULTORES FAMILIARES DE HIDROLÂNDIA e de WILMAR CUNHA BARROS. Alega o autor que o sindicato promovido teria alterado o estatuto, inclusive mudando o nome para Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultoras e Agricultores Familiares de Hidrolândia. Requer a anulação do estatuto do promovido e as atas de assembleias convocadas para alteração estatutária, assim como seja determinado ao promovido o uso da denominação anterior, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Hidrolândia. Após contestação e réplica, foi a parte autora intimada para justificar o interesse de agir, visto que o demandado afirmou ter voltado a usar a nomenclatura anterior, conforme pretendido pelo demandante, bem como para se manifestar sobre a competência deste juízo, permanecendo inerte - id 71733194. Analiso. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da (i)legitimidade da representação sindical do demandado, que, segundo o autor, estaria se valendo de meios ilícitos para elaboração de estatuto ao arrepio da lei. Nesse contexto, a competência para análisar o mérito dos fatos é da Justiça do Trabalho, por determinação expressa da própria Constituição Federal. Com a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, o art. 114 da Carta Magna passou a ter a seguinte redação: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Para o deslinde do caso sob exame, neste primeiro momento, importa observar o comando disposto no inciso III, do artigo transcrito, o qual estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "as ações sobre representação sindical". Sobre a aplicação dessa regra constitucional, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram a diretriz decisória segundo a qual as ações que tratem de representação sindical, nestas se incluindo o processo eleitoral das respectivas entidades, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. ARTIGO 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O caso dos autos versa acerca de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Capão da Canoa/RS e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Declaratória e Tutela de Urgência que o Sindicato dos Profissionais do Magistério Municipal de Capão da Canoa e Xangri-lá - SPMCCX move em desfavor do Sindicato dos Municipários de Capão da Canoa e Xangri-lá - SIMCCX objetivando, em suma, seja "declarada a representação sindical do autor, como único representante para os Profissionais do Magistério Público Municipal de Capão da Canoa e Xangri-lá" (fl. 24). 3. A questão controvertida, portanto, reside na assecuração dos princípios da representação e unicidade sindical dos servidores públicos da categoria do magistério municipal, cuja competência é da Justiça do Trabalho, a teor do disposto no artigo 114, III, da CF/88, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que estabelece, verbis: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 194.168/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) PROCESSUALCIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SINDICATOS. ASSEMBLEIA PARA DISCUSSÃO QUANTO À DISSOCIAÇÃO DE FILIADOS DO AUTOR. ART. 114, III, DA CRFB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Com as alterações do art. 114, III, da CF/88, introduzidas pela EC 45/04, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 2. No caso dos autos, com bem salientado pelo Parquet Federal em seu parecer, "não se questiona apenas o edital de uma assembléia, como entendeu o juízo suscitado, mas sim a própria questão a ser tratada na referida assembleia, qual seja a dissociação de filiados do autor, que passariam a ser representados pelo réu" (fl. 267, e-STJ). 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1º Vara do Trablaho de Contagem/MG. (CC n. 154.098/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 19/12/2017.) Desta forma, verifico a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar esta ação, visto que o caso sob exame trata de matéria estritamente vinculada à representação sindical, impondo-se o reconhecimento da competência da justiça trabalhista para dirimir o litígio instaurado entre as partes.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo em favor da Vara da Justiça do Trabalho em Crateús, para fins de apreciação e julgamento do feito e, em consequência, determino a remessa dos autos àquela unidade. Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular