Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021991-50.2019.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO
APELADO: Jequelia Maria Alcantara Silva EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0021991-50.2019.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICÓ
APELADO: JEQUELIA MARIA ALCANTARA SILVA RELATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICÓ
APELADO: JEQUELIA MARIA ALCANTARA SILVA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante de origem, ao extinguir a ação com fundamento no indeferimento da petição inicial (artigo 485, I, do CPC/2015). 2. Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para informar o atual endereço da executada, ato processual regularmente realizado por meio do Portal Eletrônico, conforme faculta a Lei 11.419/2006. Contudo, o exequente quedou-se inerte ao chamamento judicial, não respondendo à intimação. Assim, a disciplina do art. 485, § 1º do CPC/2015, a qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou cumprida pelo juízo a quo. 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICÓ
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Icó, visando desconstituir a sentença de ID 7896905, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de Jequelia Maria Alcantara Silva, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos seguintes fundamentos, in litteris: "(...) Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "I", do Código de Processo Civil, haja vista o indeferimento da petição inicial. (...)". Irresignado, o ente público exequente interpôs o presente recurso ID 7896910, argumentando, em síntese, a inexistência da intimação válida, uma vez que o Município foi intimado por meio do Diário de Justiça, quando a legislação de regência estabelece "que as intimações aos representantes judiciais da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente". Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o "consequente prosseguimento da Execução Fiscal". Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista a ausência de interesse público relevante. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator p3 VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0021991-50.2019.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Icó, visando desconstituir a sentença de ID 7896905, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de Jequelia Maria Alcantara Silva, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos seguintes fundamentos, in litteris: "(...) Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "I", do Código de Processo Civil, haja vista o indeferimento da petição inicial. (...)". Irresignado, o ente público exequente interpôs o presente recurso ID 7896910, argumentando, em síntese, a inexistência da intimação válida, uma vez que o Município foi intimado por meio do Diário de Justiça, quando a legislação de regência estabelece "que as intimações aos representantes judiciais da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente". Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o "consequente prosseguimento da Execução Fiscal". Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista a ausência de interesse público relevante. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante de origem, ao extinguir a ação com fundamento no indeferimento da petição inicial da ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública (artigo 485, I, do CPC/2015). Da análise cuidadosa dos autos, observa-se que não merece reforma a sentença. A ação foi formulada pelo apelante com fito de executar valores devidos pela recorrida à Fazendo Pública. Ocorre que, intimado para emendar a inicial, haja vista a ocorrência da devolução da carta de citação, o ente público quedou-se inerte, transcorrendo o prazo legal, consoante certidão ID 7896904. Pois bem. De fato, o fundamento utilizado na sentença, qual seja art. 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, trata do indeferimento da petição inicial. Mais adiante, o art. 330 do mesmo diploma disciplina as hipóteses de indeferimento, vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Percebe-se, portanto, não ser o caso de indeferimento da petição inicial. Por outro lado, o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, neste caso, realmente deve tal extinção ser precedida de intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal. Senão, observe-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Na espécie, houve determinação de intimação da Fazenda Pública para informar o atual endereço da executada, ora apelada. O ato processual foi regularmente realizado por meio do Portal Eletrônico ID 7896896 e ID 7896901, conforme faculta a Lei 11.419/2006. Contudo, o exequente manteve-se inerte ao chamamento judicial. Assim, a disciplina do art. 485, § 1º do CPC/2015, a qual requer a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, antes de se ter por abandonada a causa, restou cumprida pelo juízo a quo. Registre-se que a intimação por meio eletrônico se equipara à intimação pessoal do Poder Público, como assim estabelece o art. 5º, §§ 3º e 6º da Lei 11.419/06, segundo os quais (destacou-se): Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Dessarte, não restam dúvidas do cumprimento dos ditames legais na espécie, por meio do Portal Eletrônico. Sobre o assunto, atente-se para o entendimento desta Egrégia Corte (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INTIMADA PARA CUMPRIR A DILIGÊNCIA POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO PARA SUPRIR A FALTA. ART. 5º, § 6º C/C ART. 9º § 1º, AMBOS DA LEI Nº 11.419/2006. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. 2. Conforme disposto no art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. 3. In casu, houve intimação eletrônica da Fazenda Pública Municipal no que se refere a suprir a falta, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência, de forma que não há que se falar em ausência de intimação pessoal. 4. Mesmo havendo a citação, se o promovido não comparece nos autos, não é necessário o pleito do réu para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 240 do STJ. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0008743-29.2009.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022); APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VIA ELETRÔNICA. ABANDONO DA CAUSA. ÚNICA MANIFESTAÇÃO DA CREDORA NOS AUTOS. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 485, III E § 1º DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em cujos autos pretende o ente se ver ressarcido da quantia de R$ 55.334,64 (cinquenta e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), relativa a taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários. 2. Cuidou a exequente tão somente de ingressar com a ação - em 2013 -, descuidando-se de acompanhar e impulsionar o feito. Registro que apesar das provocações feito pelo juízo, quedou-se inerte o credor durante toda a tramitação do feito, não podendo o Judiciário aguardar indefinidamente a iniciativa da parte interessada na adoção de providências a seu cargo. Tal circunstância caracteriza o abandono da causa e importa na sua extinção, sem resolução do mérito. 3. Conforme restou certificado nos autos, a disponibilização do último expediente à Procuradoria do Município ocorreu através do Portal Eletrônico e-SAJ. Nesse aspecto, é de bom alvitre registrar que a intimação dos Procuradores pode se dar por meio eletrônico, porquanto equiparada à pessoal, como assim estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0011234-15.2013.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022). Portanto, forçoso admitir que se mostra acertada a extinção do feito, ante o desinteresse da parte autora em promover seu andamento, apesar de eficazmente intimada, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Por todo o exposto, conheço do recurso apelatório para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator p3