Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0050373-30.2020.8.06.0054
Vistos, etc. Tendo em vista o valor atribuído à causa, retifique-se a autuação, a fim de que o feito tramite como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º da Lei 12.153/2009). Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/1995). Inicialmente, decreto a revelia do Estado do Ceará, uma vez que, mesmo devidamente citado, deixou de apresentar contestação. O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A documentação colacionada aos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte autora o fornecimento da medicação solicitada na petição inicial. A parte requerida, apesar de citada, deixou de se manifestar, firmando a convicção de que, de fato, é necessária a ratificação do provimento tutelar de urgência para a salvaguarda do direito perseguido junto a esta ação, como enfim aponta a jurisprudência do TJCE adiante transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DE CEARÁ. PACIENTE COM quadro de infarto do miocárdio, associado a insuficiência respiratória, edema agudo de pulmão e parada cardiorrespiratória. NECESSIDADE, CONFORME LAUDO MÉDICO, DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO PRIORIDADE 1. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. 1.A responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência pública é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios (art. 23, II, CF), sendo o sistema de saúde, instituído pelo SUS, administrado sob a forma de co-gestão, portanto, nada impede que o cidadão exija o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes públicos. 2.O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 3.No presente caso, a parte autora comprovou a sua enfermidade e a necessidade da internação em leito de Unidade de Tratamento Intensivo, visto o grave quadro de saúde que se encontra. Assim, constatada a enfermidade, prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto e não podendo a parte autora custeá-lo, cabe ao demandado fazê-lo. 4.Os empecilhos de ausência de previsão e recursos orçamentários não prevalecem frente à ordem constitucional estatuída de priorização da saúde. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (Remessa Necessária n°. 0100993-45.2019.8.06.0001 - Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data da Publicação: 27/08/2019). PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PLEITO PARA FORNECIMENTO DE VAGA EM UTI A PACIENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. QUADRO DE CONVULSÕES E PNEUMONIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. A autora, representada por sua filha, por meio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, alega estar internada na Unidade de Pronto Atendimento-UPA de Autran Nunes, em razão de um quadro de convulsões e rebaixamento do sensório, tendo evoluído com pneumonia grave, encontrando-se em estado grave e sendo necessária sua internação em leito de UTI, conforme prescrição médica. II. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurada à generalidade dos cidadãos, cabendo, portanto, à parte demandada assegurar ao promovente o direito à saúde, através da transferência requerida. Nessa esteira, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, outra não pode ser a conclusão, em total harmonia com a jurisprudência pátria, senão aquela pela confirmação da sentença a quo. III. Tendo a parte autora pleiteado a obrigação de fazer contra o Estado do Ceará através da Defensoria Pública, não poderia esta, após o julgamento de procedência da ação, auferir verba sucumbencial da própria pessoa jurídica de direito público a qual integra (Súmula 421, STJ). Precedentes. IV. Remessa Necessária e Apelo improvidos. (Apelação/Remessa Necessária n°.0149061-94.2017.8.06.0001 - Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data da Publicação: 01/10/2018). Nesse sentido, a procedência da demanda é medida de direito.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos temos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, confirmo a tutela de urgência outrora deferida. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Felippe Araújo FieniJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)